TJRO - 7000119-89.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2024 18:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 10:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/05/2024 00:45 Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 10:36 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            02/05/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2024 00:26 Decorrido prazo de LEONARDO SULZER PARADA em 30/04/2024 23:59. 
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                                            01/05/2024 00:22 Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 30/04/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 00:39 Decorrido prazo de TAMIRES DANTAS RODRIGUES em 26/04/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 05:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
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                                            22/04/2024 05:53 Publicado DESPACHO em 22/04/2024. 
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7000119-89.2024.8.22.0007 AUTOR: TAMIRES DANTAS RODRIGUES, AVENIDA SÃO PAULO, 2775 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: TYELISSON SILVA ARAUJO, OAB nº RO11768 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LEONARDO SULZER PARADA, OAB nº GO31655, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Vistos O preparo recursal deixou de ser recolhido pela parte recorrente no prazo legal, razão que declaro deserto o recurso inominado interposto.
 
 Intimem-se.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado, não havendo recurso ou requerimento de execução em 05 (cinco) dias, arquive-se.
 
 Havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se a intimação da parte requerida, nos termos do artigo 523 do CPC.
 
 Agende-se decurso de prazo para verificação.
 
 Cacoal/RO, 19/04/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
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                                            19/04/2024 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 16:56 Não recebido o recurso de TAMIRES DANTAS RODRIGUES. 
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                                            18/04/2024 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2024 00:45 Decorrido prazo de LEONARDO SULZER PARADA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 00:44 Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 17/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 22:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 22:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            16/04/2024 22:04 Publicado DECISÃO em 12/04/2024. 
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                                            12/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7000119-89.2024.8.22.0007 AUTOR: TAMIRES DANTAS RODRIGUES, AVENIDA SÃO PAULO, 2775 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: TYELISSON SILVA ARAUJO, OAB nº RO11768 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LEONARDO SULZER PARADA, OAB nº GO31655, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO
 
 Vistos. 1- Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois desacompanhado de qualquer elemento indicativo de que o requerente não possui renda para suportar os custos do processo.
 
 A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia possui o entendimento de que não basta a simples alegação de pobreza para deferir a justiça gratuita: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 GRATUIDADE.
 
 COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 ORDEM CONCEDIDA.
 
 Aquele que pleiteia a concessão da Justiça Gratuita deve comprovar não possuir meios para arcar com as custas do processo para que seja beneficiado com a isenção (Processo nº 0800865-40.2018.822.9000, TJRO, Turma Recursal – Porto Velho, Rel.
 
 Juiz Osny Claro de O.
 
 Junior, j. 01/07/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 GRATUIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 VALOR DAS CUSTAS DO PROCESSO NÃO ELEVADO.
 
 ORDEM DENEGADA (Processo nº 0800892-23.2018.822.9000, TJRO, Turma Recursal – Porto Velho, Rel.
 
 Juiz Arlen Jose Silva de Souza, j. 02/04/2019) 2- Intimo o recorrente (DJ) para comprovar nos autos o pagamento das custas e preparo (5%), no prazo de 48 horas. 3- Comprovado o pagamento, desde já, recebo o recurso inominado, posto que tempestivo. 3.1- Subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 4- Não havendo o devido recolhimento ou manifestação no prazo acima, declaro o recurso deserto. 4.1- Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
 
 Cacoal/RO, 11/04/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
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                                            11/04/2024 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 11:03 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TAMIRES DANTAS RODRIGUES. 
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                                            10/04/2024 13:15 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2024 02:51 Decorrido prazo de LEONARDO SULZER PARADA em 09/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 18:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/03/2024 00:43 Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 00:37 Decorrido prazo de LEONARDO SULZER PARADA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            21/03/2024 01:50 Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2024. 
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                                            21/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) 34416905 Processo nº : 7000119-89.2024.8.22.0007 Requerente: AUTOR: TAMIRES DANTAS RODRIGUES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TYELISSON SILVA ARAUJO - RO11768 Requerido(a): REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Advogado: Advogados do(a) REU: LEONARDO SULZER PARADA - MT11846/B, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
 
 Cacoal, 20 de março de 2024.
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                                            20/03/2024 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 16:55 Intimação 
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                                            20/03/2024 16:55 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            08/03/2024 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            08/03/2024 01:20 Publicado SENTENÇA em 08/03/2024. 
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                                            08/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7000119-89.2024.8.22.0007 AUTOR: TAMIRES DANTAS RODRIGUES, AVENIDA SÃO PAULO, 2775 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: TYELISSON SILVA ARAUJO, OAB nº RO11768 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LEONARDO SULZER PARADA, OAB nº GO31655, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 DECIDO Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc.
 
 I do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, especialmente a prova testemunhal.
 
 Portanto, está o feito suficientemente instruído.
 
 Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços (CDC 3º).
 
 Conforme consta na inicial, a requerente adquiriu bilhete aéreo junto à requerida para realizar o trajeto Rio de Janeiro/RJ x Porto Velho/RO.
 
 O voo estava programado para o dia 23/11/2023, com previsão às 17h25min, do mesmo dia.
 
 Todavia, devido ao cancelamento precisou ser acomodada em outro voo, com destino para a cidade de Cacoal/RO, culminando em um atraso de 19 (dezenove) horas, em relação ao pactuado.
 
 Aduz que em virtude da alteração suportou danos de ordem moral, motivo pelo qual requer indenização.
 
