TJRO - 7017130-68.2023.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2025 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2025.
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12/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:08
Expedição de Alvará.
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05/09/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2025 01:13
Publicado DESPACHO em 17/07/2025.
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16/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:18
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2025 04:38
Publicado DESPACHO em 02/06/2025.
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30/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
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08/04/2025 02:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7017130-68.2023.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MIRIAM NOE DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS - RO6779, PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO - RO8744 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas acerca da(s) RPV(s) cadastrada(s), e para, querendo, manifestarem-se no prazo legal.
INSS: 10 dias Exequente: 5 dias -
14/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7017130-68.2023.8.22.0007 - Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária AUTOR: MIRIAM NOE DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO, OAB nº RO8744, CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS, OAB nº RO6779 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Atualize-se a classe processual se ainda não tiver sido feito.
Arbitro honorários advocatícios referentes a esta fase do cumprimento de sentença em 10% do valor do débito, consoante art. 85, §§ 1º e 3º, CPC, que deverão ser especificados pela parte autora no prazo de cinco dias, ficando por meio do presente já intimada para tal, salvo se já houver relacionado essa verba, que deverá constar do requisitório referente aos honorários advocatícios.
Em seguida, intime-se o Requerido, nos termos do art. 535 do NCPC, para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias ao presente Cumprimento de Sentença.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se.
Na inexistência de impugnações, expeça-se precatório/RPV.
Se postulado pelo interessado, desde já, defiro o destacamento dos honorários contratuais do montante principal, condicionado à apresentação dos honorários contratuais, devendo a parte indicar a quantia quanto ao destacamento dos honorários contratuais, e o que mais for necessário, de forma pormenorizada.
Havendo impugnação parcial, expeça-se, desde logo, o respectivo requisitório da parte não questionada pela executada (art. 535, §4º, NCPC), não se olvidando também a determinação supra de intimar as partes do teor do ofício requisitório.
Quando informado o pagamento, e se necessário, já autorizo a expedição de alvará.
Após expedido o alvará supra, ou mesmo com a informação do pagamento, ficará o autor, desde já, intimado a requerer a extinção do feito.
Se houver silêncio, os autos deverão vir conclusos para extinção.
Intimação via DJe.
Cacoal/RO, 11 de novembro de 2024.
Elisângela Frota Araújo Reis -
12/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 01:10
Publicado DESPACHO em 12/11/2024.
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11/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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16/09/2024 10:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/09/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7017130-68.2023.8.22.0007- Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária AUTOR: MIRIAM NOE DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO, OAB nº RO8744, CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS, OAB nº RO6779 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
Alega a parte autora ser segurado da previdência social e que ao postular administrativamente o benefício de auxílio-doença teve a perícia médica agendada para longo prazo, não sendo razoável aguardar a realização desta.
Razão pela qual se utiliza do judiciário objetivando à satisfação da sua pretensão.
Junta documentos que entende pertinentes.
Pede a concessão de justiça gratuita e antecipação de tutela.
Despacho inicial postergando a citação da autarquia e a análise da tutela de urgência, bem como determinando a realização de perícia médica (ID 100519931).
Perícia judicial realizada (ID 103104697).
Citada, a parte requerida apresentou proposta de acordo que foi rejeitada pela parte autora (ID 103390676 e 104285436).
A parte autora manifestou acerca do laudo pericial, pleiteou a nulidade do laudo pericial, alegando o perito judicial não ser especialista (ID 104285436).
As partes não postularam pela produção de outras provas.
Fundamento e DECIDO.
Há impugnação ao laudo médico, a qual reputo como prejudicial à análise do mérito.
Então, analiso-a neste momento.
Pois bem.
Sabe-se que o fato de o expert ter concluído diferente daquilo que dispõe os laudos particulares, não é uma irregularidade que enseja a realização de nova perícia, pois seria ato contrário à eficiência e a razoável duração do processo, bem como a imparcialidade no sorteio, pois a parte poderia continuar postulando nova perícia até que alguém concordasse com os laudos particulares.
