TJRO - 7015100-60.2023.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 00:51
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:46
Decorrido prazo de CLEDERSON DE MOURA MARCOS em 26/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2025 04:00
Publicado SENTENÇA em 18/08/2025.
-
15/08/2025 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:41
Homologada a Transação
-
07/07/2025 10:03
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
15/03/2025 01:33
Decorrido prazo de CLEDERSON DE MOURA MARCOS em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2025 01:55
Publicado DESPACHO em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:[email protected] Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7015100-60.2023.8.22.0007 - Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: CLEDERSON DE MOURA MARCOS, AVENIDA RUA A2 6306, PORTELINHA CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Os documentos de ID 115815612, vieram desacompanhados da petição.
Intime-se a parte autora para apresentar a respectiva petição.
Após, conclusos para CAIXA DECISÃO JUD'S.
Cacoal/RO, 14 de fevereiro de 2025.
Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2025 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2025.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7015100-60.2023.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: CLEDERSON DE MOURA MARCOS INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
09/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de CLEDERSON DE MOURA MARCOS em 13/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 15:23
Decorrido prazo de CLEDERSON DE MOURA MARCOS em 08/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 11:36
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:57
Decorrido prazo de CLEDERSON DE MOURA MARCOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:57
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 01:05
Publicado DESPACHO em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7015100-60.2023.8.22.0007 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: CLEDERSON DE MOURA MARCOS, AVENIDA RUA A2 6306, PORTELINHA CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO SERVINDO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se o(a) devedor(a) para que promova o pagamento espontâneo do débito constante na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor da dívida mais honorários advocatícios de execução também no montante de 10%, consoante é a regra do art. 523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo supra, poderá o executado apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, CPC).
Decorrido o prazo do pagamento sem cumprimento, penhorem-se e avaliem-se tantos bens do(a) devedor(a) quanto bastem à quitação do crédito exequendo (art. 523, §3º, CPC), depositando-os, se móveis, em poder do credor (§ 1º do art. 840, CPC), salvo recusa, intimando-o(a) da constrição, se houver, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias, contados da intimação do ato (art. 525, § 11, CPC) Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça relacionar aqueles se encontram na residência do devedor, cumprindo ao cartório, após, intimar o credor a indicá-los, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Havendo penhora, intime-se o exequente para manifestar interesse na adjudicação ou venda particular do(s) bem(ns).
Se comprovado o pagamento pela parte devedora, intime-se a parte credora para indicar dados bancários para fins de expedir alvará eletrônico.
Após, diga sobre eventual saldo remanescente, devendo apresentar demonstrativo de débito atualizado.
Int.
Serve o presente como mandado de intimação, penhora e avaliação/carta precatória para o executado.
Cacoal/RO, 3 de outubro de 2024.
Hugo Soares Bertuccini -
03/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 12:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 21:31
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:22
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 07:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
16/02/2024 01:31
Decorrido prazo de CLEDERSON DE MOURA MARCOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:30
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:08
Decorrido prazo de CLEDERSON DE MOURA MARCOS em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:23
Publicado SENTENÇA em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7015100-60.2023.8.22.0007 - Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: CLEDERSON DE MOURA MARCOS, AVENIDA RUA A2 6306, PORTELINHA CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial.
Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Sem custas finais e honorários.
Desnecessária suspensão dos autos.
Em caso de descumprimento, a parte interessada poderá requerer o cumprimento de sentença homologatória. Tendo em vista o disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica.
Arquive-se.
Intimados via Dje. Cacoal/RO, 16 de janeiro de 2024.
Ederson Pires da Cruz -
16/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:45
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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19/12/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 11:06
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
13/11/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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