TJRO - 7009054-55.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 01:44
Decorrido prazo de ADRIANO LELIS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:02
Juntada de Petição de outras peças
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17/01/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:46
Publicado SENTENÇA em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7009054-55.2023.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: O & C COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404 Polo Passivo: ADRIANO LELIS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que a parte autora requereu a desistência (ID. 99671320).
Como é sabido, o Enunciado 90 do FONAJE dispõe que: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Logo, por se tratar de direitos disponíveis, e em se tratando de procedimento no âmbito dos juizados especiais, deve o feito ser extinto nos termos do § 1º do art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Posto isto, diante do que consta dos autos, HOMOLOGA-SE, por sentença, a desistência da parte autora, nos termos do art. 200, p. ún., do CPC.
Por consequência, JULGA-SE EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cacoal/RO, 16/01/2024 Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
16/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:09
Extinto o processo por desistência
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08/12/2023 22:09
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 14:55
Juntada de Petição de outras peças
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23/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2023.
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22/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:22
Expedição de Carta precatória.
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15/09/2023 13:34
Juntada de Petição de outras peças
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01/09/2023 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2023.
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29/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:03
Mandado devolvido dependência
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05/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ADRIANO LELIS DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 07:35
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 14:50
Juntada de Petição de outras peças
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31/07/2023 02:52
Publicado DESPACHO em 01/08/2023.
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31/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 08:40
Juntada de termo de triagem
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14/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
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14/07/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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