TJRO - 7005824-60.2023.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
07/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:01
Decorrido prazo de TEREZA FICK BESSERT em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:01
Decorrido prazo de TEREZA FICK BESSERT em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de TEREZA FICK BESSERT em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de TEREZA FICK BESSERT em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:23
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 05/02/2025.
-
04/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/12/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 24/12/2024.
-
24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005824-60.2023.8.22.0021 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: TEREZA FICK BESSERT ADVOGADO DO APELANTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA ADVOGADOS DO APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330A, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº BA12407A Vistos TEREZA FICK BESSERT apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Buritis, nos autos da ação em que litiga com BANCO DO BRADESCO S/A.
A apelante propôs a ação afirmando que foi surpreendida com a efetivação de descontos referente a taxa de manutenção da conta, de forma ilegal e abusiva.
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a reparação pelos danos morais que alega ter experimentado.
A sentença (fls. 174/178) julgou improcedente os pedidos, merecendo a seguinte parte dispositiva: Posto isso, extingo o feito com enfrentamento de mérito, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito aduzido pela parte autora em desfavor da requerida.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e invocando o princípio da causalidade, CONDENO o requerente no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, mantenho suspensa em virtuda da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada via Sistema Pje.
Intimem-se.
No apelo (fls. 217/222) alega que não houve a assinatura de contrato autorizando os descontos ou a adesão a pacotes de serviços, violando o art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 e as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Enfatiza sua condição de hipervulnerabilidade e que os valores descontados possuem caráter alimentar e que os descontos comprometeram sua subsistência.
Salienta que o apelado não apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade das cobranças.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam acolhidos.
Contrarrazões (fls. 225/229) alega violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pelo desprovimento do apelo . É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando a parte autora inserida na qualidade de consumidora nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o banco na qualidade de fornecedor (art. 3º do CDC).
Ademais, é aplicável a legislação consumerista e as resoluções do Banco Central do Brasil que regulam a matéria.
Conforme o Estatuto do Idoso e a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, a autora, por ser idosa, é considerada hipervulnerável, demandando tratamento diferenciado e reforço na proteção de seus direitos.
O art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN exige a contratação expressa e específica para a cobrança de pacotes de serviços.
No caso concreto, o banco apelado não apresentou contrato que comprove a anuência da autora.
Os extratos bancários demonstram que as transações realizadas pela autora são essenciais e, portanto, isentas de tarifas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer a ilegitimidade de cobranças bancárias não autorizadas expressamente pelo consumidor, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configura falha grave na prestação do serviço, abalando a dignidade e a tranquilidade da autora.
O dano moral, in re ipsa, está presente, dispensando a prova do sofrimento ou prejuízo adicional.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc.
VIII, do CPC c/c art. 123, inc.
XIX, do Regimento Interno do TJRO, considerando a dominância do assunto neste Tribunal, dou provimento do recurso de apelação para: 1.
Declarar a inexistência contratual relativa aos descontos realizados a título de "taxa de manutenção de conta"; 2.
Condenar o apelado à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária, pelo índice adotado por este Tribunal em seu sistema de atualização desde os efetivos descontos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 3.
Condenar o apelado a pagar à apelante a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, considerando o caráter pedagógico e compensatório, valor que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice adotado por este Tribunal em seu sistema de atualização a partir da data de julgamento deste recurso, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao suporte das custas processuais Condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após a estabilidade, à origem.
P.
I.
C.
Vistos TEREZA FICK BESSERT apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Buritis, nos autos da ação em que litiga com BANCO DO BRADESCO S/A.
A apelante propôs a ação afirmando que foi surpreendida com a efetivação de descontos referente a taxa de manutenção da conta, de forma ilegal e abusiva.
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a reparação pelos danos morais que alega ter experimentado.
A sentença (fls. 174/178) julgou improcedente os pedidos, merecendo a seguinte parte dispositiva: Posto isso, extingo o feito com enfrentamento de mérito, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito aduzido pela parte autora em desfavor da requerida.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e invocando o princípio da causalidade, CONDENO o requerente no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, mantenho suspensa em virtuda da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada via Sistema Pje.
Intimem-se.
No apelo (fls. 217/222) alega que não houve a assinatura de contrato autorizando os descontos ou a adesão a pacotes de serviços, violando o art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 e as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Enfatiza sua condição de hipervulnerabilidade e que os valores descontados possuem caráter alimentar e que os descontos comprometeram sua subsistência.
Salienta que o apelado não apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade das cobranças.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam acolhidos.
