TJRO - 7015826-40.2023.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 08:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2024 00:52
Decorrido prazo de LENIR CORREIA COELHO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:43
Decorrido prazo de EDNALDO DEOCLIDES DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:55
Juntada de termo de triagem
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09/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:55
Publicado SENTENÇA em 09/01/2024.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7015826-40.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LENIR CORREIA COELHO ADVOGADO DO REQUERENTE: JESSICA PAULA RAMOS DA SILVA ARAUJO, OAB nº RO10090 Polo Passivo: EDNALDO DEOCLIDES DE OLIVEIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de locupletamento ilícito.
Conforme a inicial, a parte ré não está domiciliada nesta comarca.
Nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/1995: "[...] É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; [...]". Destarte, não subsiste razão para definir este juízo como competente, devendo a ação ser proposta, neste caso, no foro do domicílio do réu, propiciando-lhe melhores condições de defesa. Outrossim, apesar de se tratar de competência relativa, o Enunciado 89 do FONAJE1 consubstancia que a incompetência territorial pode ser decretada de ofício em sede de juizados especiais, não havendo de ser aplicada, nesses casos, a Súmula 33 do STJ2.
Assim, impõe-se a extinção do feito.
Ante todo o exposto, declaro a incompetência deste juízo e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Cumpra-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 8 de janeiro de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito 1“A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ) 2“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. -
08/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/12/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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