TJRO - 7005254-71.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2024.
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25/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2024.
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12/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2024.
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16/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JOHNNY SILVA RODRIGUES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de JOHNNY SILVA RODRIGUES em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:23
Decorrido prazo de CLEONICE CAVALCANTE DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:22
Publicado SENTENÇA em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7005254-71.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 34.450,38 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos) Parte autora: AUTOR: CLEONICE CAVALCANTE DE SOUZA, CPF nº *36.***.*77-00, LINHA 90, KM 05 S/N, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RILDO RODRIGUES SALOMAO, OAB nº RO5335A Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA CLEONICE CAVALCANTE DE SOUZA, já qualificado(a) nos autos, move a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por invalidez permanente, alegando, para tanto, ser segurada da previdência social, já que, quando sadia, exercia atividade laboral.
A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de antecipação de tutela e deferida a produção de prova pericial.
Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos.
O requerido foi citado e apresentou contestação, argumentando, em síntese, que houve a perda da qualidade de segurada da autora, razão pela qual requer a improcedência da demanda.
A parte requerente apresentou impugnação à contestação e pugnou pela produção de prova documental, bem como reiterou o pedido de antecipação da tutela.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme disposto no art. 12 do CPC, é necessária a observância a ordem cronológica de conclusão dos processos aptos para julgamento.
O Estatuto Processual Civil excepciona a possibilidade de julgamento em bloco para aplicação de demandas repetitivas, consoante exposto no art. 12, §2º, inciso II, do Diploma Processual Civil.
Considerando esta sistemática e diante da grande quantidade de processos ajuizado nesta comarca sobre a mesma matéria (Ação Previdenciária de Auxílio por Incapacidade Temporária), será aplicada a excepcionalidade acima apontada, a fim de promover o julgamento conjunto e aplicação de entendimento uniforme.
Verifico que as provas documentais e pericial são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Dito isso, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência.
Ressalto que o(a) magistrado(a) é destinatário(a) da prova, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370, P.
U., do CPC.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência. (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010).
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010).
Portanto, o feito comporta julgamento antecipado.
Pois bem.
Inicialmente, quanto ao laudo pericial, destaco que o trabalho da perita limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo.
A prova pericial consiste na impressão do(a) perito(a) sobre as análises efetuadas no objeto da prova.
No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo(a) perito(a) serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões.
Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes.
Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial alcançou seu intento, razão pela qual o homologo.
Registro que há desnecessidade de complementação do laudo, eis que este expôs, de maneira suficiente, todas as informações relevantes para a resolução da controvérsia.
No mérito, tutela a parte requerente a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, porém, para percepção dos referidos benefícios, se conduz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput e 59 da Lei 8213/91, vejamos Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, para obter o benefício por incapacidade permanente são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
E para obter o benefício por incapacidade temporária são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Logo, passo à análise do pressuposto à concessão do benefício vindicado.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, destaco que, apesar de o motivo do indeferimento do pedido na via administrativa ter se limitado à questão da incapacidade da parte requerente, a parte demandada alegou, em sede de contestação, ausência de qualidade de segurada da autora.
Contudo, apesar de o requerimento administrativo ter sido protocolado após o período de graça, verifico que não houve a perda da qualidade de segurada.
Explico: A autora foi diagnosticada pela perícia médica do INSS, no ano de 2016, com "contraturas musculares em região para-vertebral cervico-dorso-lombar.
Dígito pressão dolorosa na musculatura para-vertebral.
Limitação dos movimentos de flexão, extensão e rotação da coluna cervical, torácica e lombar lasegue positivo à E".
Diante das patologias constatadas em pericia administrativa, havia sido reconhecida a incapacidade laboral da autora, conforme pode ser notado pelos documentos acostados ao id 102947732, juntados pela parte requerida.
Conforme extrato do CNIS juntado ao id 100141314, percebe-se que a autora recebeu o benefício de auxilio doença no período de 11/08/2016 até 01/07/2021, ante as doenças constatadas em perícia administrativa, relatadas no parágrafo anterior.
Na perícia médica judicial, conforme Laudo juntado ao id 102051997, foi constatado que a autora está acometida de Transtornos de discos intervertebrais cervicais e lombares com espondilose CID10: M50.1, M51.1 e M47, e o perito constou no laudo que as patologias foram diagnosticadas no ano de 2016, e a incapacidade laboral atual decorre do agravamento das lesões.
Diante dos apontamentos acima, conclui-se que a autora não foi acometida de uma nova enfermidade, mas que sua incapacidade laboral decorre das mesmas doenças (ou de algumas delas) que deram origem ao benefício previdenciário que recebia desde o ano de 2016.
Logo, tratando-se de agravamento das lesões, não há que se falar em perda da qualidade de segurada, pois a falta de contribuições para a previdência social não ocorreu de forma voluntária.
Neste sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme julgado abaixo: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENTE HÁ MUITO TEMPO.
