TJRO - 7000551-29.2024.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BILENKE RIBEIRO em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BILENKE RIBEIRO em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 10:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 03:30
Publicado SENTENÇA em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7000551-29.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP ADVOGADO DO AUTOR: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143 Polo Passivo: ANA CLAUDIA BILENKE RIBEIRO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme minuta de ID n. 103330703, e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b e art. 924, III, do CPC.
Sem custas finais. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data.
Certifique-se a existência de depósitos judiciais. Não havendo valor depositado, arquive-se. Publique-se. Porto Velho/RO, 22 de abril de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito. -
22/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:38
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 16:38
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/03/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BILENKE RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:24
Publicado DESPACHO em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7000551-29.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Cheque Parte autora: AUTOR: MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143 Parte requerida: REU: ANA CLAUDIA BILENKE RIBEIRO Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em havendo o recolhimento das custas iniciais através de guia de recolhimento avulsa, cadastre-se o pagamento no sistema "Controle de Custas Processuais". 1.
Diante da prova escrita, defiro de plano a expedição de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, nos termos da inicial, anotando-se que, caso o demandado satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, o dever de pagar 5% do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do NCPC) Valor atualizado da dívida: R$ 23.644,13 + 5% de honorários advocatícios.
Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 2.
Fica o demandado ciente, ainda, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, independentemente de qualquer formalidade, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 §2º NCPC). 3.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. 4.
Sendo apresentado embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias úteis, (art. 702 §5º do NCPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo.
Após, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos art. 702, §8º e seguintes do NCPC.
Depois, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos artigos 702, §8º e seguintes do NCPC, caso as partes não peçam produção de outras provas. 5.
Caso o réu realize pagamento, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância com os valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Fica a parte demandada advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo a parte condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Endereço da parte demandada na petição inicial. ADVERTÊNCIAS: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado e o pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da juntada do aviso de recebimento ou do mandado aos autos.
Não sendo embargada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiras, as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 09:47
Juntada de Petição de custas
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06/02/2024 17:11
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:57
Decorrido prazo de MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:52
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BILENKE RIBEIRO em 30/01/2024 23:59.
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19/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 04:10
Publicado DESPACHO em 19/01/2024.
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19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7000551-29.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Cheque Parte autora: AUTOR: MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143 Parte requerida: REU: ANA CLAUDIA BILENKE RIBEIRO Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
RECOLHA-SE as custas processuais, no percentual de 2% do valor da causa, nos termos da Lei de Custas, no prazo de 5 dias.
Caso não haja o recolhimento, venham os autos conclusos para extinção.
Havendo o recolhimento, cumpra-se a decisão abaixo: 2.
Diante da prova escrita, defiro de plano a expedição de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, nos termos da inicial, anotando-se que, caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do CPC) Valor atualizado da dívida: R$ 23.644,13 + 5% de honorários advocatícios.
Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 3.
Fica o réu ciente, ainda, que no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, independentemente de qualquer formalidade, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 §2º CPC). 4.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. 5.
Sendo apresentado embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias úteis, (art. 702 §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo.
Após, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos art. 702, §8º e seguintes do CPC.
Depois, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos artigos 702, §8º e seguintes do CPC, caso as partes não peçam produção de outras provas. 6.
Caso o réu realize pagamento, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância com os valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Fica a parte requerida advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo a parte condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
ADVERTÊNCIAS: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado e o pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da juntada do aviso de recebimento ou do mandado aos autos.
Não sendo embargada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiras, as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Porto Velho, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
18/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2024 21:20
Conclusos para despacho
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07/01/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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