TJRO - 7006747-52.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/03/2025 13:01
Devolvidos os autos
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18/03/2025 12:55
Juntada de Decisão
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11/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006747-52.2023.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 16 de dezembro de 2024.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia - 
                                            
16/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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16/12/2024 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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12/12/2024 13:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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15/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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10/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006747-52.2023.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 29, 30, 31, 32, 33 e 34, do Código Tributário Nacional; art. 370, do Código de Processo Civil; art. 11, § 3º, de Lei Municipal; e arts. 5º, XXXVI, LV, 150, IV, da Constituição Federal.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR.
COBRANÇA DE IPTU.
LOTEAMENTO REGISTRADO. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
LOTE SITUADO EM APP.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO ALTERA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
COBRANÇA HÍGIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do § 2º, art. 32 do CTN, incide IPTU quanto à propriedade de imóvel objeto de loteamento nos termos da Lei n. 6.766/79, situado em área de expansão urbana, sendo prescindível a demonstração de melhoramentos, conforme inteligência da Súmula n. 626 do STJ. 2.
Não estando demonstrados os requisitos para a concessão da medida liminar, indefere-se o pedido. 3.
Inexistindo fatores que justifiquem a reforma da decisão agravada, nega-se provimento ao Agravo Interno. 4.
Agravo Interno não provido.
Em suas razões, a recorrente alega que o acórdão atacado apresenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos dispositivos supracitados sob a alegação de ilegalidade da cobrança de IPTU sobre área não atendida por, pelo menos, dois dos melhoramentos previstos no CTN.
Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso e majoração da condenação em honorários advocatícios.
Examinados, decido.
A alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LV, 150, IV, da CF não comporta conhecimento pela via especial, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1928552 SP 2021/0083288-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022).
Em relação aos arts. 29, 30, 31, 33 e 34, do CTN, verifica-se que a parte deixa de explicar, de forma clara e direta, de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado, porquanto nas razões recursais se limita a indicar qual procedimento deveria ter sido adotado e, de maneira geral, como deveria ter ocorrido o julgamento.
No entanto, não aponta o momento em que de fato o acórdão não seguiu suas diretrizes, ensejando déficit na justificativa recursal.
Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STJ - AgInt no REsp: 1776320 PE 2018/0283613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020).
Sobre a indicada violação ao art. 11, § 3º, de Lei Municipal, a recorrente não especifica a que lei se refere, não sendo possível obter a correta visualização da modificação pleiteada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Quanto à alegada afronta ao art. 370, do CPC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo federal dito violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese, porquanto aborda a necessidade de produção de provas na origem, o que não foi combatido pelo acórdão recorrido.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
No que tange ao art. 32 do CTN, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Nota-se que este egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que a questão dos melhoramentos é relativizada hodiernamente, sendo compreendido que a integração da região como área urbana ou como área de expansão urbana torna legítima a cobrança do IPTU.
A propósito: TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMÓVEL EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ART. 32 DO CTN.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 626/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação firmada nesta Corte Superior é a de que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN (Súmula 626/STJ). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2040770 SP 2022/0372968-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023).
O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).
A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 23 de setembro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente - 
                                            
23/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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23/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:20
Recurso Especial não admitido
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27/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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26/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:36
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2024 08:36
Juntada de Petição de recurso especial
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19/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2024 00:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 7006747-52.2023.8.22.0000 Agravo em Apelação Origem: 7006747-52.2023.8.22.0000 Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal- Gabinete 03 Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Interposto em 12/02/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR.
COBRANÇA DE IPTU.
LOTEAMENTO REGISTRADO. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
LOTE SITUADO EM APP.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO ALTERA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
COBRANÇA HÍGIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do § 2º, art. 32 do CTN, incide IPTU quanto à propriedade de imóvel objeto de loteamento nos termos da Lei n. 6.766/79, situado em área de expansão urbana, sendo prescindível a demonstração de melhoramentos, conforme inteligência da Súmula n. 626 do STJ. 2.
Não estando demonstrados os requisitos para a concessão da medida liminar, indefere-se o pedido. 3.
Inexistindo fatores que justifiquem a reforma da decisão agravada, nega-se provimento ao Agravo Interno. 4.
Agravo Interno não provido. - 
                                            
28/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:30
Conhecido o recurso de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e não-provido
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27/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:08
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:32
Juntada de Petição de agravo interno
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12/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 10/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006747-52.2023.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Visto.
SÃO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPACOES LTDA, apela a sentença id 22503337, proferida pelo núcleo de justiça 4.0- Execução Fiscal- Gabinete 03, que julgou improcedente os embargos à execução, por este oposto. A execução fiscal tem por objeto o pagamento de imposto predial e territorial urbano no valor de de R$ 4.078,21 (quatro mil e setenta e oito reais e vinte e um centavos) referente ao imóvel QD. 59A, LT.27 Residencial Cidade Jardim, Rolim de Moura, Rondônia.
Pugna, preliminarmente pela suspensão do procedimento executório no processo originário, com o fito de impedir qualquer ato de constrição de seus bens, alegando que estão preenchidos os requisitos para concessão da liminar.
