TJRO - 7012868-96.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ELOIZA RIBEIRO DE LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:35
Juntada de Petição de outras peças
-
26/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:50
Publicado SENTENÇA em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo n.: 7012868-96.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário, Compromisso EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DALIA, RUA JARDINS 805, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DÁLIA BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 EXECUTADO: ELOIZA RIBEIRO DE LIMA, RUA JARDINS 805, CASA 042 BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 1.160,26 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL DALIA, em face de ELOIZA RIBEIRO DE LIMA.
As partes entabularam acordo, sendo necessária a sua homologação. É o relatório.
Decido.
Verifico que as partes são legítimas e capazes.
O objeto da demanda possui natureza disponível.
Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo, tendo em vista que os termos do inciso V do art. 921, do CPC/2015, somente haverá suspensão da execução quando o parcelamento se der nos termos do art. 916 do mesmo código, o que não é o caso dos autos, desta forma, não aplica-se a suspensão do feito.
Posto Isso, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, inciso II, do CPC).
Intimem-se.
Sem custas finais.
Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC, intimadas as partes, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Cumprido o comando e, nada mais havendo, arquive-se imediatamente.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, 25 de abril de 2024. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
25/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/04/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DALIA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 17:15
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
27/02/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DALIA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:47
Decorrido prazo de ELOIZA RIBEIRO DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ELOIZA RIBEIRO DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:33
Publicado DESPACHO em 18/01/2024.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7012868-96.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL DALIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 Polo Passivo: ELOIZA RIBEIRO DE LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95.
Estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) Por ocasião da audiência conciliatória será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial.
Registre-se ainda que o conciliador deverá propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (§2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995).
Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995.
Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4°, da lei 9.099/95), visto que não se admite a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2°, da Lei nº 9.099/95).
Por fim, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ficam as partes advertidas que todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento.
Obs. 1: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. Porto Velho, 17 de janeiro de 2024 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:56
Publicado DECISÃO em 10/01/2024.
-
09/01/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
09/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:40
Recebida a emenda à inicial
-
20/12/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7013091-62.2022.8.22.0007
Joao Cora Sobrinho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Vanusa Alvarenga Estenier
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/09/2022 11:21
Processo nº 7000163-11.2024.8.22.0007
M D S Servicos de Consultoria e Cobranca...
Anderson Batista Demetris
Advogado: Fernando da Silva Azevedo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/01/2024 10:32
Processo nº 7003456-12.2022.8.22.0022
Marileuza Francisca de Jesus
Banco Bradesco
Advogado: Marinalva Correa da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 12:19
Processo nº 7003456-12.2022.8.22.0022
Marileuza Francisca de Jesus
Banco Bradesco
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/09/2022 18:08
Processo nº 7017541-29.2023.8.22.0002
Aparecido Pereira de Oliveira
Megapix Construtora e Servicos LTDA
Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/11/2023 16:23