TJRO - 7055241-42.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 14:39
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 14/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 12:53
Decorrido prazo de ZILENE GOMES DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ZILENE GOMES DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:24
Publicado SENTENÇA em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7055241-42.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: ZILENE GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de Título Extrajudicial formulada por EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em face de EXECUTADO: ZILENE GOMES DO NASCIMENTO Foram realizadas diversas tentativas de citação, todavia, as diligências restaram infrutíferas.
O Exequente foi intimado mais de uma vez a apresentar meios válidos para citação, todavia, não obteve sucesso na empreitada.
Conforme se observa dos autos, a parte exequente não obteve êxito na localização da Executada para satisfação do crédito exequendo, de forma que a presente execução não poderá permanecer indefinidamente nessa situação, não cabendo a aplicação do artigo 319 §1 º, nos processos dos Juizados Especiais. "Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis." Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto conforme determina o artigo 53 da 9.099/95 e a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme se verifica abaixo: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Apelação cível.
Ação Monitória.
Citação.
Ausência.
Extinção do processo.
Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimação pessoal.
Desnecessidade.
Recurso desprovido.
A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033939-25.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 19/09/2023.
Apelação cível.
Ação de execução de título extrajudicial.
Abandono da causa.
Intimação do advogado e prévia intimação pessoal.
Inércia.
Extinção.
Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ.
Recurso não provido.
Comprovada a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, e mantendo-se inerte, configura causa para extinção do processo por abandono, conforme dispõe o artigo 485, III, do CPC.
Inaplicável o conteúdo da Súmula 240 do STJ, diante da ausência de citação do réu.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009696-77.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/08/2023 Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e no artigo 53,§ 4º da Lei dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos.
Advirto que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo de execução de título extrajudicial, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado do devedor, assim como bens passíveis de penhora.
Isento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Porto Velho, quarta-feira, 25 de setembro de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito -
25/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:21
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
24/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7055241-42.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890, THAIANE PODOLAN - PR88719 EXECUTADO: ZILENE GOMES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 9 de setembro de 2024. -
09/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ZILENE GOMES DO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:31
Publicado DECISÃO em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 7055241-42.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 EXECUTADO: ZILENE GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O Exequente requer a citação da parte executada via whatsapp.
Sendo o entendimento recente do STJ é possível ser cumprida a citação desde que seja assegurada a identidade do citado. (…) "É previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado", disse a ministra Nancy Andrighi, relatora. (…) "Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu", declarou.
Texto extraído do sítio: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22082023-Citacao-por-aplicativo-de-mensagem-pode-ser-valida-se-der-ciencia-inequivoca-da-acao-judicial.aspx Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 354/20, a qual dispõe acerca possibilidade de citação e intimação das partes por meio eletrônico.
Vejamos: Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.
Destaco, ainda, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acerca da possibilidade de utilização de aplicativos de conversa para citação/intimação: Agravo de instrumento.
Ação de Execução de título extrajudicial.
Citação via aplicativo whatsapp.
Possibilidade.A citação via aplicativo whatsapp está em consonância com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 14.195/2021.
Precedentes do STJ, HC n. 641.877/DF.
Utilização do whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812404-95.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023. (TJ-RO - AI: 08124049520228220000, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 28/04/2023) Dito isso, considerando o exposto supracitado, defiro o requerido.
SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO/INTIMAÇÃO.
Porto Velho, sexta-feira, 12 de julho de 2024 Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juíza de Direito -
12/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ZILENE GOMES DO NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:26
Publicado DECISÃO em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7055241-42.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ZILENE GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS , em face de EXECUTADO: ZILENE GOMES DO NASCIMENTO , partes qualificadas nos autos.
Analisando os autos percebe-se que a procuração que acompanha a inicial está assinada por PATRÍCIA CAMPOS, pessoa alheia a estes autos.
Verificando que as assinaturas presentes no Requerimento de empresário e na procuração apresentada são distintas, gerando assim dúvidas a respeito da representação judicial.
Neste sentido, os arts. 105 e 801, ambos do CPC, dispõem: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (grifei) Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Portanto, a parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, juntar aos autos a procuração devidamente assinada pelo Exequente.
Intime-se.
Serve a presente como comunicação/carta/mandado.
Porto Velho/RO,quarta-feira, 19 de junho de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
19/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7055241-42.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890 EXECUTADO: ZILENE GOMES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 20 de maio de 2024. -
20/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ZILENE GOMES DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 20/12/2023.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7055241-42.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ZILENE GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O Exequente requereu a citação da parte executada via whatsapp.9-0894 99219-0894 Sendo o entendimento recente do STJ é possível ser cumprida a citação desde que seja assegurada a identidade do citado. (…) "É previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado", disse a ministra Nancy Andrighi, relatora. (…) "Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu", declarou.
Texto extraído do sítio: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22082023-Citacao-por-aplicativo-de-mensagem-pode-ser-valida-se-der-ciencia-inequivoca-da-acao-judicial.aspx Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 354/20, a qual dispõe acerca possibilidade de citação e intimação das partes por meio eletrônico.
Vejamos: Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.
Destaco, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de utilização de aplicativos de conversa para citação/intimação de réus em processos criminais.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
OBSERVAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal).2.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena.3.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.4.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini;GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief.5.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.6.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.7.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.8.
No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos.9.
Agravo desprovido. (AgRg no RHC 141.245/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa (HABEAS CORPUS Nº 641.877 - DF, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Data de julgamento 09/03/2021).
Dito isso, considerando o exposto supracitado, defiro o requerido.
SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO/INTIMAÇÃO.
Porto Velho, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito -
19/12/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:10
Decorrido prazo de ZILENE GOMES DO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:03
Mandado devolvido sorteio
-
13/10/2023 17:57
Decorrido prazo de ZILENE GOMES DO NASCIMENTO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ZILENE GOMES DO NASCIMENTO em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:38
Publicado DECISÃO em 05/10/2023.
-
04/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ZILENE GOMES DO NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 04:43
Publicado DECISÃO em 28/09/2023.
-
27/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:43
Publicado DECISÃO em 20/09/2023.
-
19/09/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7071268-03.2023.8.22.0001
Supermed Administradora de Beneficios Lt...
Maria Jose Ferreira
Advogado: Lucas Henrique da Silva Gil de Oliveira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/09/2025 09:58
Processo nº 7002051-16.2023.8.22.0018
Valdecir Braz Ramos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Andre Henrique Vieira de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2023 21:16
Processo nº 7010160-91.2019.8.22.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Edilton Oliveira dos Santos
Advogado: Evandro Alves dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/10/2019 10:05
Processo nº 7044121-07.2020.8.22.0001
Estado de Rondonia
Expresso Maia LTDA
Advogado: Julio Rodrigo Xavier Meira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/11/2020 11:41
Processo nº 7040616-71.2021.8.22.0001
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Luis Antonio Soares da Silva
Advogado: Jose Maria Alves Leite
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/07/2021 10:42