Alega ainda, que a sentença proferida deve ser cassada, pois afronta a segurança jurídica, uma vez que o mesmo juízo proferiu decisões divergentes sobre o tema Sustenta, que embora o imóvel seja de sua propriedade, este seria objeto de loteamento, a ser denominado “Residencial Cidade Jardim”.
Contudo, após a aprovação dos respectivos projetos, foi proposta ação civil pública n. 0006366-51.2014.8.22.0010, em seu desfavor, onde restou assentado, em sede de audiência de conciliação, a remodelação do empreendimento, restringindo-se este às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A.
Salienta que embora tivesse autorização em âmbito de ação civil pública para implementar o loteamento do imóvel quadra 59A, ora executado, não o fez, remanescendo a área sem nenhuma urbanização atual, embora esteja, atualmente, sendo objeto de cobrança de IPTU, que considera indevido. Questiona, portanto, a cobrança do IPTU em área que não é urbana, ante a ausência de implementação do loteamento, e ainda, ante a ausência de melhoramentos, na forma do art. 32, §1o. do CTN a demonstrarem a exigibilidade do tributo.
Argumenta, ainda, a ocorrência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, uma vez que ainda remanesce a ação civil pública, na forma do art. 151, III do CTN, devendo esta ser interpretada como recurso administrativo, a suspender a exigibilidade.
Por fim, alega, ter solicitado o cancelamento quanto a implementação do loteamento, onde houve a exclusão do projeto da quadra 59A, lote 27 do projeto, sem que fosse urbanizada a citada área.
Requereu, a concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender o processo de execução fiscal, e, no mérito, que seja cassada a decisão proferida na Ação de Execução Fiscal do processo originário.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Considerando o entendimento consolidado do Colendo STJ sobre a matéria, inclusive sumulado, julgo monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC.
Pois bem. É pacifico que, o IPTU é tributo que tem por fato gerador a propriedade, o domínio útil e a posse, por natureza ou acessão física de bem imóvel localizado em zona urbana, vejamos a disposição do CTN: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Nesta intelecção, e acerca do fato gerador do tributo, segue o código tributário do Município: (Lei n. 947/2000): Art. 11.
O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, de apuração anual, tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado na zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. redação dada pela Lei nº 1.004/2001 § 1º O IPTU incide inclusive sobre o imóvel localizado fora da zona urbana, considerar-se-ão urbanas para efeito deste imposto as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio a seguir enumeradas: a) As áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizadas pela administração municipal, mesmo que executados irregularmente. b) As áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente. c) As áreas pertencentes a conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente. d) As áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações. Vejamos a questão da localização ou não em área urbana do imóvel, a Lei n. 6.766/79, que regula o parcelamento do solo urbano, prevê expressamente: Art. 3° Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Assim, não restam dúvidas, que além de existir previsão legal expressa da hipótese de incidência do tributo em relação aos loteamentos aprovados pela municipalidade, restou demonstrado que o imóvel objeto de loteamento encontra-se em área urbana, sendo prescindível a demonstração de melhoramentos para a incidência do tributo, conforme orienta a Súmula n. 626 do STJ, vejamos: Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça já assentou a regularidade da cobrança do IPTU inclusive em relação ao loteamentos irregulares, que sequer foram submetidos a registro, como se vê: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
IPTU.
LOTEAMENTO REGISTRADO EM CARTÓRIO.
INCIDÊNCIA DE IPTU.
PRECEDENTE.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE ÁREA URBANA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
Se a jurisprudência desta Corte entende como legítima a cobrança do IPTU por unidades autônomas de um lote sem necessidade de regularidade dessa situação na transcrição do registro imobiliário REsp 1.347.693/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/04/2013), quanto mais no caso dos autos deve-se reconhecer a legitimidade de incidência do IPTU onde o loteamento já foi registrado no cartório imobiliário, conforme consta do acórdão recorrido, não sendo possível a desta Corte, em sede de recurso especial, infirmar as conclusão do acórdão recorrido, ou aferir o preenchimento dos requisitos relativos à área urbana para fins de incidência do IPTU, tendo em vista que tal procedimento demandaria reexame de matéria fático-probatória inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido também: REsp 1.645.888/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/04/2017. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1205247 SP 2017/0284317-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019).
Outrossim, o fato do loteamento ter sido objeto de ação civil pública por irregularidades urbanísticas e ambientais em nada impede a exigibilidade do crédito tributário.
Como cediço, vige o princípio do pecunia non olet, de modo que a definição do fato gerador é obtida por meio do aspecto econômico, sendo irrelevante a licitude da conduta realizada (art. 118 do Código Tributário Nacional).
Portanto, o fato do imóvel ter sido afetado como área verde e área de preservação permanente, como área non edificandi, por meio de acordo realizado em sede de ação civil pública, não afasta a incidência do tributo quando não há transferência da propriedade, posse ou domínio útil, considerando ainda o que dispõe o art. 123 do Código Tributário Nacional: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Sobre a questão a jurisprudência avança no sentido da mantença legal da responsabilidade do titular sobre a propriedade, vejamos: TRIBUTÁRIO–APELAÇÃO– AÇÃO ORDINÁRIA–IPTU– MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO.
