TJRO - 7000165-72.2024.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 17:12
Juntada de Petição de outras peças
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29/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 03:44
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Atendimento (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000165-72.2024.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCE SIRLEI BALDUINO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
26/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA REZENDE (PERITO) em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA REZENDE (PERITO) em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 07:26
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 01:40
Publicado SENTENÇA em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000165-72.2024.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: DULCE SIRLEI BALDUINO OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO R$ 15.898,24(quinze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se ação previdenciária ajuizada por DULCE SIRLEI BALDUINO OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Narra a parte autora, que é segurada da Previdência Social, de forma facultativa, exercendo a função de doméstica e atualmente recebe o benefício de auxílio-doença periodicamente entre o período de 28/12/2016 a 30/09/2025.
Alega a parte autora estar incapacitada para as atividades laborais por apresentar sequelas neurológicas (mononeuropatia múltipla deficitária) devido à hanseníase tratada (CID A30.3+B92BG58.7).
Informa a parte autora que foi submetida à perícia médica administrativa de prorrogação do benefício de n.º 637.525.844-1, no qual a requerente desde o ano de 2016 está em gozo do benefício por incapacidade e a autarquia ré concedeu o benefício de auxílio-doença até o dia 30/09/2025, indeferindo a aposentadoria por incapacidade, mesmo a autora possuindo um laudo médico que solicitava seu afastamento definitivo alegando: "quadro de dores crônicas na coluna lombar, no ombro esquerdo e nos dois calcanhares.
Tem sequelas de hanseníase forma dimórfico, fez neurólise de penas esquerda.
INCAPACIDADE DEFINITIVA E IRREVERSÍVEL.
SUGIRO APOSENTADORIA.", conforme extraído dos autos.
Sendo assim, discorda da decisão administrativa, sob o argumento de que sua incapacidade é irreversível e possui a qualidade de segurado e carência exigida para o benefício de aposentadoria por invalidez, visto que possui um baixo grau de escolaridade e trabalha apenas com esforço físico.
Por fim, requer a procedência do pedido inicial para conceder o benefício pretendido a partir da data do ajuizamento da ação.
Petição inicial instruída com documentos.
Recebida a inicial e deferido os benefícios da assistência judiciária e designado perícia médica (ID 100382350 - Pág. 1-5).
Laudo médico pericial (ID 103075649 - Pág. 1-3).
Citado e intimado, a Autarquia apresentou contestação (ID 103471655 - Pág. 1-6).
Sem preliminares.
No mérito, ofertou proposta de acordo para converter o benefício ativo em auxílio-acidente, podendo ser revisto na forma do artigo 71 da Lei nº 8.212/91 e informou não aceitar contraproposta.
Intimada, a autora impugnou a contestação (ID 103870549 - Pág. 1-3), informando não aceitar a proposta de acordo, afirmando que o laudo pericial foi claro quanto ao afastamento da autora, oportunidade em que manifestou ciência do laudo pericial e ao final alegou que os argumentos da autarquia não merecem prosperar, visto que a requerente preenche todos os requisitos para recebimento do benefício e afirmou que a tutela de urgência é a medida necessária.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010).
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). (Grifos meus).
Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço no mérito.
São quatro os requisitos para a concessão de auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, ou aposentadoria por invalidez, regulado pelo artigo 42 da Lei n. 8.213/91: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, inciso I, da Lei n. 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao Juízo, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita e, tratando-se de benefício por incapacidade, o Juiz firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Depreende-se do seu CNIS (ID 100359135 - Pág. 4-9) que a autora manteve a sua qualidade de segurada, bem como a carência mínima exigida para o benefício por incapacidade.
No tocante à incapacidade, a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo.
Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
Ressalta-se que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
Considerando isso, infere-se dos laudos periciais (ID 103075649 - Pág. 1-3) que a autora é acometida por sequela de hanseníase polineuropatia e que realizou cirurgias de neurólise, mas ainda se encontra com sequelas (dores articulares) e cicatrizes de neurólises em território de nervo fibular em joelhos e nervo tibial posterior em ambos os pés e também possui perda de sensibilidade parcial em pés (CID b92, m25.5) tornando-a incapacitada permanentemente, de forma parcial, pois de acordo com quesito "f", o qual questionou se a doença a tornava incapacitada para o trabalho, o médico respondeu: "Sim": f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Sim. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Permanente.Parcial. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R: Não é possível apontar com a mínima precisão.A autora não lembra a data d início do seu tratamento. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
R: Não é possível apontar com precisão.Mas já alguns anos(?).
Em atenção ao laudo confeccionado, em consonância aos documentos e laudos carreados à exordial, certa é a incapacidade da Autora para o trabalho, e neste caso permanente.
Frise-se que o laudo é suficientemente fundamentado, não havendo que se falar em nova perícia.
Desta feita, em que pese o laudo pericial ter apontado que a incapacidade da requerente é permanente, porém parcial, nota-se que o próprio expert atestou que a incapacidade da requerente para o exercício de suas atividades é permanente, visto que não pode realizar atividades que exijam esforço físico.
Por todo o exposto, diante da prova pericial atestando a incapacidade permanente da requerente, e considerando o contexto social a qual a requerente está inserido, qual seja, idade avançada (54 anos) e baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental), não vislumbro a viabilidade de submetê-la a uma reabilitação processual, conforme prevê o artigo 42, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido, eis os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E reexame necessário – ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio – doença ou auxílio-acidente – benefício de auxílio-acidente concedido. apelo – pleito de concessão de aposentadoria por invalidez – com razão - - laudo pericial conclusivo - existência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral - peculiaridades do autor somada aos demais dados probatórios - reabilitação profissional inviável - benesse concedida - recurso provido.
Reexame necessário - presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada - nexo causal e qualidade de segurado configurados - requisitos incontestes - termo inicial a contar da cessação indevida do auxílio-doença - honorários advocatícios equanimente fixados - forma de atualização dos débitos - incidência do art. 1º-f da lei nº 9.494/97 que não se mostra possível - declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-f da lei nº 9.494/97, com relação à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" - aplicação do art. 1º-f, na redação dada pela lei nº 11.960/09 apenas aos juros de mora - alteração de ofício do índice a ser adotado para a correção monetária: IPCA.
Apelo provido, sentença no mais mantida em sede de reexame necessário, com alteração de ofício na forma de atualização do débito.
Plenamente cabível e justa a concessão de aposentadoria por invalidez a segurado que, apesar de, na teoria, possuir parcialmente sua capacidade laboral geral, na prática, não possui condições gerais para o exercício de trabalho, uma vez que se trata de pessoa que a vida inteira trabalhou em atividade puramente braçal, e não possui grau de instrução que o capacite para o exercício de atividades técnicas ou intelectuais. (TJ-PR - REEX: 12886121 PR 1288612-1 (Acórdão), Relator: Prestes Mattar, Data de Julgamento: 09/12/2014, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1479 18/12/2014).
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.LAUDO PERICIAL.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL.
HISTÓRICO CLÍNICO.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1.
Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2.
Na hipótese de incapacidade total e temporária, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença.
Todavia, se comprovado pela perícia oficial e restante do conjunto probatório, bem como pelos fatores de cunho pessoal da parte autora, a inviabilidade de reabilitação profissional, deve ser outorgada a aposentadoria por invalidez. 3.
O março inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data da cessação do auxílio-doença quando o laudo médico judicial atestar a existência da moléstia incapacitante em momento anterior ou contemporâneo, e não for viável a reabilitação profissional.(TRF-4 - EIAC: 8171 RS 2001.71.08.008171-7, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 16/02/2006, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 05/04/2006 PÁGINA: 406).
