TJRO - 7076017-63.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:19
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 23:19
Redistribuído por prevenção em razão de extinção de unidade judiciária
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08/09/2025 23:19
Processo Desarquivado
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30/07/2024 00:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 01:15
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:04
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:05
Publicado DECISÃO em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7076017-63.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LEANDRO DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS, OAB nº RO6779 Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO A requerente solicitou a emissão de transferência eletrônica dos valores depositado em conta judicial, ID. 106074706.
Tendo havido o atendimento por este juízo, conforme movimento de ID.104987057.
Nesta data, EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA, na modalidade "transferência", em favor dos dados bancários constantes no ID. 106074706.
Caso haja alguma incongruência nos dados constante no tópico supra que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto a Instituição Financeira e expedir alvará em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, prescindindo nova conclusão do feito.
Caso haja alguma incongruência nos dados constante no tópico supra que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto a Instituição Financeira e expedir alvará em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, prescindindo nova conclusão do feito.
Assim, diante do contexto processual, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO.
Porto Velho, 22 de maio de 2024, JUIZ DE DIREITO. - 
                                            
23/05/2024 06:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 06:24
Determinado o arquivamento
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22/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 04:51
Publicado DESPACHO em 17/05/2024.
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16/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
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10/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:33
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº : 7076017-63.2023.8.22.0001 Requerente: AUTOR: LEANDRO DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS - RO6779 Requerido(a): REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RO6640 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho, 29 de abril de 2024. - 
                                            
