TJRO - 7017381-07.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 09:07
Juntada de Petição de outras peças
-
25/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2025 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA BARROS em 11/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2025 01:27
Publicado DECISÃO em 17/06/2025.
-
16/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:30
Determinada diligência
-
08/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:07
Juntada de Petição de outras peças
-
11/12/2024 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA BARROS em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 01:53
Publicado DESPACHO em 02/12/2024.
-
30/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
10/04/2024 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA BARROS em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected] Processo : 7017381-07.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTADO DE RONDONIA REU: RAFAEL DA SILVA BARROS INTIMAÇÃO RÉU - CUSTAS PROCESSUAIS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para efetuar o pagamento das custas judiciais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Prazo: 15 dias. -RO, 13 de março de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
13/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA BARROS em 16/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:54
Publicado SENTENÇA em 09/01/2024.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7017381-07.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: RAFAEL DA SILVA BARROS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos movida pelo Estado de Rondônia em face de RAFAEL DA SILVA BARROS.
Conforme narra a inicial, o Requerido logrou-se vencedor em concessão pela Superintendência da Juventude, Esporte, Cultura e Lazer - SEJUCEL, do Prêmio proveniente do Edital nº 77/2020/SEJUCEL-CODEC - 1ª EDIÇÃO MARY CYANNE DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO À CULTURA E À PRODUÇÃO ARTÍSTICO-CULTURAL PARA TRANSMISSÕES AO VIVO/GRAVADAS, tendo sua proposta sido selecionada pela Comissão de seleção e avaliação do Edital supra, conforme resultado final publicado no D.O, RO, n. 244, publicado no dia 10/12/2020. Ao que consta, o requerido apresentou proposta com projeto intitulado “Laboratório de Produção Para Jovens Artistas” com a seguinte descrição resumida: “Este projeto visa realizar um laboratório de vivências imersivas em práticas e modelos de produção e gestão independente de trabalhos autorais, voltado para que jovens artistas pesquisadores rondonienses do campo das artes da cena, construam modos possíveis para que seus trabalhos circulem e tenham processos continuados com ações dentro do Brasil e ao redor do mundo.
A provocação busca estimular jovens artistas produtores ou pensadores em produção de todos os 52 municípios do Estado de Rondônia à dialogarem e debaterem formas de potencializar, ampliar e criar estruturas criativas em produção nos trabalhos autorais, nas ações colaborativas, na criação e gestão de redes, formação e criação de equipes de trabalho.
Serão 6 semanas com 6 eixos de pesquisas coletivas divididas em 12 encontros, de 2 horas cada, totalizando 24 horas, em plataforma de videoconferência mediadas pelo pesquisador rondoniense Rafael Barros.” Com o seguinte plano de divulgação: “O plano de divulgação do projeto se dará pelos seguintes eixos: 1.
Internet: Revistas eletrônicas de portais e sites variados, agendas culturais online, redes sociais do proponente no Facebook e Instagram e canal no YouTube; 2.
Marketing Direto: Comunicação direta com o público potencial através de contato telefônico, e-mail e/ou redes sociais – por meio de impulsionamento nos perfis de Instagram e Facebook. 3.
Mídia Espontânea: Sites/Jornais interessados em compartilhar informações sobre o projeto e suas ações.” Argumenta o autor, que o requerido se comprometeu a fornecer o relatório detalhado de cumprimento do objeto do edital, com fins de prestação de contas.
No entanto, o demandado falhou em cumprir todas as obrigações insertas nos termos do EDITAL.
Não foram encontrados comprovantes de envio de relatório detalhado da execução da proposta; comprovantes de despesas inexistem nos autos, não constam nos autos administrativos nem foi enviado à SEJUCEL o Relatório detalhado da execução da proposta no prazo estipulado, não foram encontrados memorial fotográfico e os comprovantes de pagamentos e Relatório Detalhado das ações previstas no Plano de Trabalho não foram enviadas, conforme Relatório de Fiscalização.
Que assim agindo, o Requerido deixou de cumprir com os requisitos do edital e deixou de cumprir com as metas previstas no Plano de Trabalho, estipuladas previamente, não enviando dentro do prazo estabelecido (cláusula 11.6), mesmo após notificações da Administração, culminando nas penalidades previstas nas cláusulas editalícias 23.4, conforme texto do edital, qual seja, deve ser responsabilizado e condenado a ressarcir o erário da quantia despendida pela Administração no montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por consequência do recurso disponibilizado ao réu sem qualquer contraprestação de retorno. Assim, requer seja o requerido condenado ao ressarcimento do montante de R$6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizados.
Juntou documentos.
Apesar de citado pessoalmente (Id. 92493086), o requerido não apresentou contestação nos autos.
Intimado a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, o Estado de Rondônia manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id. 93730206).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento imediato, nos moldes do artigo 355, inciso II, do CPC, em razão da revelia do requerido (art. 344 do CPC). Sem preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO No mérito, a pretensão é procedente. Explico.
Cinge a lide no pedido de ressarcimento ao erário de valores destinados ao requerido para a execução de projeto cultural aprovado pelo Estado de Rondônia-SEJUCEL, o qual deveria ter prestado contas e demonstrado a execução do projeto e a destinação regular dos valores.
