TJRO - 7001976-91.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES GALVAO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:01
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES GALVAO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001976-91.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA JOSE RODRIGUES GALVAO ADVOGADO DO RECORRIDO: RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Sem preliminares.
A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, norma cogente que se aplica às empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, as quais de obrigação de bem prestar o serviço para o qual se dispuseram e assumiram todo o ônus operacional e administrativo.
A concessionária recorrente pretende a reforma da r. sentença para reconhecer a exigibilidade do valor de R$ 535,25, referente ao TOI 135858502.
Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados nas regulamentações da Agência Nacional de Energia Elétrica (Resolução n° 414/2010 ou Resolução n° 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.
Neste sentido, compete à ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção), 3) realizar perícia/ensaio por empresa 3C - acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo à recuperação de consumo, utilizando como parâmetro as disposições do art. 595 da Resolução n° 1.000/2021 ou do art. 130 da Resolução n° 414/2010, ambas as resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
No caso dos autos, verifica-se que a recorrente ENERGISA observou integralmente os referidos procedimentos, tendo emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção (id 24272623); acostado fotos do medidor constatando as irregularidades (id 24272624); possibilitado a ampla defesa e contraditório à consumidora (id 24272627) e realizado a adoção de critério de metodologia de cálculo, nos termos do art. 595, III, da Resolução n° 1.000/2021, conforme Carta ao Cliente emitida (id 24272626).
Contudo, o respeitável juízo de origem entendeu pela inexigibilidade do débito em razão do critério de metodologia de cálculo adotado (art. 595, III, da Resolução da ANEEL), vejamos: “2.1.4.2.
Inaptidão do critério III Considerando que, no mais das vezes, a concessionária não consegue fixar cabalmente a data exata do início da irregularidade, fica prejudicada a adoção do critério III por depender do termo inicial incontroverso.
Autorizar o recálculo com base na média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica registrados em até 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início da irregularidade em um caso como o dos autos, em que a estipulação do termo inicial da irregularidade já decorreu de uma presunção da concessionária ré, significaria outorgar-lhe poder desproporcional e injustificado sobre a constituição do próprio direito a crédito.
Por isso é que, ainda que a comparação entre os critérios dos inc.
III e V não permita afirmar qual é mais ou menos gravoso, por estarem igualmente erigidos sobre uma presunção acerca de quanta energia elétrica teria sido desviada, fato é que a aplicação incondicionada do inc.
III permite à fornecedora variar, direta ou indiretamente, o seu preço, colocando o consumidor em excessiva desvantagem, o que é vedado pelos arts. 39, V, e 51, X, do CDC.” (Sic) “ (...) DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para DECLARAR NULO E INEXISTENTE o débito no valor de R$ 535,25, dividido nas faturas de R$ 391,50 e R$ 143,75, referente à recuperação de consumo do período de: 08/2023 a 11/2023, apontado na fatura de ID 102310234, oriunda do(s) TOI(s) n. 135858502, ficando a concessionária proibida de proceder a nova recuperação por esse mesmo interregno”. (...)” Insta consignar que os normativos advindos das agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANAC, ANVISA, ANS, dentre outras) são resultado do processo de delegificação, por meio do qual o próprio Congresso Nacional, por meio das leis que instituem as autarquias em tela, delegam poder normativo de regulação devidamente parametrizados.
Neste sentido, as agências reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público, estão submetidas ao princípio da legalidade. (STF - ADI: 7031 DF 0065551-03.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/08/2022).
Portanto, in casu, vislumbro que não restou demonstrada ilegalidade na aplicação da metodologia de cálculo utilizada por parte da concessionária, haja vista que fez uso de critério previsto em norma,, bem como na ordem sucessiva disposta na Resolução nº 1.000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), tendo, motivadamente, justificado ( carta ao cliente), as razões de não utilização dos critérios anteriores.
Vejamos: “Nesse passo, destaca-se ainda, que o artigo 595 da Resolução supracitada determina que os seus incisos sejam aplicados de forma sucessiva.
Desse modo, segue justificativa para não utilização dos incisos anteriores: I.
A instalação da medição fiscal não foi tecnicamente viável.
Conforme alínea “a” do inciso V do art.590, a utilização do equipamento fica a critério da concessionária.
II.
Irregularidade detectada na unidade é externa ao medidor, não sendo necessário o envio do equipamento para aferição; Diante do que restou demonstrado, não há o que se falar em inconsistências no procedimento administrativo formalizado pela demandada, haja vista que tudo foi feito dentro da legalidade e em plena consonância com as resoluções da ANEEL, conforme dito alhures.” (Sic) Neste sentido, inexistindo razão técnico-jurídica para declarar nulidade do ato da concessionária, estando [o ato] de acordo com os parâmetros dados pela lei instituidora da ANEEL e suas respectivas regulações, e, considerando-se que as autarquias especiais em caráter de agências reguladoras também se curvam ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), deve a r. sentença guerreada ser reformada, tendo-se, portanto, o referido débito apurado, como exigível.
Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, reformando a r. sentença guerreada e JULGANDO IMPROCEDENTES os pleitos autorais..
Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
METODOLOGIA DE CÁLCULO.
DELEGIFICAÇÃO.
REGULAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA.
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.
JUSTIFICATIVA TÉCNICA DA ADOÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA MERITÓRIA REFORMADA.
Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados na Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Resolução n° 1.000/2021, e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.
Compete à ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção), 3) realizar perícia/ensaio por empresa 3C - acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo à recuperação de consumo, utilizando como parâmetro as disposições do art. 595 da Resolução n° 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Os normativos advindos das agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANAC, ANVISA, ANS, dentre outras) são resultado do processo de delegificação, por meio do qual o próprio Congresso Nacional, por meio das leis que instituem as autarquias em tela, delegam poder normativo de regulação devidamente parametrizados.
As agências reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público, estão submetidas ao princípio da legalidade.
Não restou demonstrada ilegalidade na aplicação da metodologia de cálculo utilizada por parte da concessionária, haja vista que fez uso de critério previsto em norma, bem como na ordem sucessiva disposta na Resolução nº 1.000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), tendo, motivadamente, justificado, em sede de contestação, as razões de não utilização dos critérios anteriores.
Inexistindo razão técnico-jurídica para declarar nulidade do ato da concessionária, estando de acordo com os parâmetros dados pela lei instituidora da ANEEL e suas respectivas regulações, deve a r. sentença guerreada ser reformada, tendo-se, portanto, o referido débito apurado, como exigível.
Recurso provido.
Sentença meritória reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 12 de agosto de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
20/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:17
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido em parte
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12/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 09:27
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:38
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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