TJRO - 7002796-60.2022.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2025 23:59.
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10/07/2025 02:58
Decorrido prazo de OSNI DE FARIA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2025 02:31
Publicado SENTENÇA em 07/07/2025.
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05/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:48
Decorrido prazo de OSNI DE FARIA em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2025 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2025.
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23/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 01:21
Decorrido prazo de OSNI DE FARIA em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2025 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2025.
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23/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:31
Expedição de Alvará.
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09/05/2025 12:05
Processo Desarquivado
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09/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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02/05/2025 19:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:11
Decorrido prazo de OSNI DE FARIA em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 08:39
Arquivado Provisoriamente
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10/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2025 00:55
Publicado DECISÃO em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002796-60.2022.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: OSNI DE FARIA, RUA MARECHAL DEODORO 2259 MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 24.780,12 DECISÃO 1 - Tendo sido emitida e enviada as requisições de pequeno valor, determino a suspensão deste processo até a efetivação do pagamento, quando deverão os autos serem conclusos para que seja proferida sentença de extinção. 2 - Com a informação de pagamento, expeça-se alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de seu(sua) advogado(a), desde que esse(a) possua poderes específicos para tanto, consignados na procuração acostada aos autos. 3 - Decorrido o prazo de validade do alvará, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação. 4 - Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
07/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/03/2025 08:59
em cooperação judiciária
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21/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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22/01/2025 03:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 04:27
Decorrido prazo de OSNI DE FARIA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2024.
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05/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:36
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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25/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 19:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de OSNI DE FARIA em 05/09/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:35
Publicado DESPACHO em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
7002796-60.2022.8.22.0008 Aposentadoria por Incapacidade Permanente Procedimento Comum Cível AUTOR: OSNI DE FARIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO 1- Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2 - Fixa-se, nesta fase, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante executado. 3 - Cite-se o executado para opor impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, sob pena de requisição do pagamento do valor executado por intermédio do Presidente do E.
TJRO (CPC, arts. 534-535).
Advirta-se o executado, desde já, de que eventuais embargos opostos deverão delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento dos embargos.
Para tanto, CITE-SE e INTIME-SE o INSS, via sistema. 4 - Havendo impugnação, abra-se vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e anuência tácita. 5 - Na sequência, com ou sem manifestação quanto à eventual impugnação, o que deverá ser certificado, venham conclusos. 6 - Em caso de inércia - ausente impugnação, o que deverá ser certificado - , ou concordância da parte executada acerca do crédito pleiteado; a fim de viabilizar o arquivamento dos autos, DETERMINA-SE a expedição da(s) RPV(s) ou precatório - caso a quantia exceda o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos - em favor do advogado peticionante, intimando-o quanto ao particular. 7 - Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do advogado constituído, conforme poderes conferidos na procuração carreada aos autos. 8 - Por fim, nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos para extinção.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
EDERSON PIRES DA CRUZ Juiz Substituto -
23/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:23
em cooperação judiciária
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18/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:00
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/07/2024 23:59.
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06/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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26/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDONIA em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:18
Decorrido prazo de OSNI DE FARIA em 13/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 01:54
Publicado SENTENÇA em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Intimação
7002796-60.2022.8.22.0008 Aposentadoria por Incapacidade Permanente Procedimento Comum Cível AUTOR: OSNI DE FARIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA JACINTO CASTILHO, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
AUTOR: OSNI DE FARIA ajuíza ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que é motorista e segurado do INSS, e que, em razão dos problemas de saúde que a acometem, está incapacitada para o labor; por essa razão requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e a final concessão de aposentadoria por invalidez.
Tece comentários a respeito do seu direito, postulando a concessão de tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. À inicial acostou procuração e documentos.
Gratuidade deferida, tendo sido negada a tutela de urgência no ID: 80515625, determinando-se a citação do INSS.
Citado, o INSS apresentou contestação no ID: 82013702, arguindo preliminares de prescrição quinquenal, necessidade de prévio indeferimento administrativo, ausência do pedido de prorrogação, ausência de interesse de agir e valor dos honorários periciais; no mérito, postula a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação houve, ID: 82227232, solicitando a realização de perícia médica.
Decisão saneadora no ID: 95246395, ocasião em que fora afastadas as preliminares, determinando-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi instruído no ID: 99010160, em 23/11/2023.
