TJRO - 7059566-31.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7059566-31.2021.8.22.0001 AUTOR: DANIEL PEREIRA ROCHA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010, WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135 REQUERIDOS: UNIRON, UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ANA BEATRIZ HERNANDES SENA, OAB nº DF51209, VITOR DE LIMA GONCALVES, OAB nº RO11979, SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA, OAB nº RO12283, MARCELO FEITOSA ZAMORA, OAB nº AC4711, Uniron SENTENÇA Vistos etc.
I - Relatório dispensado na forma da Lei.
Trata-se de análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela requerida UNIRON - União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda em face de Daniel Pereira Rocha, nos autos do processo em epígrafe.
O processo teve origem em uma ação judicial proposta por Daniel Pereira Rocha contra a Uniron, buscando indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de cobranças indevidas referentes a diferenças no aditamento do FIES.
A sentença de ID 77662128 julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, bem como à restituição dos valores cobrados indevidamente e ao cancelamento das cobranças indevidas.' Em sede recursal, a 1ª Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela requerida, mantendo a condenação imposta na sentença de primeiro grau e condenando a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme acórdão de ID 116066455.
Após o trânsito em julgado da decisão, o autor, iniciou a fase de cumprimento de sentença, requerendo a intimação da requerida para o pagamento do débito.
A requerida, por sua vez, apresentou petição de cumprimento das obrigações (ID 117089806), informando o pagamento das custas finais, o cumprimento da obrigação de fazer (baixa nas parcelas do último acerto realizado pelo requerente) e o pagamento da quantia de R$ 11.893,85, referente à indenização por danos morais, ao ressarcimento dos valores pagos pelo requerente e aos honorários sucumbenciais.
O autor, discordando dos valores apresentados pela requerida, apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 117151756), alegando que o pagamento realizado foi parcial e que ainda subsiste um débito remanescente no valor de R$ 10.506,13, referente à restituição do valor cobrado indevidamente e aos honorários sucumbenciais.
Requereu, ainda, a expedição de alvará referente ao valor pago pela requerida, por considerá-lo incontroverso.
A requerida, em resposta, apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 117283890), argumentando que houve erro material no acórdão que fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, defendendo que a base de cálculo correta seria o valor da condenação.
Alega, ainda, que o autor não comprovou o pagamento do valor de R$ 8.367,59, referente à restituição dos valores cobrados indevidamente, e que o valor pago de R$ 3.540,50 já foi devidamente ressarcido.
O autor apresentou resposta à impugnação (ID 117378273), reiterando os argumentos apresentados em sua petição de cumprimento de sentença e refutando as alegações da requerida É, em síntese, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A análise da impugnação ao cumprimento de sentença exige a apreciação de duas questões principais: a) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e b) a comprovação do pagamento dos valores a serem restituídos ao autor.
II.A – Da Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais A Requerida alega que houve erro material no acórdão de ID 116066455, que fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, defendendo que a base de cálculo correta seria o valor da condenação.
Argumenta que o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que os honorários advocatícios serão fixados sobre o valor da condenação e que a fixação dos honorários com base no valor da causa é medida excepcional, aplicável apenas quando não há condenação.
Ocorre que, no caso em tela, houve condenação, consubstanciada no pagamento de indenização por danos morais e na restituição dos valores cobrados indevidamente.
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão de ID 116066455 é claro ao fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de erro material no referido acórdão.
Ademais, ainda que se pudesse cogitar a existência de erro material, a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença não se mostra cabível, porquanto implicaria em violação à coisa julgada.
A decisão que fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa transitou em julgado, não podendo ser modificada em momento posterior.
Nesse sentido, coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão judicial, impedindo a sua alteração em qualquer processo.
Portanto, rejeito a alegação da requerida de que houve erro material no acórdão que fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, mantendo-se a base de cálculo estabelecida na decisão transitada em julgado.
II.B – Da Comprovação do Pagamento dos Valores a Serem Restituídos ao Autor A Requerida alega que o autor não comprovou o pagamento do valor de R$ 8.367,59, referente à restituição dos valores cobrados indevidamente, e que o valor pago de R$ 3.540,50 já foi devidamente ressarcido.
Argumenta que o autor se baseia unicamente no extrato financeiro entregue pela própria instituição para alegar que pagou o valor de R$ 8.367,59, e que neste documento aparecem como “pagas” as parcelas que o mesmo não honrou e as renegociou por diversas vezes.
O autor, por sua vez, afirma que o valor devido a título de restituição é de R$ 16.143,56, conforme extrato financeiro de ID 63468666, e que ainda subsiste um débito remanescente de R$ 9.551,03.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o extrato financeiro de ID 63468666, demonstra que o autor efetuou o pagamento de diversas parcelas referentes aos acordos de parcelamento de seus débitos perante a requerida.
Embora a requerida alegue que o sistema da faculdade efetua a “baixa” do débito e as coloca como pagas quando o aluno efetua um novo acordo, a fim de liberar sua matrícula, tal alegação não restou comprovada nos autos.
Ademais, a requerida não apresentou qualquer documento que comprovasse que o valor de R$ 3.540,50 já foi devidamente ressarcido ao autor.
