TJRO - 7006618-38.2023.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 01:43
Decorrido prazo de GILBERTO BERNARDES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 00:52
Decorrido prazo de WANDERSON CORREA em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:46
Publicado SENTENÇA em 16/01/2024.
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16/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7006618-38.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Retificação de Área de Imóvel Requerente/Exequente: WANDERSON CORREA Advogado do requerente: THAIS ELER ANTUNES, OAB nº RO10478, HENRIK FRANCA LOPES, OAB nº RO7795, RAFAEL SILVA BATISTA, OAB nº RO8472, MIKELE LOPES MACHADO, OAB nº RO12087 Requerido/Executado: GILBERTO BERNARDES Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de alvará.
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas processuais, bem como para esclarecer o interesse processual, legitimidade e indicar a necessidade de autorização judicial para o desmembramento.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo.
Com efeito, o não atendimento da emenda leva ao indeferimento da inicial, consoante ao disposto no art. 321 do CPC.
Neste sentido, trago o entendimento do Eg.
TJ-RO: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR FAZER JUS AO BENEFÍCIO OU RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Apesar de regularmente intimado para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, e trazer aos autos o recolhimento das custas processuais ou comprovar a impossibilidade do custeio, não cumpriu o autor com o comando judicial, sujeitando-se ao indeferimento da petição inicial. (APELAÇÃO CÍVEL 7003091-16.2021.822.0014, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. - O desatendimento à determinação de emenda acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
Inteligência do Parágrafo único do art. 321 e do art. 485, IV, ambos do CPC.
Sentença que indeferiu a inicial mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-37, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 23/11/2017) DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA apresente ação, sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas e da ausência de provas acerca da hipossuficiência alegada, fundamentando a sentença nos artigos 321 parágrafo único e 485, inciso I, ambos do CPC.
Considerando que o indeferimento da inicial se operou em razão do descumprimento da ordem de emenda, determino o cancelamento da distribuição sem a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: AUTOR: WANDERSON CORREA, CPF nº *24.***.*92-40, LOTE 7, GB 06., SETOR VALE DO ANARI ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Parte requerida: GILBERTO BERNARDES, CPF nº *00.***.*75-10 -
15/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/01/2024 10:38
Indeferida a petição inicial
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09/01/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 03:28
Decorrido prazo de GILBERTO BERNARDES em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:21
Decorrido prazo de WANDERSON CORREA em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 01:33
Publicado DECISÃO em 23/11/2023.
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22/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 12:04
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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