TJRO - 0011621-51.2013.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2025 02:50
Publicado DECISÃO em 22/07/2025.
-
21/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:04
Processo Desarquivado
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14/06/2023 00:18
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:17
Decorrido prazo de Allan Pinto Pedrosa em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:14
Decorrido prazo de PEDROSA E PINHEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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03/06/2023 00:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 02:56
Publicado DECISÃO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 0011621-51.2013.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso EXEQUENTE: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO EXECUTADOS: ALLAN PINTO PEDROSA, PEDROSA E PINHEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Intimada a impulsionar o feito a parte exequente requereu a suspensão da execução Compulsando os autos, verifico que não há bens penhoráveis do devedor para a garantia da execução, tendo sido realizadas várias diligências, todas com resultado infrutífero. 2.
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC/2015, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3.
Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/2015). 4.
A prescrição intercorrente se implementará, em tese, em 31/05/2029.
Depois desta data, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da prescrição e eventual existência de causa interruptiva no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento tácito do implemento da prescrição de sua pretensão.
Assim, arquive-se imediatamente o feito, já que sem perspectivas de continuidade por ora, devendo a CPE inseri-lo em pasta específica de processos com prescrição intercorrente suspensa, dentro do acervo geral de processos arquivados para controle e posterior revisão/análise da prescrição, podendo o exequente a qualquer momento desarquivar, por mera petição e sem custo algum, se encontrar bens penhoráveis do executado.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 31 de maio de 2023 . Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito -
31/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/05/2023 13:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/05/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 10:43
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
25/05/2023 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0011621-51.2013.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A EXECUTADO: Allan Pinto Pedrosa e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão ( ID 90833476) e promover andamento. -
23/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 07:19
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:36
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de Allan Pinto Pedrosa em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de PEDROSA E PINHEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:45
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 05/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:45
Decorrido prazo de Allan Pinto Pedrosa em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:45
Decorrido prazo de PEDROSA E PINHEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:11
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:02
Expedição de Ofício.
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19/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:49
Publicado DECISÃO em 20/04/2023.
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19/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 10:22
Conclusos para decisão
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06/04/2023 00:15
Decorrido prazo de PEDROSA E PINHEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:14
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:13
Decorrido prazo de Allan Pinto Pedrosa em 05/04/2023 23:59.
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30/03/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 05:51
Publicado DECISÃO em 29/03/2023.
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28/03/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2023 09:50
Conclusos para decisão
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21/03/2023 00:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:27
Publicado DECISÃO em 20/03/2023.
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17/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 09:01
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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10/03/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 00:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 01/02/2023 23:59.
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26/01/2023 10:46
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
10/01/2023 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
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10/01/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 09:48
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
24/11/2022 00:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 23/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:00
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 14/10/2022 23:59.
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24/10/2022 16:00
Decorrido prazo de PEDROSA E PINHEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 14/10/2022 23:59.
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24/10/2022 16:00
Decorrido prazo de Allan Pinto Pedrosa em 14/10/2022 23:59.
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10/10/2022 20:54
Publicado DESPACHO em 06/10/2022.
-
10/10/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 12:24
Processo Desarquivado
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03/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
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16/05/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 12:01
Juntada de Certidão
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26/03/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
-
01/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0011621-51.2013.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 EXECUTADO: Allan Pinto Pedrosa e outros INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre o envio de e-mail (CEF - Transferência de Valores). -
26/02/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0011621-51.2013.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 EXECUTADO: Allan Pinto Pedrosa e outros INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre o envio de e-mail (CEF - Transferência de Valores). -
22/02/2021 09:52
Juntada de Certidão
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19/02/2021 04:04
Decorrido prazo de Allan Pinto Pedrosa em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 03:59
Decorrido prazo de PEDROSA E PINHEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 03:51
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 18/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 10:35
Expedição de Ofício.
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10/02/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Processo nº: 0011621-51.2013.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, BRADESCO EXECUTADOS: ALLAN PINTO PEDROSA, PEDROSA E PINHEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. 1.
Cadastre-se os novos do patronos do exequente, conforme manifestação ID 53588951. 2. O Ofício Circular - CGJ Nº 11/2021, encaminha uma lista de processos com multiplicidade de contas, no qual este se encontra incluído.
Existem 03 (três) contas judiciais vinculadas aos presentes autos: - 2848/040/01590615-4; - 2848/040/01590616-2; - 2848/040/01590617-0.
