TJRO - 7074263-86.2023.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 21:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso
-
09/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2025 01:36
Publicado SENTENÇA em 07/04/2025.
-
04/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE GENARO DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2025 01:28
Publicado DESPACHO em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Procedimento Comum Cível : 7074263-86.2023.8.22.0001 AUTOR: JOSE GENARO DE ANDRADE - ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, OAB nº RO9787 REU: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vista ao Estado para contrarrazões aos embargos de declaração, em dez dias.
Após, retorne concluso.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 10 de março de 2025.
Renan Kirihata Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
10/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 21:06
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE GENARO DE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 00:46
Publicado SENTENÇA em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br.
Procedimento Comum Cível : 7074263-86.2023.8.22.0001 AUTOR: JOSE GENARO DE ANDRADE - ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, OAB nº RO9787 REU: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos e etc., José Genaro de Andrade promove embargos à execução fiscal em desfavor de Estado de Rondônia na execução de n. 7026545-98.2020.8.22.0001 (CDAS n. 20.***.***/3219-94, 20.***.***/3219-95, 20.***.***/3219-96, 20.***.***/3219-97, 20.***.***/3219-98, 20.***.***/3219-99, 20.***.***/0241-19, 20.***.***/0878-28, 20.***.***/2380-22, 20.***.***/3849-39, 20.***.***/5633-43, 20.***.***/5361-77).
Inicialmente, pleiteia a concessão da gratuidade judiciária, afirmando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Defende a quitação de parte dos títulos, prescrição, nulidade do procedimento administrativo, nulidade do lançamento, inexistência de fato gerador, inconstitucionalidade do índice apresentado e excesso de execução.
Concedida a gratuidade judiciária nos termos requeridos.
Em sede de impugnação, o Embargado, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade, o valor da causa e apontou a intempestividade dos embargos.
Aduziu que o processo administrativo foi conduzido da forma adequada e que os índices utilizados respeitaram a legislação vigente à época do lançamento. É o breve relato.
Decido. 1) Impugnação ao valor da causa Uma vez arguida em preliminar de contestação, incumbe ao juízo deliberar acerca da impugnação ao valor da causa (art. 293 do CPC).
Consoante disposição expressa do CPC, o valor da causa das ações que versem sobre a existência, validade ou modificação de ato jurídico será o valor do ato ou da parte controvertida.
Veja, nesse sentido, o teor normativo do art. 292, II do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […]; II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; No caso em apreço, os embargos visam desconstituir as CDAs cobradas na execução principal, cujo valor inicial apontado pelo Estado foi de R$79.858,72 (ID 43373338).
Contudo, ao tempo da distribuição dos embargos, o valor das CDas, atualizado, já somava R$ 132.304,93.
Nestes termos, assiste razão o Estado, razão pela qual acolho a preliminar suscitada e determino a correção do valor da causa para o montante de R$ 132.304,93. 2) Impugnação a gratuidade judiciária Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, disciplinando o art. 99, "caput" e parágrafos, do CPC, a formulação de tal requerimento, autorizando o § 2º do artigo citado o indeferimento do pedido quando evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
O instituto da gratuidade judiciária se destina àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e/ou de seus familiares.
A concessão do benefício poderá ser objeto de impugnação, cabendo ao juiz, reavaliar a medida.
No caso dos autos, em análise preliminar, entendeu-se pela concessão da gratuidade considerando os valores recebidos à título de aposentadoria e respectivos descontos.
No entanto, em análise a declaração de bens apresentada em impugnação, verifica-se a existência de expressivo patrimônio móvel e imóvel (ID 106714721), levando à conclusão que o pagamento das despesas processuais desta ação não comprometeria o sustento do executado, ora embargante.
Em que pese os relevantes argumentos expostos pelo Embargante, o juízo deve observar critérios objetivos para manutenção do benefício.
Pelo exposto, revogo o benefício da gratuidade anteriormente concedido. 3) Intempestividade dos embargos.
O prazo para apresentação de embargos à execução fiscal é de trinta dias, contados: I) do depósito, II) da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou III) da intimação da penhora.
O requisito de processamento possui previsão no art. 16 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80).
Ainda no que tange à tempestividade, a jurisprudência do STJ estabelece que o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TERMO INICIAL.
INTEMPESTIVIDADE. 1. "O prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição" (AgInt nos EDcl no AREsp 880.285/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2017). 2.
