TJRO - 7000166-63.2024.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:40
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2025 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2025.
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13/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2025 02:56
Publicado DESPACHO em 08/08/2025.
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07/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:33
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 00:11
Publicado DESPACHO em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7000166-63.2024.8.22.0007- Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR: MARIA MECA CASSOLI ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, AFONSO PENA 262, ANDAR 18 SALA 1811 CENTRO - 30130-923 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793 DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte Executada SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, através de seu advogado (via DJ), para que promova o pagamento espontâneo do débito apontado em requerimento ID 111321363 ss, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor da dívida mais honorários advocatícios de execução também no montante de 10%, consoante é a regra do art. 523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo supra, poderá o executado apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, CPC). 2.
Decorrido o prazo, comprovado ou não o pagamento, INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado (via DJe), para no prazo de 10 (dez) dias: a) indicar dados bancários para a transferência da quantia via alvará eletrônico, se depositada judicialmente; b) dizer quanto ao adimplemento total e requerer a extinção do feito; c) ou indicar remanescente acompanhado de planilha de cálculos, abatendo-se desses os valores depositados, e requerendo o que de direito; d) ou apresentar planilha atualizada do débito e requer o que de direito em termos de prosseguimento.
Na oportunidade, ressalto que, caso requeira busca de endereço/valores/bens em órgãos conveniados (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), o pedido deverá ser instruído com o comprovante do pagamento da diligência correspondente para cada sistema, conforme art. 2º. §1º, inciso VIII, da Lei n. 3.896/2016, salvo se beneficiário da gratuidade judicial. 2.1.
Caso não apresentada manifestação no prazo, conforme indicado anteriormente, INTIME-SE pessoalmente a exequente (via Carta-AR/via mandado), para dar prosseguimento ao processo, indicando a diligência pretendida ao seguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pela inércia (art. 485, §1º do CPC). 3.
Oportunamente, voltem conclusos.
Cacoal/RO, 10 de fevereiro de 2025.
Elisângela Frota Araújo Reis -
10/02/2025 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 14:08
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:48
Publicado NOTIFICAÇÃO em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000166-63.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MECA CASSOLI Advogados do(a) AUTOR: ALINE SCHLACHTA BARBOSA - RO4145, LUCIANA DALL AGNOL - RO5495-O REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais INICIAIS E FINAIS.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
18/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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18/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/09/2024 00:19
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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07/09/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 04:02
Publicado SENTENÇA em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7000166-63.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 5.179,95 (cinco mil, cento e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos) Parte autora: MARIA MECA CASSOLI, RUA PIONEIRO FELISBERTO ANTÔNIO TOPAN 4898 ALPHA PARQUE - 76965-396 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, RUA RIO BRANCO 1585 CENTRO - 76963-856 - CACOAL - RONDÔNIA Parte requerida: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, AFONSO PENA 262, ANDAR 18 SALA 1811 CENTRO - 30130-923 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793, PROFESSOR ARDUINO BOLIVAR 368, APTO 602 SANTO ANTONIO - 30350-140 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais, além de pedido de repetição de indébito, movida por MARIA MECA CASSOLI em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, as partes já qualificadas nos autos.
Em síntese da inicial, aduz a parte autora que foi surpreendida com débito em sua conta corrente no valor de R$59,95, tendo como beneficiária a requerida, apesar de não ter contratado qualquer espécie de seguro.
Alega que não conseguiu contato com a requerida, razão pela qual se utiliza do Poder Judiciário para satisfazer sua pretensão.
Requer a procedência da ação para que a requerida seja condenada a pagar o valor indevidamente descontado, a repetição de indébito e o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos (ID 100264531 e seguintes).
Em despacho inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Ainda, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação da Requerida (ID 100347740).
Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação (ID 103991069), em que preliminarmente, informou que realizou o cancelamento do seguro, arguiu ausência de interesse processual e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, discorreu que nunca recebeu pedido de cancelamento por parte da requerente, bem como que a parte autora tinha ampla ciência da proposta de seguro de vida e dos valores cobrados.
Além disso, sustenta a inexistência do dever de indenizar.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ata de audiência de conciliação ID 103996882).
