TJRO - 7000572-02.2024.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 07:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 22:54
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 01:26
Publicado SENTENÇA em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000572-02.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Parte autora: J.
A.
M.
G., RUA BEIJA FLOR 834, LT 13, QD 10 SETOR 02 - 76873-074 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, J.
G.
M.
G., RUA BEIJA FLOR 834, LT 13, QD 10 SETOR 02 - 76873-074 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M.
I.
M.
G., RUA BEIJA FLOR 834, LT 13, QD 10 SETOR 02 - 76873-074 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ALIX MUNIQUE MONTEIRO DA SILVA, RUA BEIJA FLOR 834, LT 13, QD 10 SETOR 02 - 76873-074 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557, ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233, RUA PIONEIRO ANDRÉ RIBEIRO 1883 SETOR 02 - 76873-260 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, RUA CANINDÉ 3545 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-872 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV.
VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA DA AEGEA - RO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por J.
A.
M.
G., J.
G.
M.
G., M.
I.
M.
G., ALIX MUNIQUE MONTEIRO DA SILVA em face da AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA.
A parte autora narrou que faz uso dos serviços da parte ré no endereço Rua Beija-flor, 834, LT 13, QD 10, Setor 02, em Ariquemes/RO, sob a matrícula 39769-5.
Disse, contudo, que apesar de estar com todas as contas pagas, a parte requerida efetivou o corte no fornecimento de água na data de 10.11.2023, uma sexta-feira.
Alega que está amparada por lei que proíbe o corte de água nos finais de semana, bem como não ter contas em em débito.
Afirmou que está grávida e tem 3 filhos pequenos e toda essa situação lhe causou constrangimento e abalo moral.
Assim, ajuizou a presente ação requerendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Citada, a parte requerida apresentou contestação.
Alegou preliminares.
No mérito, disse o corte não ocorreu na sexta-feira, mas sim na terça-feira, que se deu em função de inadimplência da fatura relativa ao mês 09/2023 no valor de R$ 78,59, com vencimento em 05.10.2023.
Asseverou que não ocorreram condutas que pudessem ofender a requerente ou qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse reparação, posto que a parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Oportunizada a especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral.
Decisão saneadora, afastou as preliminares, indeferiu o pedido da parte autora de produção de prova testemunhal por serem despiciendos para a solução da lide, pois a comprovação dos fatos controversos depende de prova exclusivamente documental, foi deferido a inversão do ônus da prova, e, novamente, foi intimado o réu para especificação de provas.
O demandado requereu o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público manifestou ciência na demanda.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Cuida-se de ação indenizatória na qual a parte requerente pretende a reparação por danos morais, alegando a suspensão indevida de serviço essencial pela ré.
O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
Compete a parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito enquanto que à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifica-se que é o caso de improcedência da ação.
Explica-se.
A responsabilidade civil da concessionária de serviço público em casos de prejuízos ao consumidor, usuário do serviço, é objetiva, por força do art. 37, § 6º, da CF/88 e do art. 22 do CDC.
Art. 37, § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Sendo assim, cumpre verificar a existência da relação de causa e efeito entre ação/omissão administrativa e os danos materiais ou morais suportados pela parte autora.
In casu, a parte demandante alegou que a requerida procedeu na data de 10.11.2023 (sexta-feira) o corte no fornecimento de água de forma ilícita pois suas faturas estavam todas quitadas.
Porém, como prova juntou apenas prints de conversas de WhatsApp, sem juntar qualquer protocolo que comprovasse a data do corte ou o pedido de religação, ou relatório de contas pagas.
Por sua vez, a requerida arguiu a licitude de sua atuação, dizendo que houve o corte na data de 07.11.2023 em função de inadimplência da fatura relativa ao mês 09/2023 no valor de R$ 78,59, com vencimento em 05.10.2023, juntando print da tela do computados com informações do sistema para comprovar as alegações (ID 101564500, pag. 07).
Ademais, a parte autora não impugnou a defesa apresentada pela parte ré, bem como informou que houve a religação do fornecimento de água na data de 13.11.2023.
Competia a parte autora trazer aos autos documentos a fim de fazer início de prova dos alegados danos sofridos.
Não basta argumentar que existiram perdas ou sofreu abalo psicológico, deve-se comprovar tais afirmações, através de prova documental.
O que não aconteceu nos autos, deixando, assim, de provar o seu direito.
Sendo assim, não procede o pedido de indenização por danos morais, porque não houve provas da ofensa aos direitos íntimos ou de personalidade da parte autora.