Intimadas acerca do laudo, a requerida ofertou proposta de acordo, ID: 100322812, no qual o requerente manifestou pela recusa, ID: 100591611. É o relatório.
DECIDE-SE.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Pretende a parte autora o restabelecimento do auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laboral.
De início, cumpre anotar que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada, conforme dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, valendo ressaltar, inclusive, que no bojo dos autos já reside laudo pericial suficiente, contra o qual não houve irresignação de quaisquer das partes.
Não há outras preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas; passa-se ao mérito, doravante.
Quanto ao mérito, impõe-se consignar que a legislação que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social traz, no seu bojo, os requisitos e condições necessárias à concessão, mormente no que concerne à aposentadoria por invalidez – lei n. 8.213/91, artigos 42 e seguintes, impondo a comprovação de incapacidade atual para o trabalho, pelo segurado da autarquia previdenciária – lei n. 8.213/91, artigos 42 e seguintes.
Assim sendo, verifica-se que a qualidade de segurado do requerente restou suficientemente comprovada nos autos.
Não apenas em razão dos documentos de ID: 80171001 - Pág. 1-10, mas porque os escritos que instruem a inicial corroboram, no particular, o quanto por ela aduzido, bem demonstrando a qualidade de segurado alegada.
Neste sentido, colhe-se dos autos comprovantes seguros de que a autarquia ré já havia mesmo deferido o benefício do auxílio doença a parte requerente (até 08/10/2022), o que impõe a conclusão de que o INSS sempre reconheceu ser ele seu segurado e, como tal, potencial beneficiário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da lei de regência.
Posto isto, depreende-se que a fundamental questão a ser enfrentada para o deslinde do feito reside em verificar a efetiva condição e contornos da incapacidade, tal como alegado pelo requerente; é dizer, a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, por não suscetibilidade de reabilitação para o desempenho de atividade laboral. No particular, observa-se que os fartos laudos encontradiços nos autos, aliados ao teor da prova técnica de ID: 99010160, datada em 23/11/2023, confirmam que o requerente apresenta quadro de gonartrose de origem multifatorial - CID: M17.9, doença que o incapacita total e permanentemente. Dos autos se constata contar o autor atualmente com 56 anos de idade, não havendo quaisquer notícias acerca de ter exercido outra atividade econômica diversa daquela que exija esforços manuais.
Ademais, não há notícias de que o requerente possua ostente nível de escolaridade, a facilitar sua reabilitação profissional.
Por fim, tem-se que a enfermidade do autor, mesmo com o constante tratamento médico, não é passível de cura, sendo irreversível o seu quadro clínico.
Veja-se que vários anos já contam desde a identificação da moléstia, sem reversão satisfatória, o que conduz à mais razoável conclusão de que a segurada não mais conseguiria reabilitar-se para o normal labor, nem para atividade outra, viável à sua limitada realidade.
Destarte, impõe-se conceder a parte requerente o benefício do auxílio-doença, tal qual requerido administrativamente, convertendo-o, em seguida, em aposentadoria por invalidez como ao final postulado na inicial.
Quanto ao período em que o requerente deixou de receber o benefício, deve a implantação do benefício do auxílio-doença se dar a partir da data da cessação do benefício (08/10/2022), ao passo em que sua conversão deve ocorrer a partir da data da apresentação do laudo pericial nos autos, qual seja, 23/11/2023.
Nesse sentido, a jurisprudência orienta: AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
A PARTIR DA CITAÇÃO QUANDO AUSENTE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU CONCESSÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO. 1.
Tendo o agravo em recurso especial infirmado a decisão de inadmissibilidade apelo especial, não há falar em incidência da Súmula 182/STJ. 2.
Não prospera a argumentação de incidência da Súmula 7/STJ, porquanto não há que confundir análise de elementos fáticos com o consectário legal.
Os elementos fáticos e probatórios foram examinados pela Corte de origem, que chegou à conclusão de que o agravado faria jus ao benefício, enquanto a fixação do seu dies a quo é consequência daquilo que o tribunal decidiu. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo ou do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Ausentes a postulação administrativa e a concessão anterior do auxílio-acidente, o termo inicial para a concessão será o da citação.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 485445 SP 2014/0051965-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2014).
