TJRO - 7012453-92.2023.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:32
Juntada de Petição de outras peças
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16/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2025 01:10
Publicado DESPACHO em 16/09/2025.
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15/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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31/05/2025 01:45
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:24
Juntada de Petição de outras peças
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22/05/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2025 06:41
Publicado DESPACHO em 22/05/2025.
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21/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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09/05/2025 20:22
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2025 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2025.
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27/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:51
Juntada de Petição de outras peças
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23/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2025 01:55
Publicado DECISÃO em 23/04/2025.
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22/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:02
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 01:02
Publicado DESPACHO em 09/01/2025.
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08/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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07/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:05
Juntada de Petição de outras peças
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21/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 01:39
Publicado DECISÃO em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:[email protected] Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7012453-92.2023.8.22.0007 - Práticas Abusivas AUTOR: JOAO DANIEL ADVOGADO DO AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO7261 REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ANTONIO RIBEIRO SOUTELO 140 CENTRO - 49230-000 - SANTA LUZIA DO ITANHY - SERGIPE ADVOGADOS DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, RUA CORONEL MASSOT CRISTAL - 91910-530 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, SMDB CONJUNTO 26 13, LAGO SUL SETOR DE HABITACOES - 71680-260 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL DESPACHO INDEFIRO o pedido ID 106724261 e mantenho a decisão ID 106301631, pelos seus próprios fundamentos.
INTIME-SE o requerido para cumprimento.
Ressalta-se que, eventual inconformismo sobre a decisão, deve ser pleiteado pela via recursal própria.
Int.
Cacoal/RO, 14 de agosto de 2024.
Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
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21/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:40
Juntada de Petição de outras peças
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27/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:31
Publicado DECISÃO em 27/05/2024.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7012453-92.2023.8.22.0007- Práticas Abusivas AUTOR: JOAO DANIEL ADVOGADO DO AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO7261 REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADOS DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407 D E C I S Ã O Vistos em saneador.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOÃO DANIEL contra ACOLHER- ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, qualificados na inicial.
Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
Ao apresentar defesa, o requerido arguiu matérias preliminares, pelo que passo a analisá-las antes de fixar os pontos controvertidos da lide.
No que se refere à preliminar de ausência de interesse processual, ante a ausência de provocação na via administrativa, não merece guarida.
O prévio requerimento administrativo não é requisito para a propositura da presente ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Deste modo, rejeito a preliminar.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça em favor da Requerida, indefiro, uma vez que não ficou devidamente comprovado nos autos que a associação Requerida não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, não bastando meras alegações.
Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos materiais e morais.
Benefícios da gratuidade da justiça indeferidos à requerida.
Asbapi - Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos.
Hipossuficiência não provada.
Aplicação da Súmula n. 481, do STJ.
Mera alegação de se tratar de associação sem fins lucrativos não leva à conclusão de ausência de condições para arcar com as custas e despesas processuais.
Receita auferida através das contribuições dos associados.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21962767220208260000 SP 2196276-72.2020.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 27/10/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2020). [Grifou-se] As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar.
Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, registro que foi realizada a inversão do ônus da prova.
Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e pericial, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas.
A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução.
No que se refere à prova pericial, além de postulado pelo autor, o Juízo a considera relevante para o julgamento do feito, razão pela qual determina a sua produção, com arrimo no artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Conforme se verifica nos autos, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, tendo o requerido alegado a existência de fato impeditivo do direito do requerente, incumbe-lhe o ônus da prova nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, de modo que caberá ao requerido o pagamento dos honorários periciais.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: Apelação cível.
Ação de inexistência de débito c/c danos morais e repetição de indébito.
Contratação.
Ausência de prova.
Repetição indébita.
Dano moral configurado.
Ao apresentar documentos que possam comprovar a origem dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, incumbe à parte ré, quando questionada a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, visto que a similaridade entre as assinaturas não pode ser confirmada visivelmente.
Não se desincumbindo do ônus, deverá suportar as consequências de sua omissão.
Não comprovada a contratação do empréstimo consignado, a devolução das quantias descontadas em benefício previdenciário é medida que se impõe, permitindo-se a compensação de eventuais valores depositados em favor da parte autora.
O arbitramento da indenização deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006983-32.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/02/2023 Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Alegação de falsidade de assinatura em contrato.
Perícia grafotécnica. Ônus da prova.
Havendo impugnação à autenticidade da assinatura aposta em contrato particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu.
No caso concreto, a instituição financeira trouxe aos autos contrato que afirma ter sido firmado pela autora.
Diante da impugnação desta, cabe à instituição comprovar que a assinatura nele constante é autêntica. (TJ-RO - AI: 08043553620208220000 RO 0804355-36.2020.822.0000, Data de Julgamento: 24/09/2020) Outrossim, analisando a impugnação à contestação, verifica-se que a parte autora afirmou desconhecer a assinatura lançada no contrato, razão pela qual se mostra necessária a realização da perícia, que deverá ser custeada pela parte requerida.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Alegação de falsidade de assinatura em contrato.
Perícia grafotécnica. Ônus da prova.
Havendo impugnação à autenticidade da assinatura aposta em contrato particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu.
No caso concreto, a instituição financeira trouxe aos autos contrato que afirma ter sido firmado pela autora.
