TJRO - 7004628-52.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 21:10
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:57
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:57
Decorrido prazo de JAIRO REGES DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 04:05
Publicado SENTENÇA em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7004628-52.2023.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da causa: R$ 15.840,00 (quinze mil, oitocentos e quarenta reais) Parte autora: REQUERENTE: CRISTIANE ALVES DE SOUZA, CPF nº *21.***.*80-71, RUA GUAPORÉ 1770 NOVO ORIENTE - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882 Parte requerida: REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por CRISTIANE ALVES DE SOUZA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas.
Informou-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, qual seja, no valor de R$ 10.387,59 (dez mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), a título de crédito retroativo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto.
Analisando o contido nos autos, pelo que foi acima relatado, tenho que esse deve ser o desfecho do presente processo, diante da satisfação integral do débito executado.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Certifique-se acerca de eventuais pendências.
Nada pendente, remeta os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE INTIMAÇÃO.
São Miguel do Guaporé/RO, 27 de setembro de 2024 .
Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito -
27/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 17:09
Juntada de Petição de outras peças
-
18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Miguel do Guaporé - Vara Única Endereço: Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7004628-52.2023.8.22.0022 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CRISTIANE ALVES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JAIRO REGES DE ALMEIDA - RO7882 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - SOBRE A SATISFAÇÃO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada, por seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, informando se há interesse no feito ou se a obrigação encontra-se satisfeita, sob pena de presunção da quitação da obrigação e arquivamento/extinção do feito.
São Miguel do Guaporé/RO, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004628-52.2023.8.22.0022 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CRISTIANE ALVES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JAIRO REGES DE ALMEIDA - RO7882 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
05/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:23
Expedição de Alvará.
-
30/08/2024 10:51
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 20:02
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2024 00:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:49
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JAIRO REGES DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 01:47
Publicado DESPACHO em 20/05/2024.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo: 7004628-52.2023.8.22.0022 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da causa: R$ 15.840,00 REQUERENTE: CRISTIANE ALVES DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Diante do lançamento das requisições de pagamento no sistema e-Precweb, aguarde-se o pagamento.
Pratique-se o necessário.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé/RO, 17 de maio de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, -
17/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2024.
-
26/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:19
Decorrido prazo de JAIRO REGES DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de JAIRO REGES DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 05:27
Publicado SENTENÇA em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, PROCESSO: 7004628-52.2023.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: CRISTIANE ALVES DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária com pedido de Pensão por morte proposto por CRISTIANE ALVES DE SOUZA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Após a citação, o INSS apresentou proposta de acordo para pôr fim à lide, com a qual anuiu a parte autora.
ANTE AO EXPOSTO, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Intime-se para implantação do benefício nos moldes do acordo, em 30 (trinta) dias, servindo de ofício à APSADJ/INSS.
Após a apresentação dos cálculos e concordância de ambas as partes, as quais deverão ser intimadas para tal, expeça-se RPV para o pagamento do crédito retroativo devido à parte requerente e dos honorários, Com a comprovação do depósito judicial do valor requisitado, expeça-se alvará e intime-se a parte autora, via advogado, para fins de levantamento.
Sendo a manifestação das partes incompatível com o direito de recurso, DECLARO o trânsito em julgado para esta data, conforme parágrafo único do art. 1000 do CPC.
Sem custas, a luz do disposto no art. 3º, inciso III, da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Publique-se.
Intime-se.
E, após o cumprimento das determinações, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. São Miguel do Guaporé- RO, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE ALVES DE SOUZA.
-
31/01/2024 22:51
Homologada a Transação
-
29/01/2024 05:12
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo: 7004628-52.2023.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JAIRO REGES DE ALMEIDA - RO7882 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Miguel do Guaporé, 24 de janeiro de 2024. -
24/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:09
Intimação
-
24/01/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 04:19
Publicado DESPACHO em 19/01/2024.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7004628-52.2023.8.22.0022 Procedimento Comum Cível AUTOR: CRISTIANE ALVES DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: JAIRO REGES DE ALMEIDA, OAB nº RO7882 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO quinze mil, oitocentos e quarenta reais SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS. DESPACHO
Vistos.
Recebo a presente inicial, eis que preenchida dos requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de Ação previdenciária de concessão de benefício pensão por morte.
A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para a implantação imediata do benefício, por ser indispensável à subsistência.(ID98594593) Quanto ao pedido de tutela de urgência, indefiro, pois é necessária dilação probatória, a fim de identificar efetivamente a condição de companheira do de cujus.
Embora tenha juntado aos autos início de prova documental, é necessário dilação probatória, com o objetivo de identificar ou não a condição de companheira do de cujus.
O deferimento da tutela neste momento tem o risco da irreversibilidade dos efeitos da decisão, em vista dos valores que o INSS teria que arcar, não sendo possível afirmar, com exatidão, se haveria a devolução dos valores ao erário, caso não seja comprovado esta condição.
Diante disso, a medida adequada é o indeferimento da tutela, não fator impeditivo de reanálise em sentença.
Excetuando-se à regra processual e levando em conta que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa e com base no princípio da eficiência imprescindível por este Juízo, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que nos casos assemelhados e pela natureza da matéria, se sabe que a autarquia requerida não comparece à solenidade, tampouco realizada acordos, não havendo qualquer prejuízo, haja vista que as partes podem conciliar e formular autocomposição a qualquer momento do processo.
Deste modo, considerando o caso dos autos, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que o Novo Código de Processo Civil acentua marco para contagem do prazo para apresentação de defesa.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC.
Em sendo realizado o ato por meio de Oficial de Justiça, poderá o servidor da justiça, certificar, em mandado, proposta de autocomposição na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (art. 154, IV, do NCPC).
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 e alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova, nos termos dos artigos 348 e 350 do NCPC.
Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE ALVES DE SOUZA.
-
14/11/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000146-30.2024.8.22.0021
Solicit Construcoes e Comercio LTDA - ME
Leisliane de Souza Lima Goncalves
Advogado: Rodrigo Totino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/01/2024 10:20
Processo nº 7004894-96.2023.8.22.0003
Cooperativa de Credito do Centro do Esta...
Aline Jesus de Faria
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/09/2023 09:41
Processo nº 7068536-49.2023.8.22.0001
Dyego Soares Miranda
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Giordano Bruno da Rocha Spedo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/11/2023 16:25
Processo nº 7053160-23.2023.8.22.0001
Jose Joaquim de Azevedo Neto
Banco Pan S.A.
Advogado: Caroline Toledo Lucas
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/08/2023 11:37
Processo nº 7000120-80.2024.8.22.0005
Angelica Patricia da Silva Brigola
Nemerson Aguiar Ferreira
Advogado: Justino Araujo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/01/2024 10:32