TJRO - 7045376-97.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ROLANDO EDWARD MARCA OLIVERA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de ROLANDO EDWARD MARCA OLIVERA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de GEORGE CREMONESI