TJRO - 7000118-62.2024.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
07/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:00
Decorrido prazo de LUCIANA BENTO DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCIANA BENTO DA COSTA em 09/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000118-62.2024.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA BENTO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: GEDEAO GOMES DE SOUZA - RO11024 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCIANA BENTO DA COSTA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:20
Publicado SENTENÇA em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000118-62.2024.8.22.0021 AUTOR: LUCIANA BENTO DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: GEDEAO GOMES DE SOUZA, OAB nº RO11024 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe o auxílio por incapacidade temporária ou subsidiariamente a aposentadoria por incapacidade permanente.
Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Realizada perícia médica.
Devidamente citado, apresentou contestação pela a improcedência dos pedidos.
A requerente impugnou a contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito.
Mérito: Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
In verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte).
Neste ponto, vale ressaltar que a concessão deste benefício em favor de trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está ligada à existência de início de prova material.
A condição de segurado da parte autora e o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício são indubitáveis.
Desse modo, tenho por incontroversa a condição de segurada da parte autora e o cumprimento da carência exigida.
Nesse ponto, há de se ressaltar o reconhecimento do período de atividade de segurado especial da parte autora desde 23/9/2022, conforme demonstrado no extrato de CNIS (Id 100348182).
No laudo pericial (Id 102404131), o médico perito nomeado pelo Juízo constatou que as enfermidades da parte autora, incapacitam para o trabalho, constatando que a incapacidade é temporária, bem como pode ser compensada por tratamento, pelo prazo de 12 meses.
A autarquia sustenta ser a incapacidade preexistente à filiação da parte autora, contudo, o laudo indica o início da doença há 9 anos, ou seja, 2005, quando a autora já possuía qualidade de segurada especial reconhecida pelo INSS, pois recebeu benefício de salário maternidade em 2003.
Da análise detida dos autos, não vejo preenchidos todos os requisitos necessários para a aposentadoria por incapacidade permanente, pois a patente dificuldade física encontrada pelo autor é suscetível de tratamento médico, ou seja, existe a possibilidade de reabilitação.
Assim, afasto o pedido correlato de aposentadoria por incapacidade permanente, eis que não se trata de incapacidade plena.
Quanto ao benefício de auxílio, constato que há o comprometimento temporário de sua saúde.
Neste sentido, frisa-se ainda que a concessão de auxílio por incapacidade temporária implica na ideia de provisoriedade da lesão ou enfermidade (art. 59, L 8213/91), pois a condição de precariedade na saúde é tida como exceção, eis que a regra é o bem-estar do indivíduo e não o inverso.
O benefício é devido desde o dia da entrada do requerimento administrativo (dia 3/10/2022 – ID 100348188), tendo em vista que desde aquela data se encontrava incapacitado e não gozou do benefício a que tinha direito.
Dispositivo: Ante o exposto, com base no reconhecimento de que existe incapacidade parcial, bem como pautado na premissa de que há possibilidade de reabilitação do beneficiário para o trabalho, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de determinar à autarquia ré a implementar o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em favor da parte autora, no valor de um salário mínimo, com termo inicial a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), qual seja 3/10/2022, e MANTÊ-LO, por no mínimo 12 meses, contando da data da perícia médica judicial (26/1/2024), até a reabilitação profissional da autora, o que será aferido em avaliação médica pericial a ser realizada pela requerida ou por no mínimo 30 dias posterior a data do efetivo cumprimento para implementação, sem prejuízo do pagamento do abono natalino.
O valor de eventuais parcelas retroativas deve ser corrigido com juros pelo índice de correção da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Ante à sucumbência condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da prestação vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), o que será apurada na fase de cumprimento da sentença, com fulcro no artigo 85, §3º, I, do CPC, já que embora ilíquida, por mero pensamento lógico matemático, a controlada não ultrapassará o limite do inciso I, §3º, artigo 85, do CPC.
Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários periciais, conforme determinado anteriormente, os quais deverão ser pagos pelo TRF1.
Oportunamente, requisite-se o pagamento e expeça-se o necessário para levantamento dos valores.
E, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas por isenção legal.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Publicação e Registros automáticos pelo sistema.
Intime-se.
Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas. 2.
Requisite-se os honorários do perito e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3.
Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4.
Com o trânsito em julgado: 4.1 Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador para implementação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro, conforme quadro abaixo.
Auxílio Doença (por Incapacidade Temporária) - B31 Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: LUCIANA BENTO DA COSTA, CPF nº *72.***.*89-34 DIB: 3/10/2022 DIP: 11/11/2024 DCB: 26/1/2025 DII: 2005 Cidade de Pagamento: Buritis 4.2 Caso advenha informação de que o benefício assistencial não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. 4.3 Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos.
Caso negativo, requisite(m)-se os honorários do(s) perito(s) e expeça(m)-se o necessário para levantamento dos valores. 5.
