TJRO - 7001347-20.2024.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Companhias Aereas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:30
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 23:30
Redistribuído por prevenção em razão de extinção de unidade judiciária
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08/09/2025 23:30
Processo Desarquivado
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20/10/2024 13:39
Decorrido prazo de ALDIRENE PERES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ALDIRENE PERES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:31
Publicado DECISÃO em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7001347-20.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALDIRENE PERES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA, OAB nº RO8176 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Vistos, Considerando que a parte requerente, em petição id. 111804866, requer a desistência em prosseguir com o presente Recurso Inominado.
Pois bem.
Tratando-se de pedido de extinção formulado após a prolação de sentença de mérito, deve o mesmo ser entendido como a desistência do recurso interposto.
Destaco, porém, que desistindo do processo após a sentença a parte autora está renunciando ao direito invocado na inicial.
Quadra registrar ainda que, na ausência de disposição da Lei 9.099/95 sobre o assunto, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, que em seu art. 998 consagra que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Posto isso, e sendo prescindível a oitiva da parte contrária, homologo o pedido de desistência do recurso inominado, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Porto Velho, 4 de outubro de 2024, JUIZ DE DIREITO. -
05/10/2024 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:23
Homologada a Desistência do Recurso
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04/10/2024 11:23
Determinado o arquivamento
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03/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 01:26
Publicado DECISÃO em 30/09/2024.
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27/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 23:16
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº : 7001347-20.2024.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: ALDIRENE PERES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA - RO8176 Requerido(a): REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA GOL LINHAS AÉREAS FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 4 de setembro de 2024. -
04/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 01:30
Publicado SENTENÇA em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7001347-20.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALDIRENE PERES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA, OAB nº RO8176 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA O pedido de justiça gratuita e a impugnação serão analisados apenas em caso de interposição de recurso por parte da requerente em vista da gratuidade no 1º grau dos Juizados Especiais.
Narra a autora que adquiriu passagens aéreas com a requerida para realizar o trecho de Porto Velho/RO para Fortaleza/CE, com partida programada para o dia 28/12/2023, às 16h10min, com conexão em Brasília e chegada ao destino final às 23h30min do mesmo dia.
Sustenta que foi surpreendido com alteração unilateral de voo com saída dia 29.12.23 às 01h55min e chegada ao destino final às 11h40min do mesmo dia, gerando um atraso na chegada de 10 horas.
Aduz, por fim, que não recebeu qualquer assistência material por parte da requerida.
Pleiteia, ao final, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 para cada autor.
Em sua defesa, a requerida argumenta que as alterações ocorridas se deram em razão de reestruturação da malha aérea, não havendo responsabilidade da companhia no ocorrido.
Sustenta que os autores foram informados previamente da situação e reacomodados no voo mais próximo.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, a prova documental produzida suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Conexão: Recebo o feito para processamento neste Juízo por prevenção, contudo, não vislumbro necessidade de reunião das demandas dos autos n.
PROCESSO Nº 7001344-65.2024.8.22.0001 - VALDEMIR ALVES DOS SANTOS PROCESSO Nº 7001338-58.2024.8.22.0001 - CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA PROCESSO Nº 7001347-20.2024.8.22.0001 - ALDIRENE PERES DA SILVA, para julgamento.
Apesar de possuírem similaridade entre as causas de pedir, inexiste qualquer prejuízo para as partes caso os julgamentos ocorram separadamente, pois a fixação da compensação financeira por danos morais é individual (análise da casuística levando-se em consideração a capacidade/condição econômica das partes para fixação do valor) e leva em consideração a intensidade da ofensa moral e respectivos reflexos.
Neste sentido já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: "A reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias” (Ministro Villas Bôas Cueva - relatar o REsp 1.366.921 de 2015)".
Advocacia predatória: Até o presente momento não consta nenhuma documentação oficial acerca da conduta do causídico dos autores, se tratando tão somente de padronização de peças processuais/demandas em massa com especialização no setor aéreo, não caracterizando conduta indevida ante a ausência de elementos que demonstrem captação de clientes, adulteração de procuração (ajuizamento de ação sem consentimento da parte autora) e assim por diante.
Mérito: A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos (passagens aéreas) e prestadora de serviços (administração de venda de passagens aéreas, transporte aéreo, informes promocionais, etc...) e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica. É incontroverso o cancelamento do voo.
O que cabe perquirir, na espécie, é se houve dano moral passível de ser compensado pela companhia aérea, em virtude da falha na prestação de seus serviços. É cediço que a Corte Superior possuía o entendimento de que “O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro” (REsp 299.532/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2009).
No entanto, o entendimento anterior foi alterado no Resp. 1.796.716 – MG, no qual a Ministra Relatora Nancy Andrighi ponderou que "(...) na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, não há como se admitir a configuração do dano moral presumido (in re ipsa), devendo ser comprovada pelo passageiro a sua ocorrência".