Além disso, quando os peritos estão diante de incapacidade técnica para prosseguir com a perícia, devem informar este juízo, ou mesmo constar observação no laudo sobre quais pontos não podem por ele ser esclarecidos, sob pena de responder na forma do art. 158 do CPC ou, até mesmo, criminalmente, conforme art. 342 do CP.
O que se tem, portanto, no presente caso, são opiniões divergentes de uma ciência que não é exata, o que é razoável.
Inclusive, a opinião do perito do juízo não é absurda e isolada, pois se coaduna com a perícia médica do INSS, que entendeu de igual forma.
Ademais, a doença apontada pelo perito judicial é a mesma informada nos laudos particulares, todavia essa não é capaz de tornar a autora inapta para o exercício de suas atividades habituais.
Quanto as arguições de nulidade do laudo pericial requerendo a nomeação de especialista, verifica-se que também não devem prosperar.
Não se afigura necessária a perícia por médico especialista, uma vez que o perito nomeado possui formação médica abrangente, o que basta ao exercício da medicina e à realização de perícias na respectiva área.
Esclareço que a prova pericial consiste na resposta aos quesitos expressamente formulados pelos sujeitos processuais, incluso, o próprio juiz, ficando o perito vinculado à apreciação dos fatos mediante respostas e explicações objetivas, com o escopo de facilitar o entendimento do juízo a respeito daquelas situações fáticas específicas sob a ótica da técnica e da compreensão dos aspectos técnico e científicos concretos (art. 470 e 471 CPC).
Ademais, a prova pericial não vincula a decisão do juízo, servindo a esclarecer e explicar determinados fatos, permitindo ao juiz o melhor exercício de sua função jurisdicional (CPC, art. 479).
Por fim, ainda que o artigo 465 do CPC mencione perito especializado no objeto da perícia, o que exige a lei, é que o perito deve ser especialista no ramo do conhecimento sobre o qual tratará a perícia, no caso, medicina.
A jurisprudência da Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de se admitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, sendo desnecessária a comprovação da especialização do perito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTO ERRO MÉDICO QUE OCASIONOU O ÓBITO DO DE CUJUS.
IMPERIOSA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO JULGADOR.
SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT NOMEADO.
DESNECESSIDADE.
PERITO TEM ESPECIALIDADE EM CLÍNICA MÉDICA E AMPLA EXPERIÊNCIA EM PERÍCIAS JUDICIAIS.
DISPENSÁVEL SUBESPECIALIZAÇÃO ESPECÍFICA EM DETERMINADA ÁREA DA MEDICINA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Não se afigura necessária a perícia por médico especialista, uma vez que o perito nomeado possui formação médica abrangente, o que basta ao exercício da medicina e à realização de perícias na respectiva área.
Ademais, sendo o Magistrado o destinatário da prova, pois ela se destina à formação de sua convicção para análise dos pontos controvertidos da demanda, a ele cabe avaliar a pertinência ou não da realização da prova" […] (STJ - AREsp: 2195287 PR 2022/0259164-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 30/11/2022).
No mesmo sentido, tem-se o entendimento do TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO.
DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL REJEITADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O laudo pericial afirma que o autor, portador de neoplasia maligna de cólon, foi submetido a cirurgia e quimioterapia e, após realizar todas as etapas do tratamento, com melhora significativa, encontra-se compensado.
Acrescenta que o requerente segue em acompanhamento médico e está bem, sem dores ou complicações, ponderando que a enfermidade pode ter trazido transtornos e/ou perda na qualidade de vida do autor, todavia, no momento, não o impede de realizar suas atividades laborais (ID171244061, fls. 77/86). 2.
O apelante manifesta mero inconformismo com a conclusão da perícia, alegando que o médico responsável pelo exame, não sendo especialista em oncologia, não estaria habilitado a realizá-lo. 3. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). ( AG 0044077-07.2015.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 13/09/2016).
E ainda: AC 1022356-79.2020.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 30/08/2022; AC 1005148-53.2018.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 16/08/2022; AC 1012249-05.2022.4.01.9999, Rel.
Desª Federal Maura Moraes Tayer, Primeira Turma, PJe 15/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe18/032021. 4.
