TJRO - 7005702-98.2023.8.22.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 11:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:55
Publicado SENTENÇA em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Telefone: (69)3416-1710.
Whatsapp: +55 69 3416-1702.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7005702-98.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cartão de Crédito Requerente JOAO ROSA Advogado(a) RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A Requerido(a) BANCO CETELEM S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOAO ROSA em face de BANCO CETELEM S.A. .
A parte autora foi intimada a apresentar comprovante de residência atualizado e, por diversas vezes pleiteou pela dilação de prazo, lhe sendo concedido o pedido.
Contudo, mesmo diante da advertência de indeferimento da inicial em caso de não cumprimento da emenda (ID n. 102192490), a parte quedou-se inerte.
Dispensada a intimação da parte contrária diante da ausência de citação. É o suficiente relatório.
Decido.
No caso em tela, inicialmente a parte autora formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a qual concedo-lhe neste ato.
No entanto, determinado à parte para que apresentasse comprovante de residência atualizada, por diversas vezes foi pleiteado dilação de prazo e não houve o cumprimento da ordem judicial.
Assim, considerando que a comprovação de endereço da parte faz-se necessária para garantir que o juízo não esteja sendo "escolhido" para julgamento das ações e, tendo em vista a grande demanda de ações distribuídas à Comarca de Ouro Preto do Oeste, das quais algumas restaram comprovadas que a parte não residia nesta comarca, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito são medidas que se impõem.
Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, I, c/c Art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Consequentemente, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (art. 290, CPC).
Ressalte-se que se a parte propuser nova ação, não se aplica o disposto no art. 286, II, do CPC, na medida em que o que induz a prevenção é a distribuição (art.59, CPC) e, com o seu cancelamento (art. 290, CPC), a distribuição deve ocorrer por sorteio.
Isento de custas conforme fundamentação acima.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
P.
R.
I.
Ouro Preto do Oeste, 8 de maio de 2024.
Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
08/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:53
Indeferida a petição inicial
-
08/05/2024 06:55
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO ROSA em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:18
Publicado DESPACHO em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Whatsapp: +55 69 3416-1702.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7005702-98.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cartão de Crédito Requerente JOAO ROSA Advogado(a) RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A Requerido(a) BANCO CETELEM S.A. Advogado(a) PROCURADORIA DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOAO ROSA em face de BANCO CETELEM S.A..
Peticiona o autor pleiteando pela dilação de prazo para apresentar comprovante de residência atualizado (ID n. 104433525).
Analisando os autos, constato que o autor foi intimado por 3 (três) vezes para apresentar comprovante de residência atualizado e nos dias de decurso do prazo a parte peticiona pleiteando pela dilação de prazo para apresentação do documento.
A ação foi distribuída em 21/12/2023 e até a presente data o autor sequer cumpriu com as determinações a ele imposta.
Desta feita, pela derradeira vez, concedo ao autor o prazo de 5 dias para apresentar comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação, tornem os autos conclusos para extinção.
Serve a presente de INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO.
Ouro Preto do Oeste, 22 de abril de 2024. Simone de Melo Juíza de Direito -
22/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
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19/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:24
Publicado DESPACHO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Whatsapp: +55 69 3416-1702.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7005702-98.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cartão de Crédito Requerente JOAO ROSA Advogado(a) RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A Requerido(a) BANCO CETELEM S.A. Advogado(a) PROCURADORIA DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOAO ROSA em face de BANCO CETELEM S.A..
Através do ato judicial anexo ao ID n. 102192490, determinei ao autor que emendasse a inicial anexando comprovante de residência atualizado, oportunidade em que peticionou informando que não há outro comprovante de residência em seu nome e, portanto, pleiteia que seja aceito o comprovante anexo ao ID n. 101470164.
Contudo, revendo o documento anexo ao ID n. 101470164, constatei que a última atualização de endereço do requerente junto ao INSS ocorreu no ano de 2019.
Assim, com arrimo na Recomendação n. 01/2024, publicada no DJE de 22/03/2024, pela última vez, determino ao autor que apresente comprovante de residência devidamente atualizado (ENERGISA e CAERD), pois conforme narrado acima, o comprovante de residência anexo à inicial corresponde ao ano de 2019.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Serve a presente de INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO.
Ouro Preto do Oeste, 25 de março de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
25/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:09
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:55
Publicado DECISÃO em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Whatsapp: +55 69 3416-1702.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7005702-98.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cartão de Crédito Requerente JOAO ROSA Advogado(a) RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A Requerido(a) BANCO CETELEM S.A. Advogado(a) PROCURADORIA DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOAO ROSA em face de BANCO CETELEM S.A. .
O autor cumpriu parcialmente a decisão de ID n. 100265485 onde o mesmo deixou de anexar comprovante de endereço atualizado (ENERGISA e CAERD).
Diante disso, DETERMINO que o autor no prazo improrrogável de 5 dias para que cumpra de forma integral a determinação de ID n. 100265485.
Sob pena de indeferimento da inicial.
Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFICIO / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA.
Ouro Preto do Oeste, 28 de fevereiro de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
28/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:53
Publicado DESPACHO em 09/01/2024.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Whatsapp: +55 69 3416-1702.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7005702-98.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Cartão de Crédito Requerente JOAO ROSA Advogado(a) RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A Requerido(a) BANCO CETELEM S.A. Advogado(a) PROCURADORIA DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A
Vistos.
EMENDE a parte autora a inicial, a fim de informar ao Juízo os dados do contrato em discussão (número, data da contratação, valor), esclarecer se não realizou nenhum tipo de contrato com a instituição financeira ou se firmou o contrato de cartão de crédito consignado acreditando se tratar de empréstimo consignado, e ainda demonstrar se o banco requerido efetuou o depósito do valor contratado em conta bancária de sua titularidade.
Além disso, a parte autora deverá juntar aos autos cópia de seus extratos bancários referentes ao mês da contratação, mês anterior e posterior, e comprovante de endereço atualizado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da emenda, certifique-se nos autos e tornem conclusos para deliberação.
Serve a presente de INTIMAÇÃO.
Ouro Preto do Oeste, 8 de janeiro de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
08/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
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21/12/2023 10:31
Conclusos para despacho
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21/12/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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