REQUISITOS DA QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. 1.
A perícia médica não tem força constitutiva, mas sim declaratória.
A incapacidade do segurado já existia antes da emissão do laudo judicial, em 24/07/2017. 2.
Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada posteriormente ao "período de graça", conforme previsto no artigo 15, Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da condição de segurada, uma vez que se verifica do conjunto probatório carreado aos autos que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho desde 06/04/2009.
Logo, em decorrência do agravamento de seus males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. 3.
Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado. 4.
Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença. 5.
Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - ApCiv: 51673472620204039999 SP, Relator: JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 06/06/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/06/2023) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA CHAGÁSICA COM ARRITMIA VENTRICULAR.
INCAPACIDADE EVIDENCIADA QUANDO DA CESSAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A posterior perda da qualidade de segurado especial, no presente caso, não deve interferir no reconhecimento do direito ao benefício auxílio-doença, pois incontroverso nos autos que o segurado possuía a qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade para o trabalho. 2.
Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer ao recorrente o direito ao auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, o qual poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, quando das avaliações periódicas de acompanhamento da incapacidade por parte da Autarquia previdenciária.
Condeno, ainda, o INSS no pagamento do ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. (STJ - REsp: 1405173 SP 2013/0310402-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2014) Assim, rejeito a impugnação quanto à qualidade de segurada da autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, para se analisar tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico(a) perito(a), profissional que goza do conhecimento técnico necessário para se medir o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado.
Quanto a esse tipo de prova leciona Cândido Rangel Dinamarco: A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz.
O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial.
Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586).
Portanto, o juiz ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado.
No presente caso, o(a) perito(a) concluiu que a autora é portadora de Transtornos de discos intervertebrais cervicais e lombares com espondilose CID10: M50.1, M51.1 e M47, causando-lhe incapacidade total e temporária, bem como estipulou prazo de 2 anos para tratamento e reabilitação (ID 102051997).
Os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente, como dito acima, são: a existência de incapacidade laborativa, em grau e intensidade suficientes para impossibilitar o segurado a prover o seu sustento, além de insuscetível de reabilitação; a carência mínima prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91; e a manutenção da qualidade de segurado na época do surgimento da incapacidade.
Em que pese o pedido de benefício por incapacidade permanente, conforme art. 42, “caput”, da Lei 8.213/91, faz-se necessário a incapacidade total e permanente do segurado, o que não é o caso dos autos, conforme o laudo médico.
Logo, não tendo sido constatada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas, não há direito à obtenção do benefício por incapacidade permanente.
Por outro lado, ressalto que, de acordo com o laudo médico realizado em juízo nos ditames legais é cabível ao autor o benefício por incapacidade temporária, já que restou provado nos autos que esta possui incapacidade total e temporária, suscetível de recuperação/reabilitação.
Resta fixar a data de início - DIB - e cessação do benefício - DCB.
Pois bem.
Quanto à data de início do benefício, ela poderá ser fixada das seguintes formas: ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade - art. 60, caput, primeira parte, da Lei nº 8.213/1991; no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz - art. 60, caput, segunda parte, da Lei nº 8.213/1991; se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes ou mesmo depois da citação, o benefício será devido desde a citação válida, eis que então constituída em mora a Fazenda Pública e servindo o laudo como norteador da situação fática (STJ, 1ª.
Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª.
T., REsp nº 1311665, rel. para Ac.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia); se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula nº 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), antes ou após a data da citação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª.
Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, rel.
Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015); para os casos de restabelecimento, não sendo o caso de fixação da DII na data da suspensão ou cancelamento do benefício, quando a partir de então dar-se-á a DIB, a DIB será a data da citação, ainda que constatada após a suspensão ou cancelamento administrativo e antes do ajuizamento, bem como após a citação (inteligência dos julgados: STJ, 1ª.
Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª.
T., REsp nº 1.311.665, rel. para Ac.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia).
No caso, houve requerimento administrativo e a data da incapacidade estabelecida no laudo pericial foi contemporânea àquele, portanto, o benefício será devido desde o requerimento administrativo, qual seja 25/11/2022 (ID 100141312).
Por fim, no que concerne à data de cessação do benefício, ela poderá ser fixada observando as seguintes questões: O auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz - art. 60, caput, Lei nº 8.213/1991; Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício - art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/1991; Na ausência de fixação do prazo de cessação, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença - art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/1991; É é imprescindível que, para se aferir a data de cessação do benefício, o segurado seja submetido a nova perícia - judicial ou administrativa, uma vez que o procedimento da "alta programada" fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica (STJ - AREsp: 1775086 SC 2020/0269785-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021); Para garantir o direito de se pleitear pela prorrogação do benefício administrativamente, que é legalmente assegurado no § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º do art. 78 do Decreto 3.048/99, deve ser determinada a extensão do pagamento do benefício até que decorra 30 dias a partir da implantação (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05008813720184058204, Relator: BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, Data de Julgamento: 20/11/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 24/11/2020; e art. 10 da Portaria Conjunta nº 2, de 12 de março de 2020, eidtada pelos Diretores de Atendimento e Benefício do INSS, em conjunto com o Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada).