Confirmação da sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10328203120214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/03/2023 PAG PJe 28/03/2023 PAG).
Portanto, a tentativa de desqualificação da formação e do trabalho do perito não se justifica, em especial porque prescindível a nomeação de médico especialista em cirurgia plástica para a averiguação do procedimento realizado pela requerente, além da existência de exames, laudos e pareces nos autos, que são levados a conhecimento do perito nomeado, que elaborará seu parecer final, não apenas com os dados colhidos no momento da perícia, mas em análise a toda documentação médica apresentada.
Desta feita, REJEITO à impugnação ao laudo pericial apresentada, razão pela qual a arredo para analisar o mérito da demanda.
Superado esse ponto, passo ao mérito.
DO MÉRITO.
A análise dos pedidos requer a verificação do preenchimento dos requisitos legais.
Para procedência do pedido inicial de aposentadoria por invalidez é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25 da Lei 8.213/91, e; c) incapacidade definitiva para o trabalho.
Para a procedência do pedido de auxílio-doença, por sua vez, é necessário: a) qualidade de segurado do INSS; b) carência mínima, nos termos do art. 25 da Lei 8.213/91, e; c) incapacidade temporária para o trabalho.
Acerca da qualidade de segurado e a carência da parte autora, deixo de tecer considerações, pois a parte já recebia auxílio-doença (do que se depreende a presença dos requisitos, e estes são os mesmos para ambos os benefícios), e a formulação de proposta de acordo pelo INSS.
Acerca da incapacidade, que é justamente o ponto que definira qual benefício é devido, o perito conclui que a parte está incapacitada de forma total, mas temporária, cujo prazo de convalescimento é de 18 (dezoito) meses da data da feitura do laudo (item 6 e 17).
Ademais, constou no item 17 do laudo pericial: "Sugiro afastamento das atividades laborais pelo período de 18 meses, sendo necessário melhora do quadro para retorno ao trabalho".
O perito também pontuou que a data de início é indeterminada (item 2) (ID 103104697).
Diante disso, vê-se que à situação da autora melhor se encaixa o benefício de auxílio-doença, que deve ser procedente.
De outro lado, quanto à aposentadoria por invalidez, esta deve ser improcedente por falta de definitividade na incapacidade.
Como o benefício de auxílio-doença é temporário, a Lei 8.213/91 passou a exigir, em seu art. 60, §8º, que se especificasse o tempo que a parte deverá receber o benefício.
No caso, como o perito pôde especificar o tempo estimado para o retorno da parte autora à sua atividade, fixo este como prazo – que é de 18 (dezoito) meses, conforme o item 6 e 17, a contar da elaboração do laudo pericial, que ocorreu em 04/03/2024 (ID 103104697).
TUTELA DE URGÊNCIA Presentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência, pois comprovada a verossimilhança de suas alegações e o perigo de dano uma vez que trata-se de verba alimentar.
Destarte, concedo a tutela de urgência para determinar que a requerida implemente o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora, no prazo de até 60 dias após a sua intimação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação proposta por MIRIAM NOE DOS SANTOS a fim de: A) DETERMINAR à requerida que implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com início a partir da cessação indevida do NB 625.514.674-3, data da cessação do benefício (14/05/2023 - ID 100124157 - Pág. 1) até a data de 04/09/2025, ou seja, ou seja, 18 (dezoito) meses a contar de 04/03/2024 (data da confecção do laudo pericial, conforme ID 103104697), autorizando o abatimento de valores eventualmente já pagos; DETERMINAR, também, que o requerido pague as parcelas vencidas corrigidas monetariamente, desde a data do vencimento das prestações (súmulas 43 e 148 do STJ), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como que o pagamento seja acrescido de juros de mora, os quais fixo em 0,5% ao mês, a partir da citação (Súmula 204/STJ), dada a natureza alimentar da prestação, conforme orientação do STF (RE 870947).
B) As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora, a partir da citação, aplicando-se o índice das cadernetas de poupança.
Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, tão somente da taxa SELIC “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, consoante se extrai de seu Art. 3º.