Todas as contas judiciais supracitadas possuem saldo depositado, conforme consta na certidão de ID 54085498.
Ressalte-se que todos os depósitos decorrem de bloqueios realizados via o sistema outrora denominado BACENJUD (ID 14826564, Pág. 76-79), posteriormente convertidos em penhora, logo, pertencem à parte exequente.
Diante do exposto, determino: a) que a parte exequente indique dados bancários para transferência dos valores depositados nas contas judiciais, no prazo de 05 dias; sob pena de encaminhamento dos valores à conta centralizadora; b) expeça-se alvará em favor da exequente, para transferência dos valores constantes nas contas supracitadas; c) expedido, intime-se a exequente para tomar ciência do alvará; d) findo o prazo do item "1" sem que tenha ocorrido a apresentação dos dados bancários, transfiram-se os valores à conta centralizadora; e) certificado que as contas judiciais foram zeradas, oficie-se à Caixa Econômica Federal – CEF, por meio do e-mail institucional disponibilizado [email protected], para que proceda com o encerramento de todas as contas judiciais zeradas. 3. Revisado este feito em mutirão para análise da prescrição intercorrente nos processos arquivados, conforme orientação da Corregedoria, constata-se que prescrição da pretensão executiva no presente caso ainda não ocorreu.
Trata-se de execução de título extrajudicial, portanto, aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil.
Fora determinada a suspensão em 13/03/2018, e pelo período de um ano a contar deste último evento, nos termos do art. 921, III e §1º do Código de Processo Civil, o processo permaneceu suspenso, iniciando o prazo da prescrição intercorrente a partir do transcurso desse lapso de um ano (art. 921, §4º do CPC).
A prescrição intercorrente se implementará, em tese, em 13/03/2024.
Depois desta data, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da prescrição e eventual existência de causa interruptiva no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento tácito do implemento da prescrição de sua pretensão.
Assim, arquive-se imediatamente o feito, já que sem perspectivas de continuidade por ora, devendo a CPE inseri-lo em pasta específica de processos com prescrição intercorrente em curso, dentro do acervo geral de processos arquivados para controle e posterior revisão/análise da prescrição.
Proceda-se com o necessário.
Cópia deste despacho serve como ofício.
Porto Velho/RO, 4 de fevereiro de 2021 . Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito -
08/02/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 00:11
Publicado DECISÃO em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, Porto Velho - RO - CEP: 76803-686 - Fone:(69) 32171346 email: [email protected] Processo nº: 0011621-51.2013.8.22.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Compromisso] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI - RO0004937 EXECUTADO: ALLAN PINTO PEDROSA, PEDROSA E PINHEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: Advogado do(a) EXECUTADO: DESPACHO Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens para penhora, mesmo já tendo sido citada/intimada a executada.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, no prazo de 30 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando outros bens à penhora, ou, alternativamente, postulando a suspensão do processo.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, sem manifestação do exequente quanto à indicação de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 2º, CPC/15, determino o arquivamento dos autos.
No caso de arquivamento, deve ser devidamente anotado no processo, por se encontrar em pendência de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC/15).
Porto Velho/RO, 28 de fevereiro de 2018 Juiz de Direito -
04/02/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 14:57
Outras Decisões
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04/02/2021 14:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/02/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 13:45
Processo Desarquivado
-
22/01/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/04/2018 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2018 23:59:59.
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19/03/2018 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/03/2018 23:59:59.
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19/03/2018 04:08
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 16/03/2018 23:59:59.
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19/03/2018 04:08
Decorrido prazo de Allan Pinto Pedrosa em 16/03/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 04:08
Decorrido prazo de PEDROSA E PINHEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 16/03/2018 23:59:59.
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15/03/2018 08:58
Publicado Despacho em 15/03/2018.
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14/03/2018 07:41
Arquivado Provisoriamente
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14/03/2018 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 07:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 07:32
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2018.
-
06/03/2018 06:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2018.
-
05/03/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 13:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2018 07:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 06:19
Publicado INTIMAÇÃO em 15/02/2018.
-
15/02/2018 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 08:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2018 23:59:59.
-
12/01/2018 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2018 09:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 11:47
Publicado CERTIDÃO em 29/11/2017.
-
28/11/2017 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2017 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 09:22
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2013
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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