Dessa forma, mister se faz reconhecer que a autora preencheu todos os requisitos exigidos por lei para fazer jus ao benefício aposentadoria por invalidez, enquanto permanecer nessa condição.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
No tocante ao pedido de tutela de urgência sob ID 105130095 - Pág. 1, passo a sua análise: O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Frisa-se, por oportuno, que a parte que requerer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, deve, além de reunir os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC, constituir o bojo dos autos com elementos hábeis que permitam ao juízo, em sede de cognição sumária, a averiguação dos fatos alegados com suas respectivas pertinências, ou seja, deve-se constar nos autos elementos suficientes que evidenciem a veracidade do alegado sem que se faça necessária dilação probatória, no presente caso, a parte autora passou pela perícia que constatou sua incapacidade permanente, ficando claro o seu direito ao benefício e por tratar-se de sentença, não acarretará em danos para as partes, visto restar demonstrado o direito da autora.
Assim, por julgar presentes os elementos necessários a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, sem prejuízo às partes.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por DULCE SIRLEI BALDUINO OLIVEIRA e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1) CONDENAR o INSS a converter o atual benefício da autora de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial, ou seja 19/03/2024. 1.1) CONDENO o INSS, ao pagamento das parcelas retroativas, sendo que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do vencimento das prestações (súmulas 43 e 148 do STJ), nos seguintes termos: 1.2) a atualização das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante a EC n. 113, art.3° 1.3) Deverão ser abatido os valores eventualmente já pagos. 2) CONDENAR o INSS ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/16.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contraria para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TRF da 1ª Região, com nossas homenagens. À CPE para que proceda com a requisição dos honorários periciais, nos termos do art. 9º, XXI, “b” do Provimento Corregedoria n. 06/2022.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquive-se.
QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS Espécie B-32 CPF: *69.***.*99-87 DIB: 06/06/2024 DIP: 06/06/2024 DII: Não é possível apontar com precisão, mas há alguns anos.
Cidade de Pagamento: Pimenta Bueno Pimenta Bueno/RO, 11 de junho de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
11/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:26
Juntada de Certidão
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7000165-72.2024.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCE SIRLEI BALDUINO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
03/05/2024 10:48
Juntada de Petição de outras peças
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03/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA REZENDE (PERITO) em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:20
Decorrido prazo de TEREZINHA APARECIDA GONCALVES em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:56
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:44
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7000165-72.2024.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCE SIRLEI BALDUINO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Local: Hospital São Paulo, Avenida: São Paulo, 2539, Cacoal-RO, Data: 13.03.24, Horário: 10:00 h Obs: Solicitar ao paciente que leve consigo, no dia da perícia, exames de imagem em sua posse, e se possível, caso esse não seja recente, que realize uma nova radiografia simples do (s) local (is) acometido (s), para agilizar sua perícia. -
05/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 07:27
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 02:29
Publicado DECISÃO em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000165-72.2024.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: DULCE SIRLEI BALDUINO OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Avoco os autos para correção de erro material. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DULCE SIRLEI BALDUINO OLIVEIRA objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A parte autora relata, em síntese, é segurado da Previdência Social, exercendo a atividade de doméstica, conforme cópias dos documentos acostados a esta exordial, que demonstram que ela está na qualidade de segurado e incapaz para o trabalho.
Informou que recebe o benefício de auxílio-doença periodicamente entre o período de 28/12/2016 a 30/09/2025 e que diante do deferimento do benefício de auxilio doença, mesmo já contendo laudos médicos dos médicos especialista que o afastam de maneira definitiva, ajuizou ação a fim de receber o benefício por incapacidade permanente. A presente inaugural veio instruída com procuração e documentos. É o necessário.
Decido. 1.
O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte autora exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que está comprovado nos autos.
Ademais, a parte anexou os documentos essenciais exigidos por nosso CPC, cumprindo os requisitos da inicial, razão pela qual recebo para processamento. 2.
Por entender que a parte preenche os requisitos legais exigidos DEFIRO-LHE a Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
Quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda NOMEIO, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, o médico ortopedista Dr.