Réplica à contestação (ID 104039503).
Intimadas as partes para fins de especificação de provas, a autora informou não ter mais provas que pretende produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 104322326).
Já a requerida não veio aos autos, deixando o prazo decorrer sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender suficiente a prova documental produzida e prescindir da produção de outras provas, pois a discussão se restringe à legalidade ou não da contratação de seguro e consequentemente descontos em benefício previdenciário da parte Autora.
E nesse contexto, segue-se a apreciação da causa, inicialmente, porém, com análise da questão preliminar arguida.
Da ausência de interesse de agir.
A Requerida diz que ausente interesse de agir pois não há na hipótese pretensão resistida.
Afirma que a autora não fez qualquer requerimento administrativo para tratar dos descontos.
Sem razão contudo.
Isso porque, o prévio requerimento administrativo não é requisito para a propositura da presente ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Deste modo, rejeito a preliminar.
Impugnação à gratuidade da justiça.
Aduz a Requerida, também, que a parte autora é pessoa que possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, razão pela qual deve ser indeferia a justiça gratuita.
Entretanto, não trouxe nenhum outro elemento capaz de afastar a concessão da gratuidade judiciária, de modo que afasto a impugnação e mantenho a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais pendentes, passo à análise do mérito.
Mérito.
De partida, importante registrar que as disposições do Código de Defesa do Consumidor se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor se aplicam às relações bancárias, que nitidamente se encaixam no conceito de "serviços" previsto no §2º, do art. 3º, do CDC.
Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Assim, a análise do feito leva a conclusão de que os danos alegados pela parte Autora se enquadram no chamado defeito ou fato do serviço, previsto no art. 14, do diploma consumerista, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste casos, a inversão do ônus da prova se opera ope legis, é dizer, a própria legislação prevê que, para não ser responsabilizado, caberá ao fornecedor comprovar que tendo prestado o serviço, o defeito inexistente, ou, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Pois bem.
No caso em comento, pretende a Requerente a declaração de nulidade da cobrança, sob alegação de que não contratou o serviço que deu origem a descontos em conta bancária, em seu benefício previdenciário.
Ainda, postulou a devolução em dobro das quantias cobradas/descontadas indevidamente e indenização por danos morais.
Logo, a que se nota, a controvérsia está centrada na contratação ou não dos serviços.
Nesse diapasão, considerando que a Autora aduziu fato negativo, qual seja, a não contratação que ensejou os descontos mensais, cumpre ao Requerido a demonstração do respectivo elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, comprovando a existência da relação jurídica entre as partes.
A parte Requerida, em defesa, discorreu que houve legítima concordância pela parte Autora com os termos e valores do seguro, porém, a Requerida não indicou o método ou a forma de contratação do seguro.
No mais, apenas argumentou que nunca recebeu qualquer pedido de cancelamento por parte da Autora e pela inexistência do dever de indenizar.
A Requeria juntou "Ficha de Proposta - 0018179 - MARIA MECA CASSOLI" (ID 103991077), o qual não demonstra o mínimo aspecto de instrumento contratual para formação de negócio jurídico.
E, somado a discrepância dos dados pessoais e da suposta proposta de seguro, não serve para efetiva demonstração de celebração do seguro, diante dos vícios/incongruências apontadas.
Ademais, inexiste instrumento contratual físico com aposição de assinatura da Autora.
Vale dizer, nos termos do artigo 219 do Código Civil, apenas as declarações presentes em documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Logo, não há provas de que a Autora tenha contratado qualquer plano de seguro.
Destaque-se, a prova seria de fácil produção pela Requerida, bastando que juntasse aos autos o mencionado instrumento contratual, devidamente assinado pela Autora, mas assim não o fez.
No cenário dos autos, conclui-se que não há prova mínima e suficiente de liame contratual e específica concordância da Autora que autorize os descontos efetivados.
Quer dizer, os elementos de convicção trazidos ao processo são insuficientes para demonstrar que houve regular contratação.
Por outro lado, a Autora se desvencilhou do seu ônus probatório, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC, pois juntou aos autos documentos que comprovam desconto no valor de R$ 59,95 em sua conta bancária, sob a rubrica "SEGURADORA SECON" em 27/03/2023 (ID 100267102 - Pág. 1).