Em havendo reforço da penhora, os embargos serão cabíveis tão somente para impugnar os aspectos formais do novo ato constritivo, sob pena de intempestividade, como consignou o acórdão recorrido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1198682 ⁄SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018) No mesmo sentido os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 880.265/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2017; STJ - REsp: 1799993 SP 2019/0024950-8, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1455925 RN 2014/0122603-7, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/09/2020.
No caso, houve penhora por termo de veículos pertencentes à parte em 03/05/2023 (ID 90238055).
A devedora foi intimada, via sistema PJe e por intermédio da defensoria, registrando ciência em 11/05/2023 (ID 26053015).
Apesar disso, o ajuizamento dos embargos se deu somente em 12/12/2023, quando já escoado o prazo legal.
Evidencia-se assim a intempestividade dos embargos ora apresentados.
Diante do exposto, em virtude da ausência de pressuposto processual (tempestividade), julgo extintos os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, em favor do Estado de Rondônia, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
De igual sorte, deverá o embargante recolher as custas iniciais e finais correspondentes a este feito.
Em caso de não pagamento, encaminhe-se o débito para protesto no tabelionato competente e inscrição em dívida, conforme disposto nos artigos 35 à 37 da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Após o trânsito em julgado, certifique e anexe cópia desta decisão nos autos principais.
P.
R.
I.
C Porto Velho-RO, 21 de janeiro de 2025.
Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
21/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7074263-86.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GENARO DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA - RO9787 REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE GENARO DE ANDRADE em 02/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2024.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7074263-86.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GENARO DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA - RO9787 REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte EMBARGANTE, por meio de seu advogado, intimada para réplica.
Porto Velho, 14 de junho de 2024.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
14/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE GENARO DE ANDRADE em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 17:33
Publicado DESPACHO em 12/04/2024.
-
16/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Procedimento Comum Cível:7074263-86.2023.8.22.0001 AUTOR: JOSE GENARO DE ANDRADE - ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, OAB nº RO9787 REU: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos, Intimado, o Embargante, apresentou esclarecimentos quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária. Na ocasião, argumentou que sua única fonte de renda é oriunda de benefício previdenciário no valor de R$ 6.327,86, que, após descontos, perfaz R$ 4.800,00.
Com efeito, o pagamento das custas e demais despesas relacionadas à demanda poderia comprometer o sustento da parte e de seus dependentes razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade judiciária nos termos do art. 98 do CPC. Cite-se o Estado de Rondônia para impugnação aos embargos em trinta dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 11 de abril de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
11/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:43
Publicado DESPACHO em 16/01/2024.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. 7074263-86.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE GENARO DE ANDRADE, RUA JOSÉ CAMACHO 869, AP 101 OLARIA - 76801-313 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, OAB nº RO9787 DESPACHO Vistos, A Lei de execuções fiscais disciplina que os embargos serão protocolados trinta dias após a intimação da penhora (art. 16, III da lei LEF) e não serão admitidos sem garantia integral (art. 16, §1º da LEF).
Em análise aos autos principais (7026545-98.2020.8.22.0001), verifica-se a penhora por termo de veículos pertencentes à parte, avaliados em R$ 314.377,00.
O valor atualizado do débito principal totaliza R$ 213.624,18 (ID 74686693) de modo que a penhora é suficiente para garantia integral do juízo. No que se refere ao pedido de gratuidade, o benefício visa garantir o livre acesso ao Poder Judiciário a quem não possua condições de arcar com as custas e despesas processuais. Sobre o tema, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que em favor das pessoas naturais milita a presunção juris tantum de hipossuficiência.
Tratando-se de presunção relativa, cabe ao magistrado analisar as circunstâncias do caso concreto, utilizando as provas apresentadas nos autos que demonstrem a insuficiência de recursos da parte.
No caso em análise, a parte solicitou o benefício sem apresentar provas de sua hipossuficiência.
Nota-se, inclusive, a existência dois veículos da Marca Toyota, modelo Hillux, cuja a avaliação baseada em tabela FIPE se mostra expressiva.
Neste sentido, há indícios de que o Embargante possui patrimônio para quitação das custas iniciais. Em atenção ao §2º do art. 99 do CPC, condiciono o deferimento da à apresentação de documentos que atestem a impossibilidade da Executada de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Cumpra-se. Porto Velho, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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