TJRO - 7000235-74.2024.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:48
Decorrido prazo de CELIA DOS SANTOS CAMARGO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
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13/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 01:16
Publicado DESPACHO em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7000235-74.2024.8.22.0014 Práticas Abusivas AUTOR: CELIA DOS SANTOS CAMARGO ADVOGADO DO AUTOR: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO DO REU: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ, OAB nº RJ235976 DESPACHO Conforme sentença de Id 102795268, a parte autora possui gratuidade processual.
Assim, revogo a intimação de Id 104128440 e determino o arquivamento dos autos. Vilhena sexta-feira, 10 de maio de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
10/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:49
Determinado o arquivamento
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09/05/2024 17:50
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 23:35
Publicado NOTIFICAÇÃO em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000235-74.2024.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA DOS SANTOS CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN - RO0004461A REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REU: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
15/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:10
Decorrido prazo de CELIA DOS SANTOS CAMARGO em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:50
Publicado SENTENÇA em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7000235-74.2024.8.22.0014 Práticas Abusivas AUTOR: CELIA DOS SANTOS CAMARGO ADVOGADO DO AUTOR: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO DO REU: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ, OAB nº RJ235976 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Celia dos Santos Camargo ingressou com ação de reparação de danos matérias e morais contra ABSP - Associação Brasileira dos Servidores Públicos, alegando, em síntese, que é aposentada, o qual recebe benefício previdenciário, e que está sendo descontado indevidamente valores a título de mensalidade para a Associação requerida, desde 01/10/2023, totalizando o valor de R$ 124,56.
Afirma que nunca autorizou os descontos realizados pela requerida, tampouco assinou qualquer documento autorizando os descontos.
Requereu a condenação da requerida ao ressarcimento do valor descontado indevidamente e a condenação em danos morais de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
A tutela foi deferida no Id 100375647.
A requerida foi citada e apresentou contestação no Id 101360589, postulando inicialmente a ilegitimidade passiva.
No mérito discorreu sobre a inexistência de relação jurídica.
Postulou pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, em verdade, de ação de reparação de danos decorrentes dos descontos lançados em benefício previdenciário do autor e repetição de indébito, em dobro, dos valores suprimidos, nos moldes do pedido inicial e dos documentos apresentados.
Contudo, em que pese o trâmite processual desenvolvido, verifico que o pleito não pode prosseguir em razão de flagrante ilegitimidade passiva, havendo matéria de ordem pública e causa impeditiva de análise do mérito da demanda.
Da análise das provas apresentadas e do teor da contestação, verifico que a razão está com a demandada.
O autor ingressou com ação contra a ré, "ABSP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS", a qual é inscrita no CNPJ nº 10.***.***/0001-80, alegando, em síntese, que sofreu descontos consignados indevidos em seus proventos, já que não contratou com a referida associação.
No entanto, como bem delineado pela ré, a empresa responsável por referidos descontos possui o mesmo nome (homônimo) da requerida, mas CNPJ distinto, nº. 07.***.***/0001-50.
Deste modo, não consta nos autos prova mínima de que a requerida tenha participado dos fatos relatados na inicial, ressaltando-se que, como no caso dos autos a alegação é de responsabilidade civil, há que se responsabilizar o efetivo causador do dano.
Sendo assim e estando flagrante a ilegitimatio ad causam, deve o feito ser extinto.
As condições da ação – legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido – podem e devem ser analisadas em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, §3º, CPC), uma vez que o processo válido e constitucional exige o nascedouro de uma ação regular e válida, sob pena de se propiciar violações de direitos e garantias, individuais e coletivas.
Trata-se, pois, de matéria de ordem pública e poder cautelar e de fiscalização do magistrado sobre o feito.
Como mui bem leciona Costa Machado: “...
As matérias dos incisos previstos (pressupostos processuais e condições da ação) são chamadas de objeções processuais exatamente porque são passíveis de reconhecimento pelo órgão jurisdicional independentemente de alegação da parte.
Para o juízo de primeiro grau, o conhecimento de ofício é possível até o proferimento de sentença.
O tribunal não fica impedido de conhecer dessas matérias ainda que só em apelação sejam ventiladas (mesmo que tenham sido rechaçadas no saneamento e deste não se tenha agravado). (...) A não-alegação no tempo previsto das matérias dos incs.
IV a VI não gera preclusão nem impede o conhecimento de ofício pelo juiz, mas acarreta a sanção de pagar despesas de retardamento...” (Machado, Antônio Cláudio da Costa - Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Antônio Cláudio da Costa Machado - 6a.
Ed.
Rev. e Atual. - Barueri/SP- Ed.Manole - 2007 - pág. 258). “A capacidade de ser parte é a personalidade judiciária: aptidão para, em tese, ser sujeito da relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente, excipiente, excepto, etc.)” (In - Jr.
Fredie Didier, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Teoria geral do processo e processo de conhecimento, pág. 199, volume 1, Edições Podivm, 2007).
Desta forma, julgando suficientes os esclarecimentos acima, reconheço a ilegitimidade passiva, restando prejudicada a análise do mérito ou de quaisquer outras alegações das partes no feito.
III - DISPOSITIVO Face do exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA e com fulcro no artigo 485, VI e 3ª do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento integral das custas, despesas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação, ressalvadas os benefícios da gratuidade processual (artigo 98, § 3ª do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão.
Publique.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena, quarta-feira, 13 de março de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
13/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
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08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de CELIA DOS SANTOS CAMARGO em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000235-74.2024.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA DOS SANTOS CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN - RO0004461A REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REU: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 01:49
Decorrido prazo de CELIA DOS SANTOS CAMARGO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:49
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
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12/01/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:15
Publicado DESPACHO em 12/01/2024.
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7000235-74.2024.8.22.0014 Práticas Abusivas AUTOR: CELIA DOS SANTOS CAMARGO ADVOGADO DO AUTOR: SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN, OAB nº RO4461A REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, SENADOR DANTAS 00117, APT 1219 CENTRO - 20031-911 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO DESPACHO Defiro os benefícios da gratuidade processual.
Celia dos Santos Camargo ajuizou ação reparação de danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência contra ABSP - Associação Brasileira dos Servidores Públicos.
Pleiteia tutela de urgência a fim de que o requerido proceda a suspensão dos descontos realizados, diretamente de seu benefício previdenciário, uma vez que indevido, já que alega que não tenha contratado.
Passo a analisar o pedido de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, deve restar demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os documentos acostados aos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam que a parte requerida está descontando, mensalmente, parcelas em seu benefício.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, pois a manutenção dos descontos em seu benefício previdenciário gera, presumidamente, danos de ordem moral.
Ademais, não há como ignorar que redundará em gravame à parte autora a manutenção dos descontos, já que o benefício auferido possui caráter alimentar.
Consigna-se, ainda, que, em contrapartida, o deferimento não acarretará prejuízos à parte credora já que, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá retomar os descontos.
Assim, estando preenchidos os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil DEFIRO A TUTELA e determino que o requerido SUSPENDA os descontos realizados diretamente do benefício previdenciário em nome da requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da citação, sob pena de multa diária no valor de 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais). Cite-se para contestar em 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
Fica o citando advertido de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial pelo autor (artigo 344, NCPC).
Serve como carta/mandado ou expeça-se o necessário. Vilhena quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz Substituto -
11/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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