29/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/04/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 06:59
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 06:54
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:41
Publicado SENTENÇA em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7076017-63.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LEANDRO DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS, OAB nº RO6779 Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
Narra a parte autora que adquiriu da requerida passagem aérea, tendo como programação voo de ida de Brasília - BSB para Porto Velho para o dia 01/11/2023 com previsão de chegada no mesmo dia (01/11/2023), contudo, não ocorreu como previsto.
Aduz o requerente que seu voo fora cancelado sem qualquer aviso prévio, tendo sido realocado em novo voo, contudo, chegando ao destino final apenas no dia 02/11/2023.
Ao final, pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Consta na petição inicial pedido de inversão de ônus da prova, o que conforme disposto no art .6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é permitido ao juízo, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica.
No caso em análise, embora o requerente esteja em posição de hipossuficiência perante o requerido, reputo que a prova dos fatos constitutivos está ao seu alcance, tanto que juntou aos autos documentos suficientes para a comprovação dos fatos narrados na inicial.
Com efeito, não reconheço a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em juízo, razão pela qual indefiro o pedido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes da má prestação do serviço de transporte aéreo contratado, posto que houve o cancelamento/alteração unilateral do voo previamente pactuado, ocasionando transtornos e danos ofensivos à honra do requerente, passíveis de serem indenizados, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Pois bem.
Aduz a parte autora que adquiriu bilhetes de passagens da companhia requerida para o transporte aéreo.
Contudo, afirma que o voo fora cancelado/alterado unilateralmente pela ré, chegando ao seu local de destino final com mais de 1 (um) dia de atraso ao voo de origem contratado, causando desse modo danos morais indenizáveis.
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos (passagens aéreas) e prestadora de serviços (administração de venda de passagens aéreas, transporte aéreo, informes promocionais, etc...) e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento remansoso da jurisprudência pátria.
E, da análise dos documentos e argumentos apresentados, tenho que o pleito da parte requerente procede, restando evidenciada a falta de zelosa administração e execução do serviço prestado pela ré, assim como já decidido em inúmeros casos.
A parte autora adquiriu passagens aéreas da empresa demandada, confiando no cronograma, rapidez e na pontualidade da ré, de modo que se viu frustrada e desamparada a partir do momento em que a requerida, de modo unilateral, desrespeitou os horários e itinerário contratado, realocando o passageiro em novo voo, com itinerário prejudicial em relação ao original.
Deste modo, a alteração/cancelamento por ato unilateral da ré não deixa qualquer dúvida quanto à falta de zelo na prestação dos serviços a que se obrigara, valendo ressaltar que as empresas permissionárias ou concessionárias de serviço público têm obrigação de bem prestar o serviço contratado (art. 22, CDC), não representando a questão qualquer novidade nos corredores jurídicos.
A parte requerida no mérito, argumentou que o cancelamento do voo fora por motivos aeroportuários, desta forma, o Autor fora realocado para o voo LA 9003 e recebeu assistência de alimentação e hospedagem.
No entanto, não há comprovação pela requerida de motivos aeroportuários, deixando de cumprir o mister previsto nos arts. 4º e 6º, do CDC, e 373, II, CPC/2015, fazendo vingar a afirmativa de cancelamento unilateral de voo regularmente programado e contratado com antecedência.
Todas as ações da ré devem ser relatadas e documentadas, sob pena de se acolher como verdadeiros os argumentos do passageiro e consumidor, principalmente quando este apresenta prova correlata do direito vindicado.
A responsabilidade surge indiscutível, sendo que a demandada conta com o risco operacional e administrativo, assumindo-o por completo, de modo que deve melhor se equipar e se preparar para receber e tutelar o consumidor, fornecendo informações precisas e corretas, prestando auxílio material e todo o apoio, a fim de evitar desencontros e maiores frustrações.
Enquanto isto não ocorrer, deve o Judiciário tutelar a questão promovendo o equilíbrio de forças entre o grande (a ré) e o pequeno (o consumidor).
Nesse sentido, atentando para o caso em tela, verifico a frustração experimentada (cancelamento/alteração do voo, falta de informação) gerou dano moral, consubstanciada no desamparo, na impotência e na angústia de ver unilateral e forçadamente alterado o contrato celebrado regularmente e com bastante antecedência.
A requerida fora negligente na execução do contrato e na produção de provas que a absolvessem da imputação feita, deixando de cumprir o mister de apresentar prova de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado e comprovado pelo autor (art. 373, II, CPC, e 4º e 6º, CDC).
Não pode o consumidor, parte frágil na relação e sem qualquer poder decisório ou de influência (bem como de acesso a informações e documentos de gerência), arcar com todos os prejuízos e "engolir" a mudança do voo.
Pacífico o entendimento jurisprudencial: “Apelação cível.
Pedido suspensão do processo.
Pandemia Covid-19.
Prejuízo econômico.
Impossibilidade.
Transporte aéreo. Cancelamento/atraso de voo.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso desprovido. É vedada ao magistrado a suspensão do processo, em razão da crise econômica causada pela pandemia da COVID-19, ante a ausência de previsão legal e pelo fato de que a matéria carece de prova, o que deve ser discutido em recurso próprio.
Provada a falha na prestação de serviço consistente em cancelamento de voo com o consequente atraso de 24 horas, devida a indenização por dano moral resultante da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
No tocante ao quantum indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que não seja considerado irrisório ou elevado, de modo que a condenação atinja seus objetivos. (TJ-RO - AC: 70146200820208220001 RO 7014620-08.2020.822.0001, Data de Julgamento: 20/11/2020)”; “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID-19.
CASO FORTUITO.
DIVERSAS REALOCAÇÕES.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 04 (QUATRO) DIAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Propósito recursal de majoração dos danos morais para o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. 2.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Há que se observar a capacidade econômica da atingida e a do ofensor, para evitar o enriquecimento injustificado, bem como também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 3.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que merece a devida majoração, adequando-se o valor do dano extrapatrimonial ao critério da razoabilidade. 4.
Sentença parcialmente reformada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10099962120208110002 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 04/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/05/2021)”; “Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Consumidor. Cancelamento de voo.
Dano moral.
Ocorrência.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade. 1.
O cancelamento injustificado de voo previamente contratado pelo consumidor gera dano moral. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor. (TJ-RO - RI: 70132207820198220005 RO 7013220-78.2019.822.0005, Data de Julgamento: 17/08/2020)”; “APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONVENÇÃO DE MONTREAL - CANCELAMENTO DE VOO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MATERIAIS.
No julgamento o RE 636.331, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, se tratando de transporte aéreo internacional, as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, somente nos caso de danos materiais decorrentes de extravio de bagagem.
O cancelamento de voo, com alteração da programação da viagem do passageiro, é suficiente para causar dano moral.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de ilícito, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
Não estando evidenciado o prejuízo material suportado pela parte, não se defere a respectiva indenização. (TJ-MG - AC: 10000205391436001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020)”.
O dano moral repercute e atinge bens da personalidade, como honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, constrangimento, vexame e humilhação à vítima, havendo previsão constitucional da respectiva reparação.
A presunção do dano moral é absoluta, implicando em dizer que o referido dano está consubstanciado na sensação de impotência em não se poder viajar no dia e hora aprazados, não se podendo substituir a tempo e a contento (principalmente em rapidez) referido meio de transporte para se conseguir cumprir obrigações e compromissos agendados.
Esta, pois, é a decisão mais justa e equânime que se amolda ao caso concreto.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo (a) autor (a) para o fim de CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00 (quatro mil reais), À TÍTULO DOS RECONHECIDOS DANOS MORAIS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TABELA OFICIAL TJ/RO) E JUROS LEGAIS, SIMPLES E MORATÓRIOS, DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA PRESENTE CONDENAÇÃO (SÚMULA 362, STJ) e por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
Enunciado Cível FOJUR nº 05: "Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado".
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto ao banco Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Expedido alvará de levantamento e não sendo realizado o levantamento dos valores em conta judicial vinculado a estes autos no prazo do alvará, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO, devendo a conta judicial restar zerada.
Não ocorrendo o pagamento e apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e venham os autos conclusos para possível penhora online de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147), desde que, apresentados os cálculos pelo exequente.
Com o trânsito em julgado, após realizado o pagamento, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 19 de março de 2024. JUIZ DE DIREITO. - 
                                            