Desta feita, inexistindo comprovação de que os serviços foram efetivamente contraídos, presume-se que a Requerida atuou de forma irregular para a inclusão do pacto securitário em relação à Autora.
Assim, demonstrando que a parte Autora não contratou o serviço e, por igual medida, não autorizou os débitos, deve ser declarado inexistente.
O Tribunal de Justiça de Rondônia entende pela invalidade nos contratos em situações como as do caso dos autos, de forma que em razão da responsabilidade objetiva a Requerida deve ser responsabilizada.
Veja-se: Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Contrato de Seguro.
Negativa de contratação.
Fraude.
Restituição em dobro.
Dano moral configurado.
Recurso não provido.
Tratando-se de prova de fato negativo (ausência de contratação do seguro) caberia ao banco comprovar a licitude dos descontos no benefício previdenciário do autor e assim não fazendo, deve arcar com a sua omissão ou no mínimo, negligência.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a empréstimo não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ).
Diante da conduta ilícita, o banco deve ser obrigado a ressarcir o dano moral que deu causa, este decorrente da fraude praticada por terceiro, bem como da falha na prestação do serviço, de modo que os transtornos causados transpassam o simples aborrecimento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7030548-67.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 04/10/2019) grifou-se Restituição em dobro.
Restaram evidenciados nos autos os dois requisitos necessários a configuração do direito à repetição do indébito, isso é: que a cobrança foi indevida, porque não comprovada a contratação do serviço pela parte Autora; e que a parte Autora pagou o valor indevidamente cobrado, conforme descontos em conta benefício previdenciário.
Logo, há direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, no mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, estabelecendo-se que na hipótese de desconto indevido, é cabível a devolução em dobro.
Veja-se: Apelação.
Consumidor.
Empréstimo quitado.
Desconto indevido.
Restituição em dobro.
Dano moral configurado.
Acontinuidade de descontos mensais das parcelas após o adimplemento do contrato configura cobrança indevida, enseja restituição em dobro do valor cobrado a maior e condenação em dano moral." (TJ-RO - AC: 70119970220198220002 RO 7011997-02.2019.822.0002, Data de Julgamento: 04/11/2020) Grifou-se Apelação cível.
Massa falida do Banco Cruzeiro do Sul.
Gratuidade deferida.
Descontos nos vencimentos da parte autora.
Descontos indevidos.
Restituição em dobro.
A pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, desde que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Demonstrada a hipossuficiência financeira, impõe-se a concessão da benesse.
Inexistindo evidências da contratação do empréstimo e constatando-se a ilegalidade dos descontos, é adequada a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro. (TJ-RO - AC: 70081784720168220007 RO 7008178-47.2016.822.0007, Data de Julgamento: 06/06/2019) Grifou-se Dano moral.
A situação pela qual passou a parte Requerente, sem dúvidas lhe causou um abalo que foge do mero aborrecimento, podendo impactar em sua esfera psicológica.
Diante disso, impõe-se a condenação em danos morais.
Assim, passo a decidir sobre o quantum.
No momento da fixação do valor da indenização, a título de danos morais, são levados em consideração os seguintes fatores: a) extensão do dano; b) grau de culpa do causador; c) capacidade econômica e condição social das partes, além do d) caráter pedagógico da reparação (parâmetros do art. 944, do CC).
Considerando os postulados da compensação e do desestímulo, entendo que o quantum indenizatório não deve ser tão expressivo, de forma que se converta em fonte de enriquecimento à parte Autora, nem tão ínfimo que se torne ineficaz, não servindo para desestimular os Requeridos a cometerem conduta semelhante.
Ainda, é de se dizer que essa atividade de mensuração do dano deve ser orientada pelo bom-senso, moderação, além dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, bem como pela capacidade econômica e as características individuais e conceito social das partes.
