TJRO - 7056191-22.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
01/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:42
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2024 08:13
Juntada de Petição de outras peças
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10/01/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
7056191-22.2021.8.22.0001 Apelação Origem: 7056191-22.2021.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara do Tribunal do Júri Apelante/Apelado: José Ribamar Lucas Galindo Advogado: Richard Martins Silva (OAB/RO 9844) Apelado/Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des.
Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por sorteio em 24/01/2023 DECISÃO: APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SOBERANIA DO JÚRI.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO MINISTERIAL DE EXASPERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DA DEFESA DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inviável a pretensão de anulação do julgamento sob o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando a versão acolhida pelo Conselho de Sentença encontra guarida no contexto probatório. 2. É possível a exasperação do quantum estabelecido para a pena-base, quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a ensejar o acréscimo. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a atenuante da confissão espontânea, por dizer respeito à personalidade do réu, deve ser entendida como igualmente preponderante com os motivos do crime, portanto, é cabível a compensação integral entre elas. 4.
Recursos parcialmente providos. -
09/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 09:30
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e provido em parte
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31/12/2023 09:30
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR LUCAS GALINDO e provido em parte
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29/12/2023 12:55
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR LUCAS GALINDO e provido em parte
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27/12/2023 08:47
Juntada de Petição de certidão
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27/12/2023 08:47
Juntada de Petição de certidão
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27/12/2023 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:53
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2023 09:08
Conclusos para decisão
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09/02/2023 07:29
Conclusos para decisão
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08/02/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:52
Juntada de termo de triagem
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24/01/2023 08:50
Recebidos os autos
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24/01/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
31/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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