Alexandre da Silva Rezende, inscrito no CPF n. *71.***.*84-18, perito do juízo, fixando os honorários periciais no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais deverão ser custeados pela Justiça Federal, conforme Resolução nº 305/2014.
O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais.
Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$248,53, estabelecido na Tabela II da referida Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem como a exigência de eventuais esclarecimentos complementares do médico perito.
Logo, a quantia arbitrada tem respaldo em razão de não se encontrar, pelos parâmetros indicados pela Justiça Federal (resolução supra), profissionais que se habilitem a realizar perícias. É consabido que a Comarca de Pimenta Bueno/RO, entre outras do interior do estado de Rondônia, possui poucos profissionais na área médica, sendo que a maioria deles recusa o encargo como perito judicial sob a justificativa dos baixos valores dos honorários e demora no recebimento destes.
Dessa forma, sendo a prova pericial necessária para a instrução dos autos e a devida prestação da tutela jurisdicional, este juízo tem arbitrado os honorários periciais em valor superior aos limites fixados.
Cumpre mencionar que a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça também traz uma tabela com o valor dos honorários para diferentes tipos de perícia, fixando inclusive limites, no entanto, estes limites podem ser ultrapassados em casos excepcionais, o que ocorre nesta Comarca pelas peculiaridades já mencionadas.
Ademais, a determinação está em consonância com o disposto na Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, porquanto na Justiça Federal existe procedimento para pagamento dos honorários periciais, nos casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. 4. DEVERÁ À CPE CONTATAR/ INTIMAR, VIA PJE/ E-MAIL, O(A) PERITO(A) NOMEADO(A) E CERTIFICAR NOS AUTOS A DATA E HORÁRIO DA REALIZAÇÃO DO EXAME PARA POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES, salientando que a parte autora deverá comparecer à perícia de posse de documentos pessoais com foto bem como de todos os exames e laudos que possuir, em especial os mais recentes.
Utilizando como parâmetro a recomendação conjunta 01 elaborada pelo CNJ no ano de 2015, foram adotados por este Juízo formulário e quesitos unificados, conforme anexo, sendo facultado às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, que poderão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação/ciência desta decisão. 4.1 Encaminhem-se ao(à) perito(a) os quesitos do Juízo para resposta os quais, por julgar completos, dispensam outros porventura apresentados pelas partes, atentando-se para as seguintes orientações/advertências: a) o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia, e não sendo apresentado neste prazo, deverá ser solicitado pela CPE; b) Caso o(a) médico(a) perito(a) constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; c) Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra. 4.2 Expeça-se o necessário. 5.
Após a juntada do laudo DETERMINO a expedição do necessário para CITAÇÃO da parte ré para apresentar contestação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.1 Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidos. 6.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo à CPE a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista à parte ré, pelo igual prazo de 15 (quinze) dias; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, providencie o Cartório a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir - e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 05 (cinco) dias, transcorrido o referido prazo, venham conclusos para as finalidades dos arts. 354/357 do CPC. 7.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do vigente CPC.
Expeça-se e pratique-se o necessário. ANEXO – QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 Requisitos para o perito médico FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorre de acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. (Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Acidente de qualquer natureza é o acidente automobilístico por exemplo) e.1) Caso positiva a resposta ao quesito anterior, indique o perito se a lesão está consolidada? e.2) A lesão incapacita o periciando para o trabalho habitual ou apenas dificulta o exercício? (CASO APENAS DIFICULTE, DEVERÁ O PERITO RESPONDER OS QUESITOS RELACIONADOS AO AUXÍLIO ACIDENTE) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente (irreversível) ou temporária (reversível)? Parcial ou total? ( No primeiro caso – parcial – o segurado está incapacitado somente para o seu trabalho habitual ou para algumas atividades a ele inerentes.
Já a incapacidade total ocorre quando o profissional se torna incapaz de desempenhar qualquer tipo de atividade laboral.