No caso dos autos, embora os Requeridos sejam empresas de grande porte, a parte Requerente é pessoa de baixa renda, idoso, que sofreu com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, única fonte de renda, de forma que, observando os critérios esposados, tenho por razoável fixar o valor a ser pago em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais formulados por MARIA MECA CASSOLI, CPF sob nº 177.***.***-53, em face SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, para: a) DECLARAR inexistente a relação negocial seguro de vida desde a contratação, tornando-o sem qualquer efeito jurídico, e, por consequência, DECLARAR a inexistente o débito dele decorrente, com a nomenclatura "SEGURADORA SECON", devendo, por consequência, encerrar seus descontos, caso ainda não tenha sido feito, na conta bancária de titularidade do autor: b) CONDENAR a Requerida ao pagamento em dobro, a título de danos materiais, em favor da parte Autora do valor indevidamente descontado em virtude do contrato declarado inexistente - valores a ser apurado em sede de liquidação da sentença, mediante a apresentação de extratos bancários de sua conta - com juros legais de 1% ao mês (art. 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir da citação e acrescido de correção monetária em conformidade com o art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ; c) CONDENAR a Requerida ao pagamento em favor da parte Autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos e com juros a partir desta data.
Em corolário, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.
Da mesma forma, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §2º e §14º, do CPC.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões.
Após, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE ao E.
TJ/RO.
De outro lado, se transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE.
Após, INTIME-SE a parte vencida para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas).
Decorrido in albis o prazo supra, EXPEÇA-SE certidão do débito, que deverá ser encaminhada ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas.
Recebida a comunicação da lavratura do registro do protesto, INSCREVA-SE em dívida ativa.
Requerido a qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, a emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão.
Nada sem requerido, se devidamente pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, ARQUIVE-SE os autos.
Intimadas as partes via DJe.
Cacoal sexta-feira, 23 de agosto de 2024 às 15:34 .
Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito -
23/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:34
Julgado procedente em parte o pedido
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02/05/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 00:32
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7000166-63.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MECA CASSOLI Advogados do(a) AUTOR: ALINE SCHLACHTA BARBOSA - RO4145, LUCIANA DALL AGNOL - RO5495-O REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
16/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/04/2024 00:43
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:08
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 12:56
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum realizada para 11/04/2024 12:30 Cacoal - 2ª Vara Cível.
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11/04/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 07:27
Recebidos os autos.
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04/04/2024 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 07:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/03/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 01:01
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 22:56
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:28
Recebidos os autos.
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23/01/2024 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7000166-63.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MECA CASSOLI Advogados do(a) AUTOR: ALINE SCHLACHTA BARBOSA - RO4145, LUCIANA DALL AGNOL - RO5495-O REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, fica a REQUERIDA, por seu advogado, intimada da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe.
Fica a parte advertida de que a não participação na audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º).
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 11/04/2024 12:30 O prazo para CONTESTAÇÃO fluirá da data da realização da audiência designada, ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º).
O patrono deve prestar à parte as informações necessárias para a realização da audiência, conforme informações contidas na Certidão ID 100729151. -
22/01/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:18
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 11/04/2024 12:30 Cacoal - 2ª Vara Cível.
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11/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 01:12
Publicado DESPACHO em 11/01/2024.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7000166-63.2024.8.22.0007- Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR: MARIA MECA CASSOLI ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, AFONSO PENA 262, ANDAR 18 SALA 1811 CENTRO - 30130-923 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais, além de pedido de repetição de indébito.
Defiro o benefício da justiça gratuita, pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC).
Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei.
No mais, diante da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo a requerida juntar aos autos documentos que demonstrem a contratação do negócio e existência do débito. 1. DESIGNO AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
Determino o encaminhamento destes autos para o Centro de Conciliação.
A audiência será realizada por videoconferência nos termos do Provimento 019/2021-CGJ, publicado no DJ 23.08.2021, o qual regulamenta a Atermação Digital, a Conciliação e Mediação Digital e a Justiça Rápida Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências. 2. Agende a CPE, por meio eletrônico, data e horário para a realização da audiência de conciliação virtual. 2.1. Com o agendamento, cite-se/intime-se e encaminhe os autos ao CEJUSC para contactar as partes via e-mail, número de telefone/WhatsApp ou outro meio de comunicação célere e eficaz e realizar a audiência. 2.2. As partes deverão informar, nos autos, contato telefônico hábil a sua participação na solenidade, em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência conciliatória, bem como informar e-mail e fone/WhatsApp do advogado constituído. 2.3.