Deverá ser observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas, bem como deduzidas eventuais parcelas que já foram pagas a parte autora.
C) ESTABELECER que é devido o abono anual de que trata a Lei 8.213/1991, em seu art. 40.
D) CONDENAR a requerida a efetuar o pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do NCPC e Súmula 111 do STJ.
E) MANTER a tutela de urgência enquanto não transitada em julgado esta sentença ou posterior decisão.
Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Deixo, ainda, de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei Estadual nº. 301/1990.
P.
R.I.
Sentença não sujeita a reexame necessário uma vez que a condenação não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
Nome MIRIAM NOE DOS SANTOS SILVA CPF *91.***.*50-72 Espécie B31 Benefício Deferido Auxílio-Doença - RESTABELECIMENTO do NB 625.514.674-3 DIB 14/05/2023 DIP 14/05/2023 DCB 04/09/2025 Cidade de Pagamento Cacoal-RO À CPE: 1.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença (prazo da parte autora: 15 dias / prazo do INSS: 30 dias). 2.
Fica o INSS intimado, por sua procuradoria, via PJE, da tutela de urgência deferida acima, para que proceda à imediata implantação do benefício, no prazo de até 60 dias. 3.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar a parte contrária para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, observar o prazo em dobro para o INSS (30 dias), nos termos do artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º cominados com o artigo 183, todos do Código do Processo Civil, remetendo, em seguida, os autos ao TRF1 em grau recursal. 4.
Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e aguarde-se, por 05 dias, eventual início espontâneo de cumprimento de sentença pela parte credora. 5.
Com a petição de cumprimento de sentença e cálculos, conclusos. 6.
Se inerte a parte credora, arquivem-se.
Pratique-se o necessário para pagamento da perícia, caso ainda não tenha sido providenciado.
Cacoal/RO,31 de julho de 2024.
Elisângela Frota Araújo Reis Juiz (a) de Direito -
31/07/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:28
Julgado procedente em parte o pedido
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22/04/2024 16:22
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:03
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 09:22
Juntada de Petição de outras peças
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09/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7017130-68.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM NOE DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS - RO6779, PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO - RO8744 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - AUTOR - PERÍCIA Fica a parte, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para ciência e manifestação quanto ao ID 101450534. -
08/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:24
Publicado DESPACHO em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7017130-68.2023.8.22.0007- Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária AUTOR: MIRIAM NOE DOS SANTOS SILVA, RUA ADIL NUNES LEAL 3491 VILLAGE DO SOL - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO, OAB nº RO8744, CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS, OAB nº RO6779 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., ACRE 2811 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Reconheço o interesse de agir da parte autora para fins de determinar o prosseguimento do feito, pois a autora comprovou o protocolo referente o requerimento administrativo, não sendo razoável aguardar a realização da perícia médica na via administrativa, designada para longo prazo, em razão da notória falta de profissionais junto ao INSS, ficando ressalvado que concluído o pedido administrativo, deverão as partes imediatamente informarem o resultado nestes autos, acaso ocorra antes da prolação de sentença. 1.
Defiro o benefício da justiça gratuita pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC).
Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. 2.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela postergo sua análise para após a realização da perícia médica e manifestação da autarquia requerida. 3.
Desde logo, baseado no poder geral de cautela, considerando a urgência da situação de doença, DETERMINO a produção da prova pericial.
Por isso, na forma do art. 465, NCPC, nomeio perito(a) do juízo Dr.
GUSTAVO BARBOSA DA SILVA SANTOS, CRM-RO 3852, médico do trabalho e especialista em medicina do tráfego, atendendo na Clínica Anga Medicina Diagnóstica, localizada na Av.
Guaporé, 2584, 1º andar, bairro Centro, Cacoal-RO, e-mail: [email protected] .
O perito nomeado responderá tanto aos quesitos padrão da Justiça Federal quanto outros estipulados por este juízo.
Por isso, INDEFIRO os quesitos eventualmente formulados pelas partes ou os que as partes apresentarem, por entender que o modelo de laudo a ser enviado é suficiente para esclarecimento da causa.
