TJRO - 7002113-13.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
22/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de W. A. BRASIL em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de W. A. BRASIL em 23/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2024 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 7002113-13.2023.8.22.0000 Apelação Origem: 7002113-13.2023.8.22.0000 Núcleo de Justiça 4.0/Execução Fiscal/Gabinete 01 Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: W.
A.
Brasil Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 20/02/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível.
Execução Fiscal.
Direito tributário.
Ilegitimidade passiva.
Extinção.
Dissolução regular.
Redirecionamento.
Sócio.
Empresário individual.
Possibilidade.
Recurso provido. 1.
O STJ possui entendimento no sentido de que, em se tratando de execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. 2.
Na hipótese, consta informação de baixa regular da executada, constituída por empresário individual, de forma que impõe-se o prosseguimento da execução com o redirecionamento ao sócio/proprietário. 3.
Recurso provido. -
28/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:35
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e provido
-
17/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:05
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:49
Juntada de termo de triagem
-
20/02/2024 12:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7071219-59.2023.8.22.0001
Valter Ernesto Wessel
J de S Pinto LTDA
Advogado: Marcos Antonio Metchko
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/11/2023 11:54
Processo nº 7063437-98.2023.8.22.0001
Lenir Ribeiro Guimaraes
Residencial Belmont Empreendimentos Imob...
Advogado: Daniela Cristina Brasil de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/10/2023 16:53
Processo nº 7004259-03.2019.8.22.0021
Maisa da Rocha Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eurianne de Souza Passos Barrionuevo Alv...
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/06/2019 08:48
Processo nº 7006929-06.2021.8.22.0001
Aurelucia Carvalho Aguiar
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/02/2021 17:25
Processo nº 7053364-38.2021.8.22.0001
Wagna Vieira da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/09/2021 20:04