Frise-se que, quando em decorrência de sequela consolidada decorrente de acidente, for identificada não a incapacidade mas a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ou seja, podendo este ainda exercer sua profissão mas com limitações, o benefício devido é o auxílio acidente e não auxílio doença.
Nesse caso a incapacidade também é parcial mas não impede que o autor desempenhe sua função habitual.
Neste último caso o perito deverá responder os quesitos específicos para auxílio acidente – item IV ) h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? (Leve o perito em consideração a idade, escolaridade e tempo de profissão do periciando) m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? ( O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que o segurado faz jus à assistência.
Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas: 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; e 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária). n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível ESTIMAR qual o TEMPO e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ou outra atividade que lhe gere renda (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Consoante a previsão do novo § 8º no art. 60, trazido pela MP 739/2016 que alterou a Lei 8.213/91, esclareça o (a) senhor (a) perito (a) a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade (possível alta do segurado).
FAZ-SE NECESSÁRIO APONTAR A DATA/PRAZO DE FORMA ESPECÍFICA PARA UM POSSÍVEL PROGNÓSTICO DE CURA ou PRAZO ESTIMADO PARA REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE. Pimenta Bueno/RO, 26 de fevereiro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito -
26/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DULCE SIRLEI BALDUINO OLIVEIRA.
-
26/02/2024 07:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7000165-72.2024.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCE SIRLEI BALDUINO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Local: Hospital São Paulo, Avenida: São Paulo, 2539, Cacoal-RO, Data: 13.03.24, Horário: 10:00 h Obs: Solicitar ao paciente que leve consigo, no dia da perícia, exames de imagem em sua posse, e se possível, caso esse não seja recente, que realize uma nova radiografia simples do (s) local (is) acometido (s), para agilizar sua perícia. -
22/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 03:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 06:53
Juntada de Petição de outras peças
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000165-72.2024.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: DULCE SIRLEI BALDUINO OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO R$ 15.898,24(quinze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DULCE SIRLEI BALDUINO OLIVEIRA objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, BPC-LOAS, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A parte autora relata, em síntese, é segurado da Previdência Social, exercendo a atividade de doméstica, conforme cópias dos documentos acostados a esta exordial, que demonstram que ela está na qualidade de segurado e incapaz para o trabalho.
Informou que recebe o benefício de auxílio-doença periodicamente entre o período de 28/12/2016 a 30/09/2025 e que diante do deferimento do benefício de auxilio doença, mesmo já contendo laudos médicos dos médicos especialista que o afastam de maneira definitiva, ajuizou ação a fim de receber o benefício por incapacidade permanente. A presente inaugural veio instruída com procuração e documentos.
Pois bem. 1.
Comprovada a negativa administrativa e consequente interesse de agir RECEBO a inicial e, por julgar preenchidos os requisitos exigidos, DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
O benefício assistencial, na forma estabelecida em lei, exige o preenchimento de dois pressupostos para que haja sua concessão, quais sejam, a idade superior a 65 anos ou deficiência que gere óbices ao pleno e efetivo exercício da vida em sociedade (aspecto subjetivo) e a hipossuficiência econômica/miserabilidade do candidato (aspecto objetivo), conforme intelecção do art. 203, V, da CF/88 e art. 20 e incisos da Lei nº. 8.742/93.
Nesta senda, mostra-se necessário, para melhor subsidiar a análise do caso em tela, a realização de perícia médica especializada, bem como de estudo socioeconômico com o autor, no sentido de averiguar a presença ou não dos elementos pertinentes à concessão do benefício ora perseguido, visto que o bojo probatório constituído nos autos não permite ao juízo verificar o grau e efeitos da deficiência percebida pelo autor, assim como acerca do requisito objetivo - hipossuficiência/miserabilidade. 3. Assim, quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda NOMEIO, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, o médico especialista Dr.
ALEXANDRE REZENDE, e-mail: [email protected], médico ortopedista, que atende no Hospital São Paulo, cidade de Cacoal, como PERITO DO JUÍZO para atuar no presente feito, fixando os honorários periciais no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais deverão ser custeados pela autarquia requerida dada a situação de hipossuficiência da parte autora.