20/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
18/03/2024 09:00
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/03/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
16/03/2024 01:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/03/2024 23:59.
 - 
                                            
16/03/2024 00:48
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
 - 
                                            
06/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
 - 
                                            
29/02/2024 00:58
Publicado DESPACHO em 29/02/2024.
 - 
                                            
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7076017-63.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LEANDRO DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS, OAB nº RO6779 Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Vistos, Em atenção a política nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário, vindo a somar com o disposto no art. 2º, §4º da Resolução n. 246/2022 do TJRO combinado com o ATO n. 994/2022, publicado no DJ 141 de 01/08/2022 que criou e instituiu o 2º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de empresas de distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre jurisdição de todo o Estado.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Daí que, sem embargo do retorno do processo ao estado anterior e manutenção dos já em curso neste juizado, faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 10 dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0.
Havendo recusa expressa de qualquer das partes quanto a remessa ao Núcleo 4.0, o feito permanecerá neste juízo, devendo retornar a conclusão.
Havendo aceitação expressa de remessa e/ou não havendo manifestação, o silêncio será interpretado como interesse na redistribuição do feito, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo 4.0.
Serve cópia do presente como carta/mandado/ofício.
Porto Velho, 28 de fevereiro de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito - 
                                            
28/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
28/02/2024 08:36
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/02/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
16/02/2024 00:58
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
31/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
 - 
                                            
31/01/2024 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
 - 
                                            
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7076017-63.2023.8.22.0001 AUTOR: LEANDRO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS - RO6779 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 30 de janeiro de 2024. - 
                                            
30/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
 - 
                                            
10/01/2024 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2024.
 - 
                                            
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7076017-63.2023.8.22.0001 AUTOR: LEANDRO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS - RO6779 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 9 de janeiro de 2024. - 
                                            
09/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2024 11:19
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 07/02/2024 12:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
09/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/12/2023 16:30
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 07/02/2024 12:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
21/12/2023 16:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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