TJRO - 7000041-56.2024.8.22.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/12/2024 11:12
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Decorrido prazo de AGOSTINHO RONQUETI em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/11/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 327 de 12/11/2024 – Presencial AUTOS N. 7000041-56.2024.8.22.0020 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000041-56.2024.8.22.0020 – NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE / VARA ÚNICA APELANTE : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – RO9992 APELADO : AGOSTINHO RONQUETI ADVOGADO(A): KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS – RO7834 ADVOGADO(A): RODRIGO DE MATTOS FERRAZ – RO6958 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/09/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO NEGOCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
VALIDADE DE ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA POR AUTORIDADE COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame: apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão: o apelante defende a regularidade do contrato celebrado eletronicamente, com assinatura digital e transferência comprovada, impugnando a alegação de ausência de contratação.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de danos morais.
III.
Razões de decidir: ficou demonstrado nos autos que o contrato de empréstimo foi celebrado com assinatura digital certificada e acompanhado de documentação pessoal e comprovante de transferência bancária.
O STJ reconhece a validade de assinatura digital desde que certificada por autoridade competente, independentemente de conformidade com a ICP-Brasil.
Não houve prova de fraude ou irregularidade no contrato discutido.
IV.
Dispositivo e tese: recurso de apelação provido.
Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em caso de justiça gratuita.
Legislação aplicada: Art. 373, I, CPC; Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência aplicada: STJ - AREsp 2414730, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 20/03/2024. -
19/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:16
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
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13/11/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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11/11/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:41
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2024 08:42
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:27
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:24
Juntada de termo de triagem
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17/09/2024 09:58
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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