A simples alegação de que o valor foi pago não é suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação, sendo necessária a apresentação de comprovante de depósito ou transferência bancária.
Nesse contexto, entendo que o autor logrou êxito em comprovar o pagamento do valor de R$ 8.367,59, referente à restituição dos valores cobrados indevidamente, e que a requerida não comprovou o ressarcimento do valor de R$ 3.540,50.
Portanto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para determinar que o valor a ser restituído ao autor seja recalculado, levando em consideração o valor de R$ 8.367,59, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, e o valor já pago pela requerida a título de restituição.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela requerida - Uniron – União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda em face de Daniel Pereira Rocha, para determinar que o valor a ser restituído ao autor seja recalculado, levando em consideração o valor de R$ 8.367,59, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, e o valor já pago pela Uniron a título de restituição.
Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os valores diretamente à conta bancária informada pela parte interessada, conforme dados informado no id 117151756.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 11.968,72 COELHO & DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS 55.***.***/0001-65 01886295 - 6 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 347684973-2 TOTAL R$ 11.968,72 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação.
Após o recálculo do valor a ser restituído, intime-se a Uniron para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ficam mantidas as demais determinações da decisão que deu início ao cumprimento de sentença.
Porto Velho, 19 de março de 2025.
Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: DANIEL PEREIRA ROCHA, CPF nº *15.***.*95-74, RUA GREGÓRIO ALEGRE 7461, N 404, TORRE 9 AZALEIA APONIÃ - 76824-160 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDOS: UNIRON, AVENIDA MAMORÉ 1520, - DE 1402 A 1520 - LADO PAR CASCALHEIRA - 76813-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA, CNPJ nº 03.***.***/0002-59, AVENIDA MAMORÉ 1520, - DE 1402 A 1520 - LADO PAR CASCALHEIRA - 76813-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
27/01/2025 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
27/01/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 01
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24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA. em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA ROCHA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:01
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA ROCHA em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7059566-31.2021.8.22.0001 Classe: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Polo Ativo: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA., UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA.
ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: GOLDEN FERNANDES CAMPOS, OAB nº RO12485A, ANA BEATRIZ HERNANDES SENA, OAB nº RO10825, VITOR DE LIMA GONCALVES, OAB nº RO11979A Polo Passivo: EMBARGADO: DANIEL PEREIRA ROCHA ADVOGADOS DO EMBARGADO: WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135A, JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010A DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência suscitado por UNIRON - UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA LTDA, fundado na Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal).
Alega que o acórdão proferido teria divergido de casos semelhantes julgados pela composição desta mesma Turma Recursal.
Contrarrazões pela não admissibilidade do incidente.
Examinados, decido.
O pedido da parte autora não encontra fundamento jurídico, uma vez que não se coaduna com os requisitos estabelecidos em lei.
Isso porque, a Lei n.
Lei 10.259/2001, prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Desta forma, o pedido de Uniformização de Jurisprudência, neste caso, é manifestamente inadmissível, pois a lei estabelece a hipótese do incidente, em relação a processos de competência da Justiça Federal.
Ademais, não há possibilidade material de uniformização de jurisprudência nos casos de apontada divergência de entendimento jurisprudencial entre a mesma Turma Recursal, como no caso proposto.
Além disso, também não é possível a remessa ao Superior Tribunal de Justiça, pois a alegada divergência não trata de Turmas Recursais de diferentes Estados, que eventualmente teriam dado interpretações divergentes à lei federal, nem decisão proferida em contrariedade com súmula da Corte Superior.
Com estas considerações, NÃO CONHEÇO o pedido interposto, por ser incabível e manifestamente inviável.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 29 de novembro de 2024.
Joao Luiz Rolim Sampaio Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia -
29/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 01
-
29/11/2024 10:28
Negado seguimento ao recurso
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18/11/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 20:50
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2024.
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29/10/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 20:50
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2024.
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Processo: 7059566-31.2021.8.22.0001 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data da Distribuição: 30/03/2023 12:28:44 EMBARGANTE: UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA.
REPRESENTANTE PROCESSUAL: UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA.
Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA BEATRIZ HERNANDES SENA - DF51209-A, GOLDEN FERNANDES CAMPOS - RO12485, VITOR DE LIMA GONCALVES - RO11979-A EMBARGADO: DANIEL PEREIRA ROCHA Advogado(s) do reclamado: JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que o Pedido de Uniformização interposto é tempestivo.
INTIMAÇÃO Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização, no prazo de 15 dias.
Porto Velho, 25 de outubro de 2024 ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA Servidor (a) Turma Recursal -
25/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:09
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 17:07
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
25/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA ROCHA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Pedido de Uniformização de Jurisprudência
-
18/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Pedido de Uniformização de Jurisprudência
-
18/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 26/09/2024.
-
25/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:33
Conhecido o recurso de DANIEL PEREIRA ROCHA e não-provido
-
23/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 08:28
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA. em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA ROCHA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA ROCHA em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2024.
-
08/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:32
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/08/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 30/07/2024.
-
29/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:16
Conhecido o recurso de DANIEL PEREIRA ROCHA e não-provido
-
22/07/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 20:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 13:57
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA. em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA. em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 09/01/2024.
-
08/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:28
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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