Sentença que julgou procedente a ação.
Recurso interposto pelo Município.
SUSPENSÃO DO FEITO – DESNECESSIDADE – Existência de ação civil pública em curso na qual foi requerido o cancelamento do loteamento onde está localizado o imóvel - No presente caso, discutem-se débitos de IPTU, de modo que os supostos fatos geradores já teriam ocorrido, independentemente de eventual cancelamento do registro do loteamento – Inexistência de impedimento à análise das alegações de inocorrência do fato gerador e de incorreção do valor venal atribuído ao imóvel.
IPTU - As restrições ao exercício de propriedade, como no caso em que o imóvel está inserido em Área de Preservação Permanente, não retiram do contribuinte a condição de proprietário, mas apenas podem implicar a redução do valor venal do imóvel.
No caso, foi concedida liminar em ação civil pública para impedir a construção e a alienação dos lotes, dentre outras restrições – Necessidade de se aferir precisamente os reflexos dessas restrições no valor venal do imóvel, por meio de prova pericial – Conversão do julgamento em diligência. (TJ-SP - AC: 10006372620178260587 SP 1000637-26.2017.8.26.0587, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 08/07/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/07/2021).
Ressalta-se, por tudo exposto, que a tentativa de modificação posterior da área do loteamento em nada afeta o fato gerador já ocorrido, que reputa-se válido e completo à época do fato imponível. Assim, deixou o excipiente demonstrar, por meio da prova acostada, a não ocorrência do fato gerador, a corroborar sua tese de nulidade.
Com relação à alegação de suspensão do crédito tributário ante a propositura de reclamação administrativa, dispõe o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, III que são aptas à suspensão do crédito tributário as “as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”.
Argumenta o recorrente, que a Ação civil Pública ainda está pendente de análise, portanto, restou suspenso o crédito tributário, sendo inviável a sua cobrança por meio da execução fiscal ora em análise. Extrai-se que, ante a constituição do crédito e a propositura da ação executiva, não há falar em suspensão fundada no art. 151, III do CTN, eis que a norma funciona, em verdade, como causa impeditiva do lançamento, conforme lição de Hugo de Brito Machado: "melhor seria dizer que as reclamações e os recursos impedem que o crédito se torne exigível, pois na verdade exigível ainda não é ele no momento da interposição, quer da reclamação, quer do recurso, pois só com a constituição definitiva o crédito se torna exigível".
Assim, a Ação Civil Pública não obsta o lançamento do crédito tributário.
Essa também é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, que já assentou que “o art. 151, inciso III, do CTN não é aplicável a qualquer reclamação ou recurso administrativo, mas exclusivamente àqueles que sejam adequados a desconstituir o lançamento ou a aplicação de uma penalidade e exercitados nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
São, portanto, anteriores à constituição definitiva do crédito tributário”.
EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO FORMULADO POSTERIOR AO EXECUTIVO FISCAL.
PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 151, III, DO CTN.
O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO RECONHECE O DÉBITO, PORTANTO NÃO CONFIGURA RECLAMAÇÃO, QUE VISA ANULAR, CORRIGIR OU RETIFICAR O AUTO DE INFRAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A análise do agravo interno resta prejudicada, ante o julgamento deste agravo de instrumento.
A Execução Fiscal foi ajuizada em 30.01.2008, ou seja, anterior ao pedido administrativo de compensação datado de 31.10.2013, de forma que não há falar em direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porquanto o referido pedido foi protocolado posterior ao ajuizamento do executivo fiscal.
Precedentes do STJ.
Ainda que não fosse assim, o agravante não questiona na via administrativa o crédito tributário ou sua constituição, mas o reconhece, tanto que pede compensação, e, em casos tais, não há a suspensão da exigibilidade, já que o pedido administrativo cuida de fórmula de pagamento e nada tem a ver com a constituição do crédito tributário.
Não se caracteriza, pois, como reclamação, conforme dispõe o art. 151, III, do CTN, a qual é entendida como pedido pelo qual o sujeito passivo objetiva a anulação, correção ou retificação do lançamento ou auto de infração.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AGV: 00154909120168050000 50001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2017).
Nesse aspecto, a reclamação intempestiva, posterior à constituição do crédito tributário, ou a que não se preste a atacar a exigibilidade do crédito tributário, não pode determinar a suspensão.
Assim sendo, afasto a alegação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em análise.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, interpostos por São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA, e mantenho a sentença em seus termos Em decorrência com base no artigo 85, § 1° e §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o crédito para 12% do crédito.
Intime-se. Desembargador Hiram Souza Marques Relator - 
                                            
09/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:34
Conhecido o recurso de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e não-provido
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08/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2024 10:21
Juntada de termo de triagem
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15/12/2023 09:30
Recebidos os autos
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15/12/2023 09:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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