TJRO - 7011324-07.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/07/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE HENRIQUE DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 16/06/2025.
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13/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO e provido
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08/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
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08/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE HENRIQUE DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE HENRIQUE DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2025.
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14/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:12
Juntada de Petição de agravo interno
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26/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE HENRIQUE DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE HENRIQUE DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7011324-07.2022.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: MARIA JOSE HENRIQUE DOS SANTOS, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS APELADOS: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO5571A Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Velho em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos desta capital que, nos autos de execução fiscal movida pelo ente apelante, julgou extinto o feito por ausência de interesse processual, por entender que não houve tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título executivo e o valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00, aplica-se o entendimento de Tema 1184 do STF e Resolução n. 546/2024 do CNJ.
Em suas razões, o ente municipal aduz, em suma, que não foram preenchidos todos os requisitos concomitantes necessários para a aplicação da extinção do processo, conforme estipulado pelo leading case RE 1355208, Tema 1184, bem como pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Destaca que houve o parcelamento do débito pela parte executada cujo pagamento não foi concretizado, razão pela qual postulou-se o prosseguimento.
Ao final, pede o provimento do recurso e a reforma da sentença, com o prosseguimento da marcha processual.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
De plano, tenho que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, do CPC.
Consta dos autos que o Ente Público apelante ajuizou execução fiscal com a finalidade de compelir a apelada ao pagamento de crédito tributário no valor de R$ 2.726,79, representado pela CDA instruída com a inicial.
Após notícia de realização de parcelamento administrativo, o feito foi suspenso.
Após, informou-se o descumprimento do parcelamento.
O juizo determinou fosse intimado para se manifestar sobre a extinção por ausência de interesse processual, no prazo de quinze dias.
Na manifestação juntada apenas aduziu que a todo momento buscou a resolução da demanda, razão pela qual não se pode falar em falta de interesse de agir.
Observa-se, portanto, que a questão não comporta maiores digressões, atendo-se em discutir sobre a existência ou não do interesse processual para prosseguimento da execução fiscal.
Pois bem.
De plano, cumpre destacar que, na forma do entendimento do STJ, sendo o executado/apelado revel (STJ.
REsp 770240/PB.
DJU 31.05.07) ou se ainda não tiver sido citado (STJ.
REsp 688681/CE.
DJU 11.04.05), evidentemente será dispensado o requerimento do réu, até porque o processo é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos (STJ.
REsp 439309/MG.
DJ 14.04.03).
Dito isto, cumpre destacar o teor do enunciado n. 452 de Súmula do STJ que dispõe: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.
Nessa senda, o entendimento prevalecente era no sentido de que, uma vez instruída a inicial com o título de crédito e não havendo vedação legal para o ajuizamento de execução de pequeno valor, entende-se que não poderia, como feito, se negar curso à execução fiscal (APELAÇÃO CÍVEL 0015317-58.2014.822.0002, Rel.
Des.
Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 31/10/2022).
Entretanto, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 RG/SC, com repercussão geral (Tema 1184), julgado no plenário na sessão de 19.12.2023, fixou as teses abaixo: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Diante do referido julgamento, o CNJ editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sendo legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Portanto, a Resolução CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis.
Destaca-se que o referido ato apenas instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, de acordo com as teses fixadas no julgamento do Tema 1184, em repercussão geral, sendo válido.
Destaca-se, ainda, que sua aplicação vem sendo referendada por este e outros tribunais do país: TJRO - Apelação cível.
Execução Fiscal.
Direito tributário e processual civil.
Extinção pelo baixo valor da causa.
Tese fixada em sede de repercussão geral.
Precedente vinculante.
Tema 1.184/STF.
Resolução do CNJ.
Validade.
Valor da causa inferior a R$ 10.000,00.
Inércia e ausência de justificativa para prosseguimento.
Recurso não provido. 1.
De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.184/STF e regulamentado pela Resolução n. 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Precedentes. 2.
Diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III do CPC, tal entendimento deve ser seguido. 3.
Na hipótese, restando observado o valor da causa e inércia do apelante, nada indicando acerca da possibilidade de localizar bens do devedor, resta justificada a sentença de extinção da execução fiscal. 4.
Recurso não provido. (AP n. 0002112-50.2014.8.22.0005, 2ª Câmara Especial, de minha relatoria, j. na Sessão Eletrônica n. 873 de 22/07/2024 à 26/07/2024) TJMT - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis.
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024).
TJMG - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ.
VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, finalizou o julgamento do RE n. 1.355.208 (Tema 1184), para reputar legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Em razão do precedente vinculante em questão, o CNJ editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, determinando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5000486-94.2019.8.13.0324 1.0000.23.228839-9/002, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024).
TJSP - Apelação – Execução fiscal – IPTU dos exercícios de 2018 a 2020 – Município de Iepê – Sentença de extinção, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir do exequente – Magistrado de primeiro grau que extinguiu o feito executivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicando o tema de repercussão geral nº 1.184, do E.
STF, e a Resolução nº 547/24, do CNJ, tendo em vista que o valor da causa é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), "o que demonstra a inexistência de interesse de agir ou a falta de interesse público" – Insurgência da Municipalidade – Não cabimento – Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso – Precedentes – Na primeira parte da Tese (1), o C.
STF decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."– Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que"Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipótese que poderão levar a extinção da execução – Deste modo, tratando-se de execução fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), possível o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução nº 547/24, do CNJ – Critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir que não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, r, da CF – Precedentes – Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito, não reconhecida a invocada violação ao art. 10, do CPC, uma vez que citado artigo deve ser interpretado sob a luz do contraditório útil, ou seja, o da eficiência indicada na parte final do artigo 8º do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1500492-08.2022.8.26.0240 Iepê, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 21/05/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/05/2024).
Na presente hipótese, é incontroverso que a execução fiscal em questão refere-se a um valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Consigna-se que de acordo com a tese jurídica firmada no tema Tema 1.184 do STF, o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título.
No transcurso do processo houve o entabulamento de parcelamento, bem como o descumprimento do mesmo.
Tal fato demonstra a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
Todavia, não há qualquer demonstração do município exequente ter realizado previamente o protesto do título.
Assim, é evidente a ausência de interesse de agir, requisito essencial para ajuizamento de execução fiscal, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Não obstante os argumentos do apelante, cumpre destacar, inclusive, que não está sendo extinto o crédito tributário, eis que a própria resolução indica a possibilidade de nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado (art. 1º, §3º).
Dessa forma, em atenção ao precedente vinculante trazidos à colação e em observância à verticalização dos julgamentos (art. 927, CPC), impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, o que faço monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, alínea b, do Código de Processo Civil e Art. 123, XIX do RITJRO.
Deixo de aplicar a regra esculpida no art. 85, § 11º, do CPC, posto que não houve condenação em honorários na sentença e a questão não foi objeto de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e devolva os autos à origem.
Serve esta decisão como mandado/ofício/carta.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
10/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO e não-provido
-
09/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:23
Juntada de termo de triagem
-
09/12/2024 12:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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