Destarte, porque as circunstâncias descritas nos autos inegavelmente se limitam à seara dos meros dissabores, contratempos e aborrecimentos da vida cotidiana, improcedente é o pedido indenizatório.
Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por J.
A.
M.
G., J.
G.
M.
G., M.
I.
M.
G., ALIX MUNIQUE MONTEIRO DA SILVA em face da AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito e, nesse sentido: Face à sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais; P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO Ariquemes quinta-feira, 27 de junho de 2024 às 12:28 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:28
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:16
Publicado DECISÃO em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000572-02.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Parte autora: J.
A.
M.
G., RUA BEIJA FLOR 834, LT 13, QD 10 SETOR 02 - 76873-074 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, J.
G.
M.
G., RUA BEIJA FLOR 834, LT 13, QD 10 SETOR 02 - 76873-074 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M.
I.
M.
G., RUA BEIJA FLOR 834, LT 13, QD 10 SETOR 02 - 76873-074 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ALIX MUNIQUE MONTEIRO DA SILVA, RUA BEIJA FLOR 834, LT 13, QD 10 SETOR 02 - 76873-074 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557, ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233, RUA PIONEIRO ANDRÉ RIBEIRO 1883 SETOR 02 - 76873-260 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, RUA CANINDÉ 3545 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-872 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV.
VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA DA AEGEA - RO
Vistos.
Tratandos-e de causa de interesse de pessoa incapaz, colha-se o parecer ministerial e conclusos.
Ariquemes quinta-feira, 16 de maio de 2024 às 08:17 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:15
Publicado DECISÃO em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000572-02.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Parte autora: J.
A.
M.
G., RUA BEIJA FLOR 834, LT 13, QD 10 SETOR 02 - 76873-074 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, J.
G.
M.
G., RUA BEIJA FLOR 834, LT 13, QD 10 SETOR 02 - 76873-074 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M.
I.
M.
G., RUA BEIJA FLOR 834, LT 13, QD 10 SETOR 02 - 76873-074 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ALIX MUNIQUE MONTEIRO DA SILVA, RUA BEIJA FLOR 834, LT 13, QD 10 SETOR 02 - 76873-074 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557, ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233, RUA PIONEIRO ANDRÉ RIBEIRO 1883 SETOR 02 - 76873-260 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, RUA CANINDÉ 3545 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-872 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV.
VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA DA AEGEA - RO Vistos em saneador. 1 - Em preliminar de contestação a requerida impugnou a gratuidade de justiça.
Cumpre esclarecer que a concessão desse benefício não está atrelada à situação de miserabilidade da parte postulante, mas sim à sua demonstração de incapacidade momentânea de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, é imperativo ressaltar que o documento ID 101590531 evidencia uma renda insuficiente para suportar os custos processuais, conforme o valor atribuído à causa.
Ademais, a requerida não logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus de comprovar que a parte autora possui renda mensal que a habilite a arcar com os encargos da demanda.
Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada. 2 - A requerida arguiu, em preliminar de contestação, a incompetência do Juizado Especial Cível.
Todavia, tal alegação carece de fundamento, visto que a presente ação foi protocolizada perante esta vara cível, não havendo justificativa para a alegação equivocada de incompetência.
Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada pela requerida por ser infundada. 3 - Em preliminar de contestação a requerida arguiu a ilegitimidade ativa dos demais autores (filhos da autora), ao argumento de que a verdadeira titular do serviço é a Sra.Alix Munique Monteiro da Silva.
Sem razão em seus argumentos, haja vista que consumidor não é apenas aquele que se mostra titular, mas também aquele que utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo certo que a caracterização do consumidor não depende da existência de um contrato, bastando a utilização do produto ou serviço para que se possua legitimidade para ajuizar demanda por eventual falha cometida na prestação do serviço.
Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida. 4 - Rejeitadas as preliminares.
Declaro saneado o feito. 5 - Indefiro a colheita do depoimento pessoal da requerida e o pedido de produção de prova testemunhal por serem despiciendos para a solução da lide, pois a comprovação dos fatos controversos depende de prova exclusivamente documental. 6 - Considerando que se trata de relação de consumo, estando a parte autora em situação de hipossuficiente quanto ao acesso à produção de provas, defiro-lhe a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 7 - Face à inversão do ônus da prova, concedo à requerida 05 dias para especificação de provas. 8 - Intimadas as partes de que, caso queiram, manifestem-se acerca da presente decisão saneadora, em 05 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sob pena de se tornar estável. 9 - Cumprido o determinado, caso não haja novos requerimentos de produção de provas pela parte ré, voltem os autos conclusos para sentença.