No caso, o benefício será devido enquanto o segurado permanecer incapaz e, conforme fundamentado anteriormente, o prazo de recuperação teve início no dia 25/11/2022 e, considerando o prazo estimado pelo(a) perito(a) - ID 102051997, cessará em 24 meses após o início da incapacidade, ou seja, no dia 25/11/2024.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A parte autora, em sua réplica (id 103895498), reiterou o pedido de antecipação da tutela.
Considerando o reconhecimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício e o pedido de antecipação da tutela, bem como atentando que a dita antecipação visa a fornecer ao autor a satisfação de sua pretensão antes ou no momento da fase decisória, a despeito de recurso voluntário com efeito suspensivo ou reexame necessário, desde que, obviamente, estejam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Sob essa perspectiva, encontram-se presentes os requisitos da tutela antecipatória, pois não seria razoável obrigar o autor, que já preenche as condições para a percepção do benefício, consoante acima exposto, a aguardar o trânsito em julgado da sentença.
Outrossim, o benefício previdenciário requerido neste procedimento possui natureza eminentemente alimentar, cuja falta de pagamento, por si só, constitui prejuízo que se renova a cada dia, pois aquilo que faz falta hoje não haverá como ser suprido amanhã.
Assim, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela de modo a determinar que o requerido conceda à parte autora o benefício por incapacidade temporária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sentença.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CLEONICE CAVALCANTE DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com lastro no art. 18, I, “e”, c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, como consequência, condeno o INSS a conceder à autora o benefício por incapacidade temporária, a contar da data do requerimento administrativo (25/11/2022), devendo perdurar pelo período de 24 meses, ou seja, DCB em 25/11/2024, conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: Auxílio-doença previdenciário CPF: AUTOR: CLEONICE CAVALCANTE DE SOUZA, CPF nº *36.***.*77-00 DIB: 25/11/2022 DIP: 03/07/2024(exceto para reativação, ou confirmação de tutela) DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data.
Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991).
Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] 25/11/2024 DII: 25/11/2024 Cidade de Pagamento: São Miguel do Guaporé O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC/73.
Os juros de mora são fixados em 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
A partir de janeiro de 2022, com a recente entrada em vigo da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, observando, se for o caso, a data da concessão dos efeitos da tutela, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela de modo a determinar que o requerido restabeleça/conceda à parte autora o benefício por incapacidade temporária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sentença.
Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo da implantação: 30 (tinta) dias a contar da data da sentença, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro.
Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC).
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Miguel do Guaporé/RO, 3 de julho de 2024 .
Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito -
03/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/07/2024 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 00:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: 3642-2660 7005254-71.2023.8.22.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE CAVALCANTE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RILDO RODRIGUES SALOMAO - RO0005335A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Prazo: 05 (cinco) dias / Fazenda Pública: 10 (dez) dias.
São Miguel do Guaporé/RO, 17 de abril de 2024.
WELLISSON JHONATAN DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
17/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEONICE CAVALCANTE DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEONICE CAVALCANTE DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo: 7005254-71.2023.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE CAVALCANTE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RILDO RODRIGUES SALOMAO - RO0005335A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Miguel do Guaporé, 15 de março de 2024. -
15/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:58
Intimação
-
15/03/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo: 7005254-71.2023.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE CAVALCANTE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RILDO RODRIGUES SALOMAO - RO0005335A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - LAUDO PERICIAL Fica a PARTE AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
São Miguel do Guaporé-RO, 5 de março de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
05/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:50
Decorrido prazo de JOHNNY SILVA RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 15/01/2024.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: 3642-2660 7005254-71.2023.8.22.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE CAVALCANTE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RILDO RODRIGUES SALOMAO - RO0005335A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seu Advogado(a)/procurador, intimadas para, querendo, apresentar outros quesitos e indicar assistentes técnicos.
Na oportunidade, ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos advogados/procuradores, para ciência da data e local da realização da perícia: Data: 07/02/2024, às 14h15min., na Clínica Marins, localizada na Avenida Capitão Silvio, nº 770, Centro, São Miguel do Guaporé/RO, CEP 76.932-000, sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações.
Obs.
A parte autora deverá comparecer à perícia, portando documentos pessoais (RG, CPF, COMPROV.
DE RESIDÊNCIA), bem como exames e laudos que possua, especialmente os mais recentes.
Prazo: 05 (cinco) dias / Fazenda Pública: 10 (dez) dias.
São Miguel do Guaporé/RO, 12 de janeiro de 2024.
WELLISSON JHONATAN DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
12/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 01:53
Publicado DECISÃO em 11/01/2024.
-
10/01/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEONICE CAVALCANTE DE SOUZA.
-
22/12/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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