Contrarrazões (fls. 225/229) alega violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pelo desprovimento do apelo . É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando a parte autora inserida na qualidade de consumidora nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o banco na qualidade de fornecedor (art. 3º do CDC).
Ademais, é aplicável a legislação consumerista e as resoluções do Banco Central do Brasil que regulam a matéria.
Conforme o Estatuto do Idoso e a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, a autora, por ser idosa, é considerada hipervulnerável, demandando tratamento diferenciado e reforço na proteção de seus direitos.
O art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN exige a contratação expressa e específica para a cobrança de pacotes de serviços.
No caso concreto, o banco apelado não apresentou contrato que comprove a anuência da autora.
Os extratos bancários demonstram que as transações realizadas pela autora são essenciais e, portanto, isentas de tarifas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer a ilegitimidade de cobranças bancárias não autorizadas expressamente pelo consumidor, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configura falha grave na prestação do serviço, abalando a dignidade e a tranquilidade da autora.
O dano moral, in re ipsa, está presente, dispensando a prova do sofrimento ou prejuízo adicional.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc.
VIII, do CPC c/c art. 123, inc.
XIX, do Regimento Interno do TJRO, considerando a dominância do assunto neste Tribunal, dou provimento do recurso de apelação para: 1.
Declarar a inexistência contratual relativa aos descontos realizados a título de "taxa de manutenção de conta"; 2.
Condenar o apelado à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária, pelo índice adotado por este Tribunal em seu sistema de atualização desde os efetivos descontos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 3.
Condenar o apelado a pagar à apelante a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, considerando o caráter pedagógico e compensatório, valor que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice adotado por este Tribunal em seu sistema de atualização a partir da data de julgamento deste recurso, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao suporte das custas processuais Condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após a estabilidade, à origem.
P.
I.
C.
Vistos TEREZA FICK BESSERT apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Buritis, nos autos da ação em que litiga com BANCO DO BRADESCO S/A.
A apelante propôs a ação afirmando que foi surpreendida com a efetivação de descontos referente a taxa de manutenção da conta, de forma ilegal e abusiva.
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a reparação pelos danos morais que alega ter experimentado.
A sentença (fls. 174/178) julgou improcedente os pedidos, merecendo a seguinte parte dispositiva: Posto isso, extingo o feito com enfrentamento de mérito, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito aduzido pela parte autora em desfavor da requerida.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e invocando o princípio da causalidade, CONDENO o requerente no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, mantenho suspensa em virtuda da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada via Sistema Pje.
Intimem-se.
No apelo (fls. 217/222) alega que não houve a assinatura de contrato autorizando os descontos ou a adesão a pacotes de serviços, violando o art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 e as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Enfatiza sua condição de hipervulnerabilidade e que os valores descontados possuem caráter alimentar e que os descontos comprometeram sua subsistência.
Salienta que o apelado não apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade das cobranças.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam acolhidos.
Contrarrazões (fls. 225/229) alega violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pelo desprovimento do apelo . É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando a parte autora inserida na qualidade de consumidora nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o banco na qualidade de fornecedor (art. 3º do CDC).
Ademais, é aplicável a legislação consumerista e as resoluções do Banco Central do Brasil que regulam a matéria.
Conforme o Estatuto do Idoso e a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, a autora, por ser idosa, é considerada hipervulnerável, demandando tratamento diferenciado e reforço na proteção de seus direitos.
O art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN exige a contratação expressa e específica para a cobrança de pacotes de serviços.
No caso concreto, o banco apelado não apresentou contrato que comprove a anuência da autora.
Os extratos bancários demonstram que as transações realizadas pela autora são essenciais e, portanto, isentas de tarifas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer a ilegitimidade de cobranças bancárias não autorizadas expressamente pelo consumidor, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configura falha grave na prestação do serviço, abalando a dignidade e a tranquilidade da autora.
O dano moral, in re ipsa, está presente, dispensando a prova do sofrimento ou prejuízo adicional.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc.
VIII, do CPC c/c art. 123, inc.
XIX, do Regimento Interno do TJRO, considerando a dominância do assunto neste Tribunal, dou provimento do recurso de apelação para: 1.
Declarar a inexistência contratual relativa aos descontos realizados a título de "taxa de manutenção de conta"; 2.
Condenar o apelado à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária, pelo índice adotado por este Tribunal em seu sistema de atualização desde os efetivos descontos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 3.