Frustrada a citação pelo correio, independente do motivo da devolução, realize-se a citação por meio de oficial de justiça (art.249,CPC).
Distribua-se como Mandado. 3. Informações gerais às partes: 3.1. A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp ou Hangouts Meet; 3.2. Assim que receber a intimação, as partes deverão buscar orientação sobre como acessar os aplicativos WhatsApp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação.
Ressalto que, as audiências serão realizadas, PREFERENCIALMENTE, pelo aplicativo WhatsApp, devendo as partes, a contar do recebimento desta intimação, IMEDIATAMENTE, informarem nestes autos, número de contato telefônico VÁLIDO, que receba chamada através do WhatsApp, visando à realização da videochamada.
Ressalto que, persistindo eventuais dúvidas, poderá a parte interessada contactar o CEJUSC local, através do número (69) 3443-7640. 3.3. Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e envio do link de acesso à audiência virtual; 3.4. Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão contactar a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 3.5. Deverão estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; 3.6. Deverão acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; 3.7.
Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; 3.8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone de quaisquer partes e/ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser entendida como ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 334 §8 do CPC/2015. 3.8.1. Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual, devendo, nessa hipótese, os autos voltarem conclusos para deliberação. 3.9. Durante a audiência de conciliação por videoconferência, a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 3.10. O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar; 3.11. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 3.12. Em cumprimento ao provimento n.º 003/2012-CG o requerido que não tendo condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito por meio da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, na sede Rua Padre Adolfo, 2434, Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO (antigo prédio do TCE), portando este documento e demais que acompanham.
No mais, as partes e o CEJUSC deverão observar, atentamente, os termos do provimento n. 018/2020, publicado no DJe n. 096 de 25/05/2020. 4. CITE-SE a parte requerida (via carta-AR/mandado/carta precatória/sistema PJe), com antecedência mínima de vinte dias, para comparecer à audiência designada, na forma do art. 334 do CPC/2015. 4.1.
Deverá a parte participar da audiência de conciliação, conforme supramencionado, acompanhada de advogado ou defensor público, e terá 15 (quinze) dias a partir audiência de conciliação ou de mediação, para oferecer contestação, nos termos do art. 335, §9 e 335, inciso I, do CPC/2015. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (Código de Processo Civil, artigo 344). 4.2.
Não tendo interesse o réu na autocomposição, deverá informá-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, ocasião em que, manifestado o desinteresse na composição consensual por ambas partes, iniciar-se-á o prazo para contestação de 15 dias (art. 335, II, CPC/2015). 4.3.
Caso não obtido acordo, poderão as partes apresentar rol de testemunhas no prazo oportunizado.
Desde já deixo consignado, que as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência sob pena de indeferimento. 4.4. Vinda a contestação no prazo supracitado, caso o requerido alegue fatos que modificam, impeçam ou extingam o direito do autor, dê-se vista ao autor para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5. No caso de a carta/mandado de citação/intimação restar negativo, fica desde já a parte autora intimada a fornecer no prazo de 05 (cinco) dias novo endereço, sob pena de extinção, prazo que começará a correr do dia seguinte a audiência de conciliação. 6. Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo a CPE a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) na oportunidade da contestação e consequente réplica, as partes já ficam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. 7. Não sendo o caso de justiça gratuita, e não havendo conciliação, desde já fica a parte autora intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias recolher o valor da diferença das custas iniciais nos termos do art. 12, I, da Lei Estadual 3.896/16. 8. Parte autora será intimada na pessoa do advogado, via DJE, publique-se.
Intime-se. Expeça-se o necessário. 9.
SERVE O DESPACHO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA da parte requerida, cujo endereço e valor da causa constam da inicial.
REQUERIDO: SECON ASSESSORIA E ADMONISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 43.***.***/0001-64, com sede à Avenida Afonso Pena, nº 262, Andar 18, sala 1.811, Belo Horizonte/MG, CEP 30130-923. Cacoal/RO, 10 de janeiro de 2024.
Ederson Pires da Cruz -
10/01/2024 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MECA CASSOLI.
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08/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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