Diante da impugnação desta, cabe à instituição comprovar que a assinatura nele constante é autêntica. (TJ-RO - AI: 08043553620208220000 RO 0804355-36.2020.822.0000, Data de Julgamento: 24/09/2020). [Grifou-se] Em relação ao mérito, FIXO os pontos controvertidos: a existência do negócio/débito; a veracidade da assinatura aposta no contrato jungido ao feito pela parte ré; o preenchimento dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil. 1. Com fulcro no art. 396 do CPC, determino à parte requerida que, no prazo de 15 dias, deposite em cartório deste Juízo, por meio do atendimento presencial junto ao Secretário de Gabinete desta 2ª Vara Cível da comarca de Cacoal-RO, as vias originais do contrato objeto da lide, termo de filiação e demais documentos que tenham sido assinados pelo autor, a fim de viabilizar a produção do exame grafotécnico, sob pena de reputar-se verdadeiras as alegações da parte autora no que toca a alegação de não contratação dos descontos objeto destes autos, nos termos do art. 400, I, do CPC. 1.1.
Após a exibição dos contratos, tendo em vista a hipossuficiência/vulnerabilidade do autor, por figurar como consumidor, aplicando assim, a inversão do ônus da prova em seu favor - conforme já liberado em decisão ID 96332867 - e tratando-se de prova necessária para valoração deste Juízo, os honorários periciais serão pagos pelo requerido.
NOMEIO perito grafotécnico, LUCAS QUEIROZ DE OLIVEIRA, Perito em Documentoscopia e Grafoanálise/Grafotécnico, inscrito no CPF: *59.***.*31-72, podendo ser localizado na Rua Pioneiro Elizio Francisco, Greenville, nº 1325 – CACOAL/RO, com e-mail profissional: [email protected] e telefone: (69) 9 9220-2517, a quem autorizo o acesso aos autos, bem como do material sujeito a exame, que deverá realizar o exame grafotécnico no contrato a ser apresentado a fim de aferir a autenticidade da assinatura da parte autora. 1.2. Certificada a apresentação do documento original, INTIME-SE o perito via e-mail, para no prazo de 05 dias, informar o valor dos honorários periciais. Forneça ao perito cópia dos documentos que entender necessário para fins de análise quanto a valor de seus honorários. 1.3.
Informado o valor, INTIME-SE o requerido para depositar em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia a ser indicada pelo profissional perito.
Se decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se.
Após, faça-se vista a parte contrária. 1.4.
Desejando, deverão as partes indicar assistente técnico e apresentar os quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). 1.5.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais em Juízo pelo requerido, INTIME-SE o perito sobre a designação e para início dos trabalhos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação.
O autor será intimado para coleta de amostragem para comparação de assinaturas, cuja data deverá ser indicada pelo perito, com antecedência mínima de 15 dias.
Indicado data, antes do início dos trabalhos, autorizo o levantamento dos honorários periciais no percentual de 50%.
Remetam-se os documentos que forem solicitados, ao perito, pelo meio mais econômico/célere.
Pratique-se o necessário para integral cumprimento desta decisão, inclusive se solicitado cartões de assinatura junto à cartório de registro civil/repartições públicas, etc, e o que mais for necessário para realização da perícia, fica desde já deferido a solicitação. 2. Expeça-se o necessário para intimação do perito e das partes.
Advirta-o que, no momento da entrega do laudo, a via original dos documentos deverão serem devolvidas ao Juízo. 3. Com a vinda do laudo pericial e dos documentos, declaro encerrada a instrução processual, abrindo vistas as partes para alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão se manifestar inclusive sobre o laudo pericial. 4. Realizada a perícia e nada mais sendo questionado após a intimação das partes, devolva-se o contrato original ao requerido e expeça-se alvará judicial do valor remanescente em favor do perito, somente então, voltem conclusos para julgamento. Ao Sr. Secretário de Gabinete, para certificar quando da entrega/devolução.
Como as partes estão legalmente representadas, intimem-se os procuradores via DJ.
Int.
Pratique-se o necessário para cumprimento na íntegra.
Somente então, voltem conclusos.
SIRVA DE CARTA/MANDADO/COMUNICAÇÃO. Cacoal/RO, 24 de maio de 2024.
Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
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05/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 02:20
Publicado DESPACHO em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7012453-92.2023.8.22.0007- Práticas Abusivas AUTOR: JOAO DANIEL ADVOGADO DO AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO7261 REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADOS DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407 DESPACHO Embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, de acordo com o novo diploma processual civil, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão (art. 9º do CPC ).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (arts. 9º c/c 10 do CPC ), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório.
Por esse motivo, INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas, justificando a conveniência e necessidade, ou caso não haja provas de interesse das partes a serem produzidas, requeiram o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No referido prazo, manifeste-se o autor sobre os documentos ID's 100941953 e seguintes.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo, ou se for o caso, prolação da sentença.
Intimados via Dje. Cacoal/RO, 5 de fevereiro de 2024.
Elisângela Frota Araújo Reis -
05/02/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 07:54
Conclusos para despacho
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25/01/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 18/01/2024.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7012453-92.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DANIEL Advogado do(a) AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS - RO7261 REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
17/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/01/2024 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/12/2023 11:04
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 12:35
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum realizada para 01/12/2023 09:30 Cacoal - 2ª Vara Cível.
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02/12/2023 00:28
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 10:59
Recebidos os autos.
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17/11/2023 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2023 00:31
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:18
Recebidos os autos.
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22/09/2023 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:50
Audiência Conciliação - Cível Comum designada para 01/12/2023 09:30 Cacoal - 2ª Vara Cível.
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20/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:58
Publicado DESPACHO em 20/09/2023.
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19/09/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DANIEL.
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19/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DANIEL.
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15/09/2023 21:41
Conclusos para despacho
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15/09/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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