Transcorrido o prazo para implementação, a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo do débito elaborado observando o parágrafo único do artigo 798 do CPC; 5.1 Apresentado o demonstrativo de cálculo pela exequente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o INSS para ciência (prazo de 15 dias). 5.2 Caso não impugnado, requisite(m)-se o(s) pagamento(s), expedindo-se a(s) RPV(s) ou Precatório, conforme o caso, no Sistema E-prec. 5.3 Após a expedição da(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da(s) Requisição(ões) expedida(s) nos autos, conforme artigo 10 da Resolução n. 168, de 5/12/2011, do Conselho da Justiça Federal. 5.4 Nada sendo apresentado em contrário, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) ao Egrégio TRF da 1ª Região. 5.5 Cumpridas as determinações supra, aguarde-se em arquivo provisório a comprovação do pagamento da(s) requisição(ões) expedida(s). 6.
Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de seu(sua) advogado(a), desde que esse(a) possua poderes específicos para tanto, consignados na procuração acostada aos autos. 7.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação. 8.
Por fim, façam os autos conclusos para extinção.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Buritis, 11 de novembro de 2024.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
11/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:24
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Processo: 7000118-62.2024.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA BENTO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: GEDEAO GOMES DE SOUZA - RO11024 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Buritis, 21 de maio de 2024. -
21/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:19
Intimação
-
21/05/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 15:29
Juntada de Petição de outras peças
-
16/04/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 20:44
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7000118-62.2024.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA BENTO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: GEDEAO GOMES DE SOUZA - RO11024 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
12/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 10:02
Juntada de Petição de outras peças
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31/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:50
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:25
Publicado DESPACHO em 12/01/2024.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000118-62.2024.8.22.0021 AUTOR: LUCIANA BENTO DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: GEDEAO GOMES DE SOUZA, OAB nº RO11024 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação previdenciária.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento processual, eis que ao ente público é vedada a autocomposição (art. 334, §4º, II, do CPC).
Considerando que a matéria dos autos necessita de prova pericial, designo o dia 26 DE JANEIRO DE 2024, às 13h30min, para avaliação médica que será realizada pelo Dr.
Daniel Marques Franco CRM/RO 4233, ([email protected]) que nomeio como perito judicial, sendo que a perícia ocorrerá na Avenida Theobroma, 1360, Sala 01, Setor 2, Buritis/RO, sendo que para tanto fixo, desde já, o valor de R$500,00 (Quinhentos reais). A justificativa para arbitramento dos honorários periciais nesse valor se baseia na dificuldade em encontrar profissionais médicos à disposição nesta urbe, somado ao fato que a perícia compreende na consulta médica com a análise de outros exames médicos realizados anteriores, na elaboração de laudo médico pormenorizada, ficando a disposição de prestar esclarecimentos quando ocorrem eventuais impugnações e questionamentos dos advogados das partes, bem como em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado. Comunique-o da nomeação através do seu e-mail ou telefone.
O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, deverá ser apresentado no cartório da Vara, em 30 (trinta) dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia.
Saliento que se o perito constatar que o paciente tem direito ao benefício de incapacidade temporária, deverá fixar o período em que deverá receber o benefício, conforme art. 60, §§8º e 9º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017.
Fica a parte autora intimada por meio de seu advogado para comparecer/participar da perícia designada.
Dispensada a intimação do requerido da perícia designada.
Registro que o não comparecimento/participação da parte autora na data da perícia, sem apresentação de justificativa de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, no prazo de 5 dias, após a data da perícia importará em desistência da prova pericial, seguindo-se o feito o seu trâmite normal.
Com a juntada do laudo pericial, proceda-se o registro/inscrição junto ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF CITE-SE a AUTARQUIA, para apresentar contestação, no prazo legal, ou eventual proposta de acordo, se o caso.
Com a reposta da autarquia, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, no mesmo prazo, sobre o laudo pericial anteriormente encartado, ou, se o caso, sobre eventual proposta de acordo.
Com a aceitação da proposta pela parte autora, tornem os autos conclusos para homologação do acordo e não havendo aceitação, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpridos os atos acima, não havendo pedido de esclarecimento para o perito, proceda-se a validação e solicite-se do ofício requisitório junto ao sistema AJG da Justiça Federal para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF.
Proceda a intimação do Ministério Público, nos casos em que a parte autora, for menor. Disposições para a CPE: 1. Comunicar o perito médico nomeado que deverá responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de 15/12/2015, devendo entregar o laudo médico, em 30 (trinta) dias após a perícia ora agendada. 1.1 Deverá o cartório encaminhar os quesitos da parte autora. 2. Fica a parte intimada via DJe para comparecer à perícia médica designada acima. 2.1 Fica a parte intimada ainda que o não comparecimento/participação na data da perícia, sem apresentação de justificativa de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, no prazo de 5 dias, após a data da perícia, importará em desistência da prova pericial, seguindo-se o feito o seu trâmite normal. 3. Com a juntada do laudo pericial, proceda-se o registro/inscrição junto ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF. 4.
Intimem-se a parte autora acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. 5. CITE-SE a Autarquia ré na forma da lei (CPC, artigo 183). 6. Não havendo pedido de esclarecimento para o perito, proceda-se a validação e solicite-se do ofício requisitório junto ao sistema AJG da Justiça Federal para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF. 7.
Cumpridos os autos acima, venham os autos conclusos para sentença.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 11 de janeiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
11/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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