No que pertine ao valor do benefício, aplica-se à hipótese em tela o teor do artigo 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 29. [...] § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
De resto, o valor do benefício da aposentadoria por invalidez não poderá ser inferior ao valor de um salário-mínimo.
III - DISPOSITIVO.
Posto isto, diante do que consta nos autos, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta por AUTOR: OSNI DE FARIA para, concedendo medida liminar, CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: 1) IMPLANTAR o benefício de auxílio-doença, à requerente, desde a data da cessação do benefício (08/10/2022), PAGANDO os valores retroativos à referida data; 2) EFETIVAR a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com início de pagamento deferido para a data do depósito do laudo pericial no juízo, a saber 23/11/2023, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo, inclusive 13º salário, conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 - Auxílio-doença previdenciário CPF: AUTOR: OSNI DE FARIA, CPF nº *21.***.*46-34 DIB: 08/10/2022 DIP: 19/02/2024 DCB: 22/11/2023 DII: 2015 Cidade de Pagamento: ESPIGÃO D'OESTE Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 - Aposentadoria por invalidez permanente CPF AUTOR: OSNI DE FARIA, CPF nº *21.***.*46-34 DIB: 23/11/2023 DIP: 19/02/2024 DCB: não se aplica DII: 2015 Cidade de Pagamento: ESPIGÃO D'OESTE Por conseguinte, declara-se extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Consigna-se que, as prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com art. 1º-F da Lei 9.494/97, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do S.T.J. e 19 do T.R.F. - 1ª Região).
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até o advento da Lei n. 11.960/2009 (Súmula n. 204/STJ), a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
Sem custas, à luz do disposto no art. 5º, inc.
III da Lei Estadual nº. 3.896/2016.
Com relação aos honorários advocatícios, entende-se devam ser fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Dispensada a remessa necessária dos autos à superior instância, já que o Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, art. 509, incs.
I e II e § 2º, passou a definir como líquidas as sentenças que não dependam de arbitramento ou de prova de fato novo mas apenas de simples cálculo matemático, hipótese dos autos, e o art. 496, § 3º, inc.
I, do mesmo diploma legal fixou em 1.000 (mil) salários mínimos o teto limite da dispensa de reexame necessário nas sentenças prolatadas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; de resto porque, uma vez cotejados o valor do salário mínimo vigente, o valor atual do teto dos benefícios do INSS, e a data de implantação benefício da parte autora, não se afigura minimamente plausível que o valor dos pagamentos retroativos exceda ao equivalente a 1.000 salários mínimos.
IV - DAS PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO/CPE a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. c) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - AUTOR: OSNI DE FARIA, CPF nº *21.***.*46-34, B32 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. Certificado nos autos o trânsito em julgado do julgado, bem como, in albis, o decurso do prazo para a apresentação dos cálculos da parte devedora em execução, fica intimada a parte credora, desde já, a promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Com o decurso do prazo, havendo manifestação pela parte credora, retornem conclusos para demais providências.
Caso contrário, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada.
BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito . -
19/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 13:43
em cooperação judiciária
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05/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
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05/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
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17/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 11/01/2024.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8222 E-mail: [email protected] Processo n.: 7002796-60.2022.8.22.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:Nome: OSNI DE FARIA Endereço: RUA MARECHAL DEODORO, 2259, MORADA DO SOL, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Advogado do(a) AUTOR: SONIA JACINTO CASTILHO - RO2617 Requerido:Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: , Jaru - RO - CEP: 76890-000 INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria, intimada para se manifestar sobre o acordo proposto pelo requerido.
Espigão do Oeste (RO), 10 de janeiro de 2024.
JOSE ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA -
10/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 22:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 20:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ALTAIR ANTONIO DE CARVALHO DA SILVA JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 00:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:03
Decorrido prazo de OSNI DE FARIA em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2023.
-
20/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 04:47
Publicado DECISÃO em 29/08/2023.
-
28/08/2023 14:02
em cooperação judiciária
-
28/08/2023 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:02
em cooperação judiciária
-
28/08/2023 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:48
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2022.
-
26/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 01:11
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:03
Decorrido prazo de OSNI DE FARIA em 08/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:01
Publicado DESPACHO em 17/08/2022.
-
16/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2022 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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