Condenar o apelado a pagar à apelante a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, considerando o caráter pedagógico e compensatório, valor que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice adotado por este Tribunal em seu sistema de atualização a partir da data de julgamento deste recurso, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao suporte das custas processuais Condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após a estabilidade, à origem.
P.
I.
C.
Vistos TEREZA FICK BESSERT apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Buritis, nos autos da ação em que litiga com BANCO DO BRADESCO S/A.
A apelante propôs a ação afirmando que foi surpreendida com a efetivação de descontos referente a taxa de manutenção da conta, de forma ilegal e abusiva.
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a reparação pelos danos morais que alega ter experimentado.
A sentença (fls. 174/178) julgou improcedente os pedidos, merecendo a seguinte parte dispositiva: Posto isso, extingo o feito com enfrentamento de mérito, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito aduzido pela parte autora em desfavor da requerida.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e invocando o princípio da causalidade, CONDENO o requerente no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, mantenho suspensa em virtuda da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada via Sistema Pje.
Intimem-se.
No apelo (fls. 217/222) alega que não houve a assinatura de contrato autorizando os descontos ou a adesão a pacotes de serviços, violando o art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 e as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Enfatiza sua condição de hipervulnerabilidade e que os valores descontados possuem caráter alimentar e que os descontos comprometeram sua subsistência.
Salienta que o apelado não apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade das cobranças.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam acolhidos.
Contrarrazões (fls. 225/229) alega violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pelo desprovimento do apelo . É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando a parte autora inserida na qualidade de consumidora nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o banco na qualidade de fornecedor (art. 3º do CDC).
Ademais, é aplicável a legislação consumerista e as resoluções do Banco Central do Brasil que regulam a matéria.
Conforme o Estatuto do Idoso e a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, a autora, por ser idosa, é considerada hipervulnerável, demandando tratamento diferenciado e reforço na proteção de seus direitos.
O art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN exige a contratação expressa e específica para a cobrança de pacotes de serviços.
No caso concreto, o banco apelado não apresentou contrato que comprove a anuência da autora.
Os extratos bancários demonstram que as transações realizadas pela autora são essenciais e, portanto, isentas de tarifas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer a ilegitimidade de cobranças bancárias não autorizadas expressamente pelo consumidor, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configura falha grave na prestação do serviço, abalando a dignidade e a tranquilidade da autora.
O dano moral, in re ipsa, está presente, dispensando a prova do sofrimento ou prejuízo adicional.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc.
VIII, do CPC c/c art. 123, inc.
XIX, do Regimento Interno do TJRO, considerando a dominância do assunto neste Tribunal, dou provimento do recurso de apelação para: 1.
Declarar a inexistência contratual relativa aos descontos realizados a título de "taxa de manutenção de conta"; 2.
Condenar o apelado à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária, pelo índice adotado por este Tribunal em seu sistema de atualização desde os efetivos descontos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 3.
Condenar o apelado a pagar à apelante a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, considerando o caráter pedagógico e compensatório, valor que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice adotado por este Tribunal em seu sistema de atualização a partir da data de julgamento deste recurso, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao suporte das custas processuais Condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após a estabilidade, à origem.
P.
I.
C.
Vistos TEREZA FICK BESSERT apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Buritis, nos autos da ação em que litiga com BANCO DO BRADESCO S/A.
A apelante propôs a ação afirmando que foi surpreendida com a efetivação de descontos referente a taxa de manutenção da conta, de forma ilegal e abusiva.
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a reparação pelos danos morais que alega ter experimentado.
A sentença (fls. 174/178) julgou improcedente os pedidos, merecendo a seguinte parte dispositiva: Posto isso, extingo o feito com enfrentamento de mérito, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito aduzido pela parte autora em desfavor da requerida.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e invocando o princípio da causalidade, CONDENO o requerente no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, mantenho suspensa em virtuda da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada via Sistema Pje.
Intimem-se.
No apelo (fls. 217/222) alega que não houve a assinatura de contrato autorizando os descontos ou a adesão a pacotes de serviços, violando o art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 e as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Enfatiza sua condição de hipervulnerabilidade e que os valores descontados possuem caráter alimentar e que os descontos comprometeram sua subsistência.
Salienta que o apelado não apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade das cobranças.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam acolhidos.
Contrarrazões (fls. 225/229) alega violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pelo desprovimento do apelo . É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando a parte autora inserida na qualidade de consumidora nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o banco na qualidade de fornecedor (art. 3º do CDC).
Ademais, é aplicável a legislação consumerista e as resoluções do Banco Central do Brasil que regulam a matéria.