 Por sua vez, em sede de contestação, a Azul alegou a inexistência de conduta ilícita arguindo que o cancelamento do voo foi informado com antecedência, bem como, teria cumprido todas as determinações estabelecidas pela ANAC. No caso em análise, a controvérsia restringe-se ao fato de que a parte companhia aérea deve ser ou não responsabilizada, em razão de falha na prestação de serviço.
 
 Nesse sentido, preferencialmente, o cancelamento e a reacomodação do voo é incontroversa, conforme os documentos amealhados ao feito.
 
 Contudo, cumpre ressaltar a legislação acerca do tema, conforme preceitua a Resolução 400/2016 ANAC: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; Acerca do dano moral, o colendo STJ, firmou tese no sentido de que devem ser considerados vários fatores para que se possa presumir a ocorrência do dano moral, não sendo mais possível a presunção, via de regra, apenas pelo atraso/adiantamento superior a 4 horas (Informativo nº 0638, Publicação: 19 de dezembro de 2018).
 
 Em consonância com o entendimento sedimentado pelo STJ, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 ATRASO DE VOO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 DISSABOR.
 
 ABORRECIMENTO.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. Não configura dano moral indenizável, por si só, o atraso na chegada ao destino final com diferença de 5 horas do inicialmente previsto, quando evidenciado que a empresa aérea promoveu a assistência devida ao passageiro, na espécie, a reacomodação em outro voo, e o consumidor não comprovou a ocorrência de abalo extrapatrimonial. (APELAÇÃO CÍVEL 7024568-71.2020.822.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2021.) Desse modo, em que pese os aborrecimentos experimentados pela autora, que comprou a passagem com expectativa de que o voo ocorresse conforme contratado, os desconfortos e frustrações originadas do mero inadimplemento legal ou contratual não são passíveis de se qualificarem como ofensa moral. A empresa tomou todas as providências necessárias e previstas na legislação para melhor atender a parte, em especial porque reacomodou a passageira em um voo para Cacoal/RO, sua cidade de domicílio, minimizando as intempéries que lhe acometeram.
 
 Tal modificação, reduziu em aproximadamente 500km de distância, o percurso que a autora percorreria por via terrestre, tornando diminuto o lapso em que efetivamente a requerente chegaria em sua residência. Ademais, não ficou demonstrada a perda de nenhum compromisso inadiável (ao menos não comprovou), tampouco a requerente não relatou ou trouxe nos autos qualquer situação desagradável ou prejuízo capaz de ensejar indenização. A situação, por óbvio, causou incômodo e insatisfação, mas, não se pode falar em sofrimento psíquico, a ponto de ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
 
 O dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso, pois, no voo de volta, o imbróglio foi prontamente solucionado pela companhia, não causando maiores danos.
 
 Dito isso, considerar que o atraso do voo gera dano moral presumido, seria dizer que, obrigatoriamente, o passageiro sofreu um abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete.
 
 Não há, portanto, razoabilidade nesta conclusão.
 
 Dessarte, verifica-se portanto, que a parte requerente experimentou mero aborrecimento comum nas relações contratuais e que não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade, de forma a ensejar a reparação pecuniária. Saliento que a passageira permaneceu acomodada no voo, e apesar da alteração do horário de chegada, a companhia cumpriu com o determinado na legislação supramencionada. Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos, haja vista a ausência de conduta ilícita da prestadora dos serviços, descabendo a reparação por dano moral e material.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, IMPROCEDENTES os pedidos feitos por TAMIRES DANTAS RODRIGUES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
 
 Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55).
 
 Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens.
 
 Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora ou seu advogado acrescido dos juros e correção monetária que incidir e venham os autos conclusos para extinção.
 
 Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências.
 
 Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
 
 Somente então, os autos deverão vir conclusos.
 
 Intimem-se (via sistema PJe) as partes.
 
 Publicação e registro automáticos.
 
 Agende-se decurso de prazo recursal.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Cacoal/RO, 07/03/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
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                                            07/03/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 11:31 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            29/02/2024 13:29 Conclusos para julgamento 
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                                            29/02/2024 13:28 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            26/02/2024 09:42 Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 20/02/2024 09:00 Cacoal - 1º Juizado Especial. 
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                                            21/02/2024 19:15 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/02/2024 20:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/02/2024 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 01:18 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2024 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) 34416905 Processo nº 7000119-89.2024.8.22.0007 AUTOR: TAMIRES DANTAS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: TYELISSON SILVA ARAUJO - RO11768 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
 
 CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - Juizado Especial Cível/JEFP Data: 20/02/2024 Hora: 09:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
 
 CONTATO CEJUSC DA COMARCA DE CACOAL: [email protected] / (69) 98415-9702 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
 
 ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
 
 Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Cacoal, 9 de janeiro de 2024.
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                                            09/01/2024 12:24 Recebidos os autos. 
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                                            09/01/2024 12:24 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            09/01/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 12:23 Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 20/02/2024 09:00 Cacoal - 1º Juizado Especial. 
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                                            09/01/2024 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
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                                            09/01/2024 01:38 Publicado DESPACHO em 09/01/2024. 
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                                            08/01/2024 19:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 19:40 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/01/2024 09:55 Juntada de termo de triagem 
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                                            05/01/2024 12:44 Conclusos para despacho 
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                                            05/01/2024 12:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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