TJRO - 7000158-62.2024.8.22.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Guajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 08:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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15/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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15/08/2024 08:51
Juntada de termo de triagem
-
21/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ADALTO FERREIRA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ADALTO FERREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7000158-62.2024.8.22.0015 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A EXECUTADO: ADALTO FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
23/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 18:04
Publicado DECISÃO em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7000158-62.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cédula de Crédito Bancário Distribuição: 16/01/2024 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ADALTO FERREIRA DA SILVA, CPF nº *85.***.*75-91, RD BR 421 SN, 27 PST 191, ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente, ora embargante, manejou os presentes embargos declaratórios, pugnando pela retificação do erro material verificado na sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito ao homologar o acordo celebrado entre as partes em ID. 101501555 - Pág. 1 - 4. É o que há de relevante. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
No presente caso concreto, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas. Explico.
A embargante aponta que houve erro material quando este juízo proferiu sentença (ID. 102534692) homologatória de acordo celebrado entre as partes e, na sequência, julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Fundamenta que primeiramente peticionou nos autos requerimento de extinção do feito.
No entanto, enganou-se ao pedir o encerramento do feito, pois a minuta contratual assinada pelas partes, não condiz com a satisfação do crédito na sua integralidade, mas de parcelamento do débito.
Ao verificar o equívoco, peticionou novamente requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes e a consequente suspensão da ação até a satisfação do crédito na sua integralidade.
Em análise aos autos, inexiste erro material a ser corrigido na sentença, uma vez que em caso de inadimplência, é possível o desarquivamento do processo, a qualquer tempo, e prosseguimento do cumprimento de sentença sem custos adicionais ao credor, utilizando-se da sentença homologatória como título executivo judicial.
Desta forma, considerando que a pretensão da parte embargante foi expressamente analisada e rechaçada, não há nenhum erro a ser sanado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão de extinção do feito em todos os seus termos por seus próprios fundamentos.
Saliento que novos embargos rediscutindo a mesma situação serão tidos como protelatórios sujeitando-se à imposição das penalidades processuais do artigo 1026, §2º e § 3º do Código de Processo civil.
Intimem-se. Guajará-Mirim, quinta-feira, 11 de abril de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
11/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2024 05:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ADALTO FERREIRA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 11:41
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:40
Processo Desarquivado
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12/03/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:22
Publicado SENTENÇA em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível de Guajará-Mirim Processo: 7000158-62.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cédula de Crédito Bancário Distribuição: 16/01/2024 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ADALTO FERREIRA DA SILVA, CPF nº *85.***.*75-91, RD BR 421 SN, 27 PST 191, ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Noticiaram as partes a ocorrência de acordo realizado entre eles, conforme se infere do termo anexado sob o Id.
Num. 101501555 - Pág. 1 - 4.
Pugnaram, ao final, pela suspensão do processo até o seu cumprimento integral.
No entanto, verifico que no acordo em comento, foi estipulado pagamento à vista, do valor R$ 10.482,18 (dez mil quatrocentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos), para amortização do saldo devedor referente as parcelas vencidas até 20/11/2023.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes de Id.
Num. 101501555 - Pág. 1 - 4, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas finais ou honorários e/ou honorários de sucumbência incluídos no acordo.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Ante a preclusão lógica (artigo 1.000 do CPC) à presente decisão transitada em julgado nesta data.
Intime-se e arquive-se Guajará-Mirim quarta-feira, 6 de março de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
06/03/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:39
Homologada a Transação
-
05/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ADALTO FERREIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ADALTO FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:45
Decorrido prazo de ADALTO FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7000158-62.2024.8.22.0015 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A EXECUTADO: ADALTO FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 05:14
Decorrido prazo de ADALTO FERREIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:20
Decorrido prazo de ADALTO FERREIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 01:39
Publicado DESPACHO em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7000158-62.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cédula de Crédito Bancário Distribuição: 16/01/2024 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ADALTO FERREIRA DA SILVA, CPF nº *85.***.*75-91, RD BR 421 SN, 27 PST 191, ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Cite-se o(a) EXECUTADO: ADALTO FERREIRA DA SILVA para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida exequenda, no valor de R$ 56.544,78 (art. 829 do CPC). 2 - Fixo honorários em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC).
No caso de integral pagamento do débito dentro do prazo acima, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC). 3 - Decorrido o prazo de 3 (três) dias, sem pronto pagamento, não havendo bens indicados pela parte exequente, procederá o oficial de justiça, de imediato a penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 4 - Advirto o oficial de justiça que caso sejam localizados bens penhoráveis ou arrestáveis, deverá apreendê-los e depositá-los à parte exequente (art. 839, § 1º, do CPC). 5 - Poderá a parte executada requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição não trará prejuízo à parte exequente e será menos onerosa para ele(a) devedor(a), nos termos do art. 847 do CPC. 6 - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917 do CPC) contados da data da juntada ao feito do mandado de citação (art. 231 do CPC). 7 - Esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, REQUERER o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 8 - Em caso de não oferecimento de embargos, bem como o não requerimento do parcelamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 - Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. À CPE para cadastrar o boleto de pagamento de custas avulsas de ID: 100738053, vinculando-se ao presente feito.
CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE EXECUÇÃO/CARTA PRECATÓRIA - FICA DEFERIDO VIA AR, CASO PLEITEADO, APENAS PARA O ATO DE CITAÇÃO (SEM ATOS EXPROPRIATÓRIOS).
EXECUTADO: ADALTO FERREIRA DA SILVA, CPF nº *85.***.*75-91, RD BR 421 SN, 27 PST 191, ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Guajará-Mirim terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
23/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:33
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 04:26
Publicado DESPACHO em 19/01/2024.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7000158-62.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cédula de Crédito Bancário Distribuição: 16/01/2024 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ADALTO FERREIRA DA SILVA, RD BR 421 SN, 27 PST 191, ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em consulta ao sítio eletrêonico do controle de custas, constatei que não há confirmação do recolhimento das custas processuais, conforme espelho em anexo.
Assim, Intime-se o exequente para apresentar o boleto bancário que gerou as custas, a fim de ratificar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Guajará-Mirim, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
18/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:50
Publicado DESPACHO em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7000158-62.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cédula de Crédito Bancário Distribuição: 16/01/2024 Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (a) Requerente: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido: EXECUTADO: ADALTO FERREIRA DA SILVA, RD BR 421 SN, 27 PST 191, ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (a) Requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, conforme o disposto no inciso I do artigo 12 da Lei n. 3.896/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Guajará-Mirim terça-feira, 16 de janeiro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
16/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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