Conforme o Estatuto do Idoso e a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, a autora, por ser idosa, é considerada hipervulnerável, demandando tratamento diferenciado e reforço na proteção de seus direitos.
O art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN exige a contratação expressa e específica para a cobrança de pacotes de serviços.
No caso concreto, o banco apelado não apresentou contrato que comprove a anuência da autora.
Os extratos bancários demonstram que as transações realizadas pela autora são essenciais e, portanto, isentas de tarifas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer a ilegitimidade de cobranças bancárias não autorizadas expressamente pelo consumidor, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configura falha grave na prestação do serviço, abalando a dignidade e a tranquilidade da autora.
O dano moral, in re ipsa, está presente, dispensando a prova do sofrimento ou prejuízo adicional.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc.
VIII, do CPC c/c art. 123, inc.
XIX, do Regimento Interno do TJRO, considerando a dominância do assunto neste Tribunal, dou provimento do recurso de apelação para: 1.
Declarar a inexistência contratual relativa aos descontos realizados a título de "taxa de manutenção de conta"; 2.
Condenar o apelado à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária, pelo índice adotado por este Tribunal em seu sistema de atualização desde os efetivos descontos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 3.
Condenar o apelado a pagar à apelante a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, considerando o caráter pedagógico e compensatório, valor que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice adotado por este Tribunal em seu sistema de atualização a partir da data de julgamento deste recurso, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao suporte das custas processuais Condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após a estabilidade, à origem.
P.
I.
C.
Vistos TEREZA FICK BESSERT apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Buritis, nos autos da ação em que litiga com BANCO DO BRADESCO S/A.
A apelante propôs a ação afirmando que foi surpreendida com a efetivação de descontos referente a taxa de manutenção da conta, de forma ilegal e abusiva.
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a reparação pelos danos morais que alega ter experimentado.
A sentença (fls. 174/178) julgou improcedente os pedidos, merecendo a seguinte parte dispositiva: Posto isso, extingo o feito com enfrentamento de mérito, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito aduzido pela parte autora em desfavor da requerida.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e invocando o princípio da causalidade, CONDENO o requerente no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, mantenho suspensa em virtuda da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada via Sistema Pje.
Intimem-se.
No apelo (fls. 217/222) alega que não houve a assinatura de contrato autorizando os descontos ou a adesão a pacotes de serviços, violando o art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 e as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Enfatiza sua condição de hipervulnerabilidade e que os valores descontados possuem caráter alimentar e que os descontos comprometeram sua subsistência.
Salienta que o apelado não apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade das cobranças.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam acolhidos.
Contrarrazões (fls. 225/229) alega violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pelo desprovimento do apelo . É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando a parte autora inserida na qualidade de consumidora nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o banco na qualidade de fornecedor (art. 3º do CDC).
Ademais, é aplicável a legislação consumerista e as resoluções do Banco Central do Brasil que regulam a matéria.
Conforme o Estatuto do Idoso e a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, a autora, por ser idosa, é considerada hipervulnerável, demandando tratamento diferenciado e reforço na proteção de seus direitos.
O art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN exige a contratação expressa e específica para a cobrança de pacotes de serviços.
No caso concreto, o banco apelado não apresentou contrato que comprove a anuência da autora.
Os extratos bancários demonstram que as transações realizadas pela autora são essenciais e, portanto, isentas de tarifas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer a ilegitimidade de cobranças bancárias não autorizadas expressamente pelo consumidor, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configura falha grave na prestação do serviço, abalando a dignidade e a tranquilidade da autora.
O dano moral, in re ipsa, está presente, dispensando a prova do sofrimento ou prejuízo adicional.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc.
VIII, do CPC c/c art. 123, inc.
XIX, do Regimento Interno do TJRO, considerando a dominância do assunto neste Tribunal, dou provimento do recurso de apelação para: 1.
Declarar a inexistência contratual relativa aos descontos realizados a título de "taxa de manutenção de conta"; 2.
Condenar o apelado à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária, pelo índice adotado por este Tribunal em seu sistema de atualização desde os efetivos descontos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 3.
Condenar o apelado a pagar à apelante a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, considerando o caráter pedagógico e compensatório, valor que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice adotado por este Tribunal em seu sistema de atualização a partir da data de julgamento deste recurso, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao suporte das custas processuais Condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após a estabilidade, à origem.
P.
I.
C. -
23/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 11:27
Conhecido o recurso de TEREZA FICK BESSERT e provido
-
12/12/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:32
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:57
Juntada de termo de triagem
-
04/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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