TJRO - 7069240-33.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 09:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/02/2024 00:46
Decorrido prazo de CLEONICE SEVERO DAS NEVES MARQUES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:39
Decorrido prazo de WESLEY DE FREITAS SEVERO em 16/02/2024 23:59.
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11/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 01:20
Publicado SENTENÇA em 11/01/2024.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7069240-33.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos Valor da causa: R$ 6.200,00 (seis mil, duzentos reais).
Polo Ativo: CLEONICE SEVERO DAS NEVES MARQUES REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: WESLEY DE FREITAS SEVERO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença prolatada por este juízo, nos moldes do artigo 52, IV e seguintes, da Lei nº 9.099/95, restando frustrada a diligência de penhora de bens.
Instada a manifestar-se quanto às diligências negativas acerca da localização do devedor e de bens penhoráveis, a parte credora requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio das linhas de crédito, inclusive cartões de crédito, da parte executada, oficiando-se às principais instituições financeiras do país (id. 96901328).
Porém, além de se afigurar desproporcional por violar direito da personalidade do devedor, as as diligências pretendias afiguram-se complexas para o rito simplificado dos Juizado Especia, que se orienta pelo critério da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridadel, conforme regência da Lei 9.099/95.
Por conseguinte, considerando que o presente feito perdura desde o ano de 2021, bem como pelo fato de que nos Juizados Especiais constitui conditio sine qua non a existência de endereço certo e sabido do(a) devedor(a), assim como a localização segura de bens penhoráveis, deve o feito ser extinto, dada a impossibilidade de realização de outras medidas e diligências tendentes à satisfação do crédito exequendo.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro no art. 53, §4º, da LF nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação (a parte poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE, momento a partir do qual fluirá o prazo recursal), observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Advirto que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo de prosseguimento de cumprimento de sentença, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado do devedor, assim como bens passíveis de penhora.
Fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito, caso assim postule o(a) credor(a), competindo à CPE diligenciar no que necessário for e, após, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Porto Velho, 10 de janeiro de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
10/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/12/2023 10:37
Juntada de Certidão
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09/10/2023 07:16
Decorrido prazo de CLEONICE SEVERO DAS NEVES MARQUES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:31
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2023 15:54
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
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12/09/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 20:12
Juntada de Certidão
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10/08/2023 20:11
Mandado devolvido dependência
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11/07/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 08:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/06/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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23/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
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19/05/2023 13:25
Mandado devolvido dependência
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12/04/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 18:53
Mandado devolvido competência exclusiva
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11/04/2023 18:53
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 00:38
Decorrido prazo de WESLEY DE FREITAS SEVERO em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:15
Decorrido prazo de CLEONICE SEVERO DAS NEVES MARQUES em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2023 22:11
Mandado devolvido sorteio
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15/02/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 16:47
Mandado devolvido competência exclusiva
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14/02/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 17:31
Conclusos para decisão
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11/01/2023 12:37
Conta Atualizada
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28/11/2022 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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11/11/2022 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 08:32
Juntada de Petição de juntada de ar
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13/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
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11/10/2022 07:18
Juntada de Certidão
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05/10/2022 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 08:53
Expedição de Alvará.
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03/10/2022 20:25
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2022 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2022 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2022 10:03
Conclusos para decisão
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27/06/2022 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de Wesley de Freitas Severo em 10/06/2022 23:59.
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27/05/2022 15:49
Mandado devolvido sorteio
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27/05/2022 15:49
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 09:47
Conta Atualizada
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23/03/2022 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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23/03/2022 08:03
Processo Desarquivado
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23/03/2022 08:02
Juntada de Certidão
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30/01/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 18:21
Homologada a Transação
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26/01/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 14:47
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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26/01/2022 12:58
Audiência Conciliação redesignada para 31/03/2022 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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21/01/2022 10:36
Juntada de Petição de juntada de ar
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15/12/2021 19:31
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2021 07:49
Recebidos os autos.
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29/11/2021 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/11/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
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16/11/2021 09:00
Audiência Conciliação designada para 26/01/2022 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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16/11/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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