Na ocasião, ainda apontou como poderia dar-se a comprovação da ocorrência de eventual dano moral sofrido, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: ROBSON DA SILVA BALBE ADVOGADO : RAMON LUIS AGUIAR FERREIRA E OUTRO(S) - MG092118 RECORRIDO : GOL LINHAS AEREAS S.A ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO E OUTRO(S) - RJ095502 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (Superior Tribunal de Justiça, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 – MG, DJE 27/08/2019).
Nestes termos a Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Esta Corte possui entendimento de não ser qualquer inadimplemento contratual ensejador de dano moral, somente se configurando este por atraso em voo, em regra, se o consumidor foi submetido à situação constrangedora ou humilhante. 2.
No caso, como se vê das premissas traçadas pelo acórdão impugnado, não ficaram comprovados os transtornos de ordem moral à recorrente, a fim de caracterizar o dever de indenizar. 3.
Desse modo, a inversão de entendimento, para fins de se acolher a tese lançada pela agravante, importa, inexoravelmente, no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 764125 MG 2015/0205628-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016).
No mundo moderno há diversas situações que geram estresse, desconforto, aborrecimento.
A cada viagem que se faz há sempre a possibilidade de algo dar errado, e nem tudo o que não ocorre da forma planejada gera sofrimento de grande monta, de maneira a dar direito ao recebimento de indenização.
Há dissabores que é necessário suportar, já que fazem parte do cotidiano.
Na hipótese, pode-se extrair que os supostos abalos morais não foram comprovados pela parte requerente.
Isso porque, apesar dos infortúnios em decorrência do cancelamento do voo, a autora não comprovou nada que evidenciasse o abalo psíquico sofrido.
Importante observar que a mesma foi previamente avisada da alteração, de modo que a autora apenas alega que não se pode admitir como prova, mas não nega que tenha recebido o aviso. É pertinente a prova coligida em defesa, porquanto guarda sintonia lógico - factual com o contexto probatório amealhado nos autos.
Assim, não tivera a autora maior consequência em razão da alteração de voo.
Vale dizer que o cancelamento ocorreu na cidade de origem, sem grandes desdobramentos, uma vez que a autora reside nesta capital com infraestrutura estabelecida e, mesmo diante da chegada tardia ao destino final, não comprovou nos autos de perda de compromissos inadiáveis e importantes.
Tem-se, assim, que, de fato, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade da requerente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.
Esta é a decisão que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL da autora e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 1º de setembro de 2024, JUIZ DE DIREITO. -
02/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:56
Publicado DESPACHO em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7001347-20.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALDIRENE PERES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA, OAB nº RO8176 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que não foi anexado aos autos comprovante de endereço atualizado e em nome da autora, não preenchendo o disposto no art. 319, I do CPC.
O documento de endereço é essencial para se aferir a competência territorial deste juízo.
Assim, concedo prazo de 5 (cinco) dias para juntada do referido comprovante em nome da parte requerente (Energia, Água, Telefone Fixo ou Internet residencial), sob pena de extinção.
Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação. Porto Velho, 26 de abril de 2024. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
10/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
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06/03/2024 06:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ALDIRENE PERES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7001347-20.2024.8.22.0001 Cancelamento de vôo Valor da causa: R$ 10.000,00(dez mil reais) REQUERENTE: ALDIRENE PERES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA, OAB nº RO8176 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória movida por Aldirene Peres da Silva em face de Gol Linhas Aéreas. Com efeito, a matéria tem Juízo prevalente para julgamento.
Objetivando implementar a política nacional do Governo Digital instituído pela Lei nº 14.129/21, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, em atenção da qual o TJRO editou a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando Núcleos de Justiça 4.0, cuja competência é processar e julgar demandas de relativas a execuções de títulos executivos extrajudiciais, assim como demandas relativas ao setor aéreo e previdenciário, ainda, relativas à distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre jurisdição de todo o Estado.
Induvidoso que a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, é contribuir para melhor desempenho, impulso e célere julgamento dos processos como um todo.
Assim, diante da normativa quanto à temática específica da demanda, DETERMINO que se redistribua o presente feito ao núcleo competente imediatamente, observadas as diligências, registros e movimentações que se fizerem necessárias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 6 de fevereiro de 2024.
Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
06/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:03
Determinada a redistribuição dos autos
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02/02/2024 21:19
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 08:59
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7001347-20.2024.8.22.0001 REQUERENTE: ALDIRENE PERES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA - RO8176 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 29 de janeiro de 2024. -
29/01/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 15/01/2024.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7001347-20.2024.8.22.0001 REQUERENTE: ALDIRENE PERES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA - RO8176 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 12 de janeiro de 2024. -
12/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/01/2024 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/01/2024 10:50
Recebidos os autos.
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12/01/2024 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:49
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 21/02/2024 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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12/01/2024 10:49
Recebidos os autos.
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12/01/2024 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
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12/01/2024 10:03
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 21/02/2024 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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12/01/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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