TJRO - 7000210-97.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 00:50
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 01:57
Publicado SENTENÇA em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 _________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7000210-97.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Tutela de Urgência Requerente/Exequente: ALESSANDRA CARLA SOUZA CAMPOS, RUA DOS RUBIS 1928, - DE 1804/1805 A 1953/1954 PARQUE DAS GEMAS - 76875-816 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do requerente: WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO11805 Requerido/Executado: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 201, CONJUNTO 72 PINHEIROS - 05426-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do requerido: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB nº RJ145252 SENTENÇA
Vistos.
As partes apresentaram acordo entabulado extrajudicialmente e pediram sua homologação.
Trata-se de direito disponível das partes, o que dispensa maiores delongas.
O instrumento está devidamente assinado pelas partes e não há vícios formais aparentes.
Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
Desta feita, com fundamento nos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Certifico o trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica resultante da homologação.
Ressalta-se que, com a homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento.
A parte autora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários, por tratar-se de procedimento regido pela Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
Ariquemes/RO, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:44
Determinado o arquivamento
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21/02/2024 12:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/02/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 09:16
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 21/02/2024 09:30 Ariquemes - 2º Juizado Especial.
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06/02/2024 01:07
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:07
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:09
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:34
Juntada de entregue (ecarta)
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11/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:06
Juntada de termo de triagem
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11/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 01:26
Publicado DECISÃO em 11/01/2024.
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11/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 11/01/2024.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO [email protected] 7000210-97.2024.8.22.0002 REQUERENTE: ALESSANDRA CARLA SOUZA CAMPOS, RUA DOS RUBIS 1928, - DE 1804/1805 A 1953/1954 PARQUE DAS GEMAS - 76875-816 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO11805 REQUERIDO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 201, CONJUNTO 72 PINHEIROS - 05426-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por ALESSANDRA CARLA SOUZA CAMPOS, em face de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., na qual alegou ter sido negativado por dívida que desconhece, porquanto nunca realizou negócio jurídico com a requerida. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da negativação pendente em seu nome, até o deslinde final da causa.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas expostas nos autos demonstram a probabilidade do direito invocado, demonstrando estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela de urgência, afinal, nos autos há documentos que indicam que a parte autora suportou negativação indevida de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, por débito que, a princípio, ela não deve, posto que alegadamente efetuou a quitação da dívida.
Seja como for, entendo correto conceder à parte neste momento o direito de suspender a negativação pendente em seu nome evitando-se os efeitos ruins que a negativação pode gerar à autora em suas práticas negociais.
Além disso, verifica-se a presença do perigo de dano, pois reconhecidamente a existência de registro negativo incidente em seu nome poderá causar-lhe danos irreparáveis, na medida em que serve de óbice à prática de relações negociais, impedindo a parte autora de realizar transações financeiras, comerciais, dentre outras.
Não há que se falar em irreversibilidade do provimento, uma vez que este se limita à suspensão da negativação, podendo haver nova inclusão do registro negativo, caso seja comprovada a legitimidade do ato da empresa requerida.
Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e, em consequência, DETERMINO que a parte requerida retire o nome da parte autora ALESSANDRA CARLA SOUZA CAMPOS junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC, PROTESTO, etc.) relativamente ao débito reclamado no presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 10 salários mínimos.
O artigo 22, § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
Assim, DETERMINO QUE A CPE DESIGNE DATA E HORÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC POR VIDEOCONFERÊNCIA, ficando à cargo do CEJUSC definir a plataforma a ser utilizada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado, pelas partes, aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando.
Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência.
Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados.
Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes) e designação de data e horário, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso.
No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual.
Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia.
Advirta-se, desde logo, que a não participação da parte autora na audiência, acarretará a extinção do processo.
A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a).
Restando infrutífera a conciliação, caberá à parte requerida oferecer contestação e apresentar eventuais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço), sob pena de revelia, devendo as partes comunicarem eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos.
Com a defesa, no mesmo ato, a parte autora deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados, sob pena de preclusão.
Encerrado o tempo de manifestação da parte autora, o(a) Conciliador(a) responsável deverá instar ambas as partes acerca do interesse na produção de prova oral a ser colhida em audiência de instrução ou se elas pretendem o julgamento antecipado da lide.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá, no mesmo ato, informar o nome completo e o contato telefônico das respectivas testemunhas, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública.
Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao CEJUSC, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao CEJUSC para que a audiência presencial seja realizada.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO: a) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: REQUERIDO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.***.***/0001-61, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 201, CONJUNTO 72 PINHEIROS - 05426-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO b) CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: REQUERENTE: REQUERENTE: ALESSANDRA CARLA SOUZA CAMPOS, CPF nº *22.***.*24-53, RUA DOS RUBIS 1928, - DE 1804/1805 A 1953/1954 PARQUE DAS GEMAS - 76875-816 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Ariquemes/RO, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz (a) de Direito -
10/01/2024 14:05
Recebidos os autos.
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10/01/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/01/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:02
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 21/02/2024 09:30 Ariquemes - 2º Juizado Especial.
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10/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 12:26
Conclusos para decisão
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10/01/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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