TJRO - 7001342-95.2024.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 01:46
Decorrido prazo de CLARO S.A em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ROMIE BASTOS DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2025 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2025.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7001342-95.2024.8.22.0001 AUTOR: ROMIE BASTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA - RO0005105A REU: CLARO S.A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:25
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:15
Juntada de despacho
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO: 7001342-95.2024.8.22.0001 AUTOR: ROMIE BASTOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5105A REU: CLARO S.A ADVOGADOS DO REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A.
Decisão Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso inominado interposto em seu efeito devolutivo, devendo o cartório encaminhar os autos à Turma Recursal para a reclamada reanálise da causa, com as movimentações necessárias e homenagens de praxe, tudo nos termos da Portaria 006/2016-Turma Recursal.
Alterem-se os polos das partes (recorrente/recorrido), conforme Ofício Circular nº 171/2016-DECOR/CG.
Porto Velho/RO, 20 de junho de 2024 José Augusto Alves Martins Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
20/06/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7001342-95.2024.8.22.0001 Requerente: ROMIE BASTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA - RO0005105A Requerido(a): CLARO S.A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 5 de junho de 2024. -
05/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:47
Publicado SENTENÇA em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7001342-95.2024.8.22.0001 AUTOR: ROMIE BASTOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5105A REU: CLARO S.A ADVOGADOS DO REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais em que alega o autor falha na prestação do serviço, em virtude da suspensão de sua linha telefônica.
PROVAS E FUNDAMENTOS: A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que se trata de relação de consumo.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço.
A autora alega que houve a suspensão indevida de sua linha telefônica mesmo pagando regularmente as mensalidades de seu plano.
Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam desconstituir, modificar ou extinguir a proposição formulada pelo demandante (artigo 373, II, do CPC).
A requerida, em cumprimento ao seu ônus probatório, demonstrou nos autos que, em verdade, o autor vinha realizando o pagamento das faturas em atraso, o que se confirma pelos comprovantes apresentados pelo autor.
Ademais, esclarece que em 14/12/2023 o autor realizou acordo para pagamento das faturas que ainda permaneciam em aberto, todavia, efetuou o pagamento de valor diverso do acordado, o que acarretou na quebra do ajuste e consequente suspensão da linha.
Desse modo, não há como acolher a pretensão inicial, já que a requerida agiu no exercício regular do direito ao suspender a linha telefônica do autor diante de seu inadimplemento.
Não resta comprovado ato ilícito capaz de demandar e justificar a responsabilidade civil pleiteada, devendo a demanda ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora, já qualificado na inicial, em face da requerida, isentando-a da responsabilidade civil reclamada. or fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 14 de maio de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
14/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/05/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 12:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ROMIE BASTOS DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:20
Publicado DECISÃO em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7001342-95.2024.8.22.0001 AUTOR: ROMIE BASTOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5105A REU: CLARO S.A ADVOGADOS DO REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. Decisão/Tutela de Urgência Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que ROMIE BASTOS DA SILVA demanda em face de CLARO S.A.
Pretende a parte autora em tutela antecipada, que seja restabelecida sua linha telefônica na forma inicialmente contratada com a requerida.
Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la.
Mas, há que se deixar claro que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte.
O que se evidencia dos autos é que o pedido em sede de tutela se confunde com o pedido final (restabelecimento de linha telefônica) e exige uma quase certeza da veracidade dos fatos alegados.
Desta forma, considerando que conceder a tutela antecipada implicaria na análise do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entendo não ser o caso de concessão em caráter liminar.
Deste modo, restando evidente que a tutela pleiteada pela parte autora tem caráter satisfativa e carece de verossimilhança, o regular trâmite da ação e a melhor instrução da demanda são medidas que se impõem ao caso concreto, recomendando-se a oitiva das partes para fins de conciliação, objetivo primordial dos Juizados.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora.
Agende-se audiência de conciliação.
Cite-se/intimem-se as partes, da audiência de conciliação designada bem como o meio que será realizada (virtual/presencial), consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
Caso a parte requerida esteja entre aquelas elencadas no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e na Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, fica cancelada a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema.
Assim, proceda-se com a citação/intimação da parte requerida para contestar o feito em 15 dias e após, intimação da parte autora para oferecer réplica em igual prazo.
Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de março de 2024 José Augusto Alves Martins Juiz de Direito -
22/03/2024 08:57
Recebidos os autos.
-
22/03/2024 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:56
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 03:50
Publicado DECISÃO em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7001342-95.2024.8.22.0001 AUTOR: ROMIE BASTOS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5105A REU: CLARO S.A ADVOGADOS DO REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. Decisão Defiro o pedido de dilação do prazo e concedo mais 10 (dez) dias para cumprimento do despacho inicial de ID 100528076.
Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício.
Porto Velho, 23 de fevereiro de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
23/02/2024 11:26
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 21/02/2024 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
23/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 11:14
Juntada de ata da audiência cejusc
-
20/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:48
Publicado DESPACHO em 17/01/2024.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7001342-95.2024.8.22.0001 AUTOR: ROMIE BASTOS DA SILVA, RUA TRIZIDELA 7026, - DE 6800/6801 AO FIM TEIXEIRÃO - 76825-316 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5105A REU: CLARO S.A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA CLARO S.A. Despacho Vistos Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de juntar aos autos: a) comprovantes de pagamentos de todas as faturas referentes ao plano controle, contratado com a requerida, desde a sua adesão.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção (CPC 321).
Serve cópia do presente como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 16 de janeiro de 2024 .
Rosiane Pereira de Souza Freire Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
16/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 09:41
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 21/02/2024 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
12/01/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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