Ariquemes quarta-feira, 1 de maio de 2024 às 18:05 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
01/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 00:26
Decorrido prazo de AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7000572-02.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIX MUNIQUE MONTEIRO DA SILVA e outros (3) Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA - RO8233, PAULO STEPHANI JARDIM - RO8557 REU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
16/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ALIX MUNIQUE MONTEIRO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7000572-02.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIX MUNIQUE MONTEIRO DA SILVA e outros (3) Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA - RO8233, PAULO STEPHANI JARDIM - RO8557 REU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME MONTEIRO GALVAO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA ISADORA MONTEIRO GALVAO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MONTEIRO GALVAO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ALIX MUNIQUE MONTEIRO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 05:01
Publicado DECISÃO em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000572-02.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Parte autora: J.
A.
M.
G., RUA BEIJA FLOR 834, LT 13, QD 10 SETOR 02 - 76873-074 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, J.
G.
M.
G., RUA BEIJA FLOR 834, LT 13, QD 10 SETOR 02 - 76873-074 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M.
I.
M.
G., RUA BEIJA FLOR 834, LT 13, QD 10 SETOR 02 - 76873-074 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ALIX MUNIQUE MONTEIRO DA SILVA, RUA BEIJA FLOR 834, LT 13, QD 10 SETOR 02 - 76873-074 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557, ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233, RUA PIONEIRO ANDRÉ RIBEIRO 1883 SETOR 02 - 76873-260 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, RUA CANINDÉ 3545 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-872 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, AV.
VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA DA AEGEA - RO
Vistos. 1- Recebo a emenda à inicial. 1.1- Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2- Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334, do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras e concessionárias públicas, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. 3- Considerando o manifestação espontânea nos autos, considera-se o réu citado dos termos da ação, com fulcro no art. 239, § 1° do CPC. 4- Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 5- Após, intime-se as partes para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Ariquemes terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 às 14:37 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito -
20/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 03:40
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2024.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Processo: 7000572-02.2024.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIX MUNIQUE MONTEIRO DA SILVA e outros (3) Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA - RO8233, PAULO STEPHANI JARDIM - RO8557 REU: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ariquemes, 9 de fevereiro de 2024. -
09/02/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:17
Intimação
-
09/02/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 04:16
Publicado DECISÃO em 19/01/2024.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000572-02.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Parte autora: J.
A.
M.
G., RUA BEIJA FLOR 834, LT 13, QD 10 SETOR 02 - 76873-074 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, J.
G.
M.
G., RUA BEIJA FLOR 834, LT 13, QD 10 SETOR 02 - 76873-074 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M.
I.
M.
G., RUA BEIJA FLOR 834, LT 13, QD 10 SETOR 02 - 76873-074 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ALIX MUNIQUE MONTEIRO DA SILVA, RUA BEIJA FLOR 834, LT 13, QD 10 SETOR 02 - 76873-074 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: PAULO STEPHANI JARDIM, OAB nº RO8557, ANDRESSA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO8233, RUA PIONEIRO ANDRÉ RIBEIRO 1883 SETOR 02 - 76873-260 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: AGUAS DE ARIQUEMES SANEAMENTO SPE LTDA, RUA CANINDÉ 3545 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-872 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AEGEA - RO
Vistos. 1- Consoante posicionamento já consolidado do TJRO, a simples afirmação de hipossuficiência não é suficiente para obtenção das benesses da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação do estado de hipossuficiência, ante a redação do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que assim o exige.
A lei n. 1.060/50, que regulamenta a concessão da justiça gratuita, foi recepcionada pela Constituição Federal e, portanto, suas disposições devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal, não bastando mais a simples declaração como presunção legal da veracidade da alegada hipossuficiência, que deve ser comprovada nos autos para concessão da gratuidade judiciária (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801250-85.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/10/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802056-23.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 09/10/2019; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801718-49.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 04/10/2019). 2- Ante o exposto, fica a parte requerente intimada para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos documento comprobatório do alegado estado de hipossuficiência (deverá apresentar cópia do contracheque, da última declaração de renda fornecida pela Receita Federal, ficha do IDARON ou outro documento que demonstre seus rendimentos), ou comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob o código 1001.3 observando que não há no presente rito a designação de audiência inicial de conciliação, sob pena de indeferimento da inicial. Ariquemes quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 às 13:06 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito -
18/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:56
Conclusos para despacho
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17/01/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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