TJRO - 7010907-23.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:10
Decorrido prazo de LUZIANE DA SILVA PRADO em 16/02/2024 23:59.
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19/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 03:30
Publicado SENTENÇA em 19/01/2024.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo n.: 7010907-23.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Compromisso EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II, IVAN CURI S/N, COND RESID POTO BELLO II JARDIM SANTANA - 76828-350 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812 EXECUTADO: LUZIANE DA SILVA PRADO, RUA OSWALDO RIBEIRO 800, APTO 23 BLOCO 14 SOCIALISTA - 76829-210 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 3.603,78 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II, em face de LUZIANE DA SILVA PRADO.
As partes entabularam acordo, sendo necessária a sua homologação. É o relatório.
Decido.
Verifico que as partes são legítimas e capazes.
O objeto da demanda possui natureza disponível.
Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo, tendo em vista que os termos do inciso V do art. 921, do CPC/2015, somente haverá suspensão da execução quando o parcelamento se der nos termos do art. 916 do mesmo código, o que não é o caso dos autos, desta forma, não aplica-se a suspensão do feito.
Posto Isso, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, inciso II, do CPC).
Intimem-se.
Sem custas finais.
Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC, intimadas as partes, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Cumprido o comando e, nada mais havendo, arquive-se imediatamente.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, 18 de janeiro de 2024. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito -
18/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/01/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 00:06
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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07/12/2023 18:43
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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03/12/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 19:25
Conclusos para despacho
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29/11/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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