Por força de lei e em atenção aos princípios que regem a Administração Pública, os recursos, bens e valores pertencentes aos cofres públicos, devem ser bem geridos e administrados com o devido zelo, não sendo razoável que o Estado despenda de valores para atividades a serem realizadas de forma regular, e feito os repasses, a parte premiada não obedeça aos princípios da Administração Pública e nem às cláusulas pactuadas.
Ao participar do certame, o requerido aderiu às regras estabelecidas pelo edital que rege o processo, tendo, inclusive, assinado termo de compromisso (Id.88602961 - Pág.115/117).
O não cumprimento das regras previstas no Edital, dá ao Estado o direito de aplicar as penalidades previstas no Edital.
Verifica-se dos autos, que o requerido teve seu projeto intitulado “Laboratório de Produção Para Jovens Artistas” aprovado, recebendo do Estado de Rondônia-SEJUCEL, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), Todavia, o autor reclama que o requerido deixou de proceder com a regular Prestação de Contas estabelecida no Edital - Edital nº 77/2020/SEJUCEL-CODEC - 1ª EDIÇÃO MARY CYANNE DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO À CULTURA E À PRODUÇÃO ARTÍSTICO-CULTURAL PARA TRANSMISSÕES AO VIVO/GRAVADAS, mesmo após notificações da Administração, tornando-se passível das sanções previstas.
Assim, constatou-se que o requerido deixou de encaminhar o relatório de prestação de contas, necessário para se confirmar a execução do projeto.
Nesse ponto, percebe-se que o EDITAL Nº 77/2020/SEJUCEL-CODEC - 1ª EDIÇÃO MARY CYANNE prevê como obrigação do premiado, a comprovação da execução das atividades propostas, assim como da prestação de contas em razão da entrega de valores por parte da Administração Pública.
O não cumprimento das regras estabelecidas possibilita a aplicação das penalidades previstas em edital, que assim prescreve, in verbis: [...] 25.
DAS PENALIDADES 25.1.
O não cumprimento das exigências deste EDITAL ou de qualquer uma das cláusulas do Termo de Compromisso, implicará na inabilitação do premiado para firmar novos compromissos com a SEJUCEL, além de ficar o mesmo obrigado a devolver a importância recebida, com juros de mercado e correções legais, não obstante às penas e sanções legais cabíveis, além de ficar impossibilitado, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, de contratar ou licitar com o Governo do Estado, assegurado o contraditório e a ampla defesa previsto no art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. 25.2.
Deve o proponente atentar-se ao disposto nos §1º e 2º do art. 10 da Lei nº 2.747/2012: § 1º.
O proponente beneficiado que não comprovar a aplicação dos recursos nos objetivos e nos prazos estipulados, e o cumprimento do retorno de interesse público previsto como contrapartida, sofrerá as sanções penais e administrativas prevista em lei e será registrado como devedor em Cadastro Informativo, ficando excluído de qualquer projeto apoiado por este e por outros mecanismos estaduais de financiamento à cultura. § 2º.
No caso de ocorrer a quitação da pendência com a correspondente retirada do registro no Cadastro Informativo, o proponente será reabilitado. 25.3.
Na ocorrência dos casos descritos acima, o proponente obriga-se a devolver os recursos recebidos, atualizados de acordo com a legislação vigente. 25.4.
O inadimplemento, inexecução e/ou infração total ou parcial deste regulamento ou do TERMO DE COMPROMISSO sujeitará o PROPONENTE, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos e das demais sanções cabíveis, e observando-se o direito de defesa prévia, a imediata restituição da integralidade do aporte efetuado pela SEJUCEL, devidamente corrigido pelo IPCAE, acrescido de multa e juros de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (destaquei).
O pedido do autor está instruído com documentos que evidenciam os fatos narrados, os quais são presumivelmente verdadeiros, ante a ausência de defesa da parte adversa. Ao que consta nos autos, o requerido não cumpriu com a execução do cronograma, e não apresentou explicações sobre a realização ou não do objeto em que foi contemplado.
Mesmo com as notificações da Autora, a parte requerida se manteve inerte em relação ao envio do relatório de prestação de contas.
Certamente, caberia ao requerido prova extintiva, modificativa ou impeditiva ao direito do requerente, nos termos do art.373, II do CPC.
Todavia, apesar de citado, não compareceu nos autos.
Assim, considerando que o requerido se submeteu às regras do edital, firmando termo de compromisso.
Ao não realizar a contraprestação demonstrada com a devida prestação de contas, cabe ao Estado reaver os valores disponibilizados para execução do projeto.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de ressarcimento aos cofres públicos, sobre o qual verá ser aplicada correção monetária, se utilizando dos índices legais, desde a data da efetiva transferência dos valores em seu favor, e juros moratórios desde a data da citação válida.
Resolve-se o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condena-se a requerida em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor a ser ressarcido, após atualização, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Oportunamente arquivem-se.
Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se ao e.
TJRO, com nossas homenagens.
Publique-se e registre-se eletronicamente.
Cumpra-se.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 8 de janeiro de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 07:32
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA BARROS em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:57
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA BARROS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA BARROS em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 19:52
Mandado devolvido sorteio
-
14/06/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 07:40
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:02
Mandado devolvido dependência
-
05/05/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA BARROS em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:13
Mandado devolvido dependência
-
27/03/2023 02:52
Publicado DESPACHO em 28/03/2023.
-
27/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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