O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. 3.1 In casu, como já mencionado, o estudo social também se mostra como prova de extrema relevância para o convencimento deste Juízo.
Para tanto, NOMEIO, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, a assistente social Sra.
Terezinha Aparecida Gonçalves, com endereço eletrônico sendo [email protected], e telefone de nº (69) 99262-7335, como perita deste Juízo para atuar no presente feito, devendo realizar estudo socioeconômico junto à parte autora, fixo os honorários periciais no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais deverão ser custeados pela autarquia requerida dada a situação de hipossuficiência da parte autora.
O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. 3.2 Quanto ao valor dos honorários esclareço que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais.
Assim, justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$248,53, estabelecido na Tabela II da referida Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, haja vista a ausência de profissional especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem como a exigência de eventuais esclarecimentos complementares do médico perito.
Logo, a quantia arbitrada tem respaldo em razão de não se encontrar, pelos parâmetros indicados pela Justiça Federal (resolução supra), profissionais que se habilitem a realizar perícias. É consabido que a Comarca de Pimenta Bueno/RO, entre outras do interior do estado de Rondônia, possui poucos profissionais na área médica e social, sendo que a maioria deles recusa o encargo como perito judicial sob a justificativa dos baixos valores dos honorários e demora no recebimento destes.
Dessa forma, sendo a prova pericial necessária para a instrução dos autos e a devida prestação da tutela jurisdicional, este juízo tem arbitrado os honorários periciais em valor superior aos limites fixados.
Cumpre mencionar que a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça também traz uma tabela com o valor dos honorários para diferentes tipos de perícia, fixando inclusive limites, no entanto, estes limites podem ser ultrapassados em casos excepcionais, o que ocorre nesta Comarca pelas peculiaridades já mencionadas.
Ademais, a determinação está em consonância com o disposto na Resolução nº 541, do CJF, porquanto na Justiça Federal existe procedimento para pagamento dos honorários periciais, através de convênio com o INSS. 3.3 DEVERÁ A CPE CONTATAR OS(AS) PERITOS(AS) NOMEADOS(AS), VIA PJE/EMAIL, E CERTIFICAR NOS AUTOS A DATA E HORÁRIO DA REALIZAÇÃO DO EXAME E PERÍCIA SOCIAL, para posterior intimação das partes, salientando que a parte autora deverá comparecer à perícia médica de posse de documentos pessoais com foto, bem como de todos os exames e laudos que possuir, em especial os mais recentes.
Utilizando como parâmetro a recomendação conjunta 01 elaborada pelo CNJ no ano de 2015, foram adotados por este Juízo formulário e quesitos unificados, conforme anexo, sendo facultado às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, que poderão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação/ciência desta decisão. 3.4 À CPE deverá encaminhar aos(às) peritos(as) os quesitos do Juízo (ao final) para resposta e os eventuais apresentados pelas partes com as seguintes advertências: a) o laudo médico deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia, e não sendo apresentado neste prazo, deverá ser solicitado pela CPE; b) O relatório social deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo de 20 dias, a contar da data da intimação do(a) perito(a); c) Caso o(a) médico(a) perito(a) constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; d) Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra. 3.5 Expeça-se o necessário, COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER. 4.
Após a juntada do laudo médico e social, CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação pessoal, nos termos dos arts. 231, 334 e 335, caput e inc.
II, e 183 do CPC/2015. 4.1.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidos. 5.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo à CPE a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista à parte ré, pelo igual prazo de 15 (quinze) dias; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, providencie o Cartório a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir - e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 05 (cinco) dias, transcorrido o referido prazo, venham conclusos para as finalidades dos art. 354/357 do CPC. 6.
Com a entrega dos laudos, venham conclusos para requisição do pagamento dos honorários periciais. Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 11 de janeiro de 2024.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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