TJRO - 7003613-55.2021.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:58
Juntada de Petição de
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20/02/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 07:14
Juntada de Petição de outras peças
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10/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 14/12/2023 Processo: 7003613-55.2021.8.22.0010 Apelação Origem: 7003613-55.2021.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Apelante: Elizeu Mendes Cabral Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
VALDECI CASTELLAR CITON Distribuído por sorteio em 10/10/2023 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Mantém-se a condenação pelo crime de lesão corporal, quando o harmônico conjunto probatório demonstra a prática das agressões físicas perpetradas pelo réu contra a vítima. 2 - Estando devidamente comprovada a conduta do apelante de ter praticado o delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, não há que se falar em falta de prova para o decreto condenatório. 3 – Recurso não provido. -
09/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:34
Conhecido o recurso de ELIZEU MENDES CABRAL - CPF: *03.***.*15-81 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2023 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 19:29
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2023 11:03
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2023 07:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2023 17:45
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2023 13:55
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:25
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:59
Juntada de termo de triagem
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10/10/2023 12:51
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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