Na forma do art. 465, § 1º, II do NCPC, fica a parte autora intimada, VIA DJe, para indicar, querendo, assistente técnico no prazo de 15 dias.
Conforme orientações da Procuradoria Federal, não há necessidade de intimações para apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico.
De acordo com a Resolução CJF 2014/00305, passo a fundamentar a majoração dos honorários.
O valor mínimo previsto para os honorários periciais na Resolução CJF 2014/00305 tem importado na recusa sistemática da nomeação dos peritos nesta comarca, inclusive vários dos peritos cadastrados nesta Vara, além de apresentarem recusa nos autos em que foram nomeados, já apresentaram ofícios requerendo que não fossem mais nomeados.
A recusa dos profissionais é compreensível, considerando que os mesmos recebem melhor remuneração por ocasião de suas consultas (em média de R$ 300,00 a R$ 400,00), que, via de regra, demandam menos tempo que a realização de perícias com confecção de laudos, e geram menos desgaste ao profissional, que em razão das perícias ficam expostos às críticas das partes e de seus defensores, o que tem especial relevância em cidades pequenas, como é o caso.
A garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) reclama uma prestação jurisdicional adequada, célere e efetiva, o que tem restado prejudicada com a recusa dos profissionais, ocasionando atraso e até paralisação das demandas previdenciárias.
De outro lado, não contar com a colaboração de um perito, profissional com conhecimento técnico necessário para o alcance da melhor prestação jurisdicional, além de inadequado implica na supressão arbitrária de produção de prova, violando o devido processo legal, em especial o disposto no art. 5°, LIV e LV da CF e o nos artigos 4°, 7º e 357, II, do CPC.
Assim, diante das inúmeras recusas havidas dentre os peritos nomeados e, principalmente, diante do limitado número de profissionais à disposição nesse município, ao contrário do cenário existente em grandes centros, fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00, na forma da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305.
Intime-se o (a) perito (a) via endereço eletrônico ([email protected]) ou Pje sobre a designação, e para que informe a data da perícia.
Na oportunidade, fica o perito também intimado para informar o tempo estimado para tratamento tendo em vista os laudos e exames médicos e, não sendo possível, dizer conforme a literatura médica narra o tempo de tratamento para o caso em apreço.
Informada a data, intime-se a parte autora por intermédio do advogado (a) constituído (a), via DJe, a comparecer à perícia munida de seus documentos e exames, bem como do assistente técnico, se houver.
Estabeleço o prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia, para a apresentação do laudo pericial.
A parte autora deverá apresentar ao perito eventuais exames e/ou laudos já encartados aos autos, bem assim outros contemporâneos.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O PERITO MÉDICO, CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. 4.
Após juntada do laudo, CITE-SE o INSS para responder a ação supra identificada, no prazo de 30 dias, via PJe, consoante regra do art. 246, §2º, NCPC. 5.
Expeça-se o necessário para promover o pagamento do perito. 6.
Visando a instrução do feito, fica a parte autora intimada a juntar histórico de contribuições fornecido pelo INSS (CNIS ou outro documento comprobatório), se já não houver carreado à inicial. 7.
Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica e manifestação em relação ao laudo pericial.
Em seguida venham conclusos para saneador ou julgamento antecipado.
E-mail para encaminhamento do laudo pericial para posterior juntada aos autos ou alguma outra informação necessária: [email protected] A CPE deverá proceder o cadastro do perito junto ao processo, se necessário. Cacoal/RO, 16 de janeiro de 2024. Ederson Pires da Cruz QUESITOS DO JUÍZO 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID(s): 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO:____/____/______ TÉRMINO:____/____/_______ 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o (a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 7.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: _____/____/______.
Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 9.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 10.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 11.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÃO. ( ) SIM.
Especificar: ____________________________________ 12.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO.
Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO.
Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO.
Especificar: 13.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 14.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 15.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados em tempo integral de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 16. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 17.
Outros esclarecimentos que entenda necessários. -
16/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAM NOE DOS SANTOS SILVA.
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21/12/2023 14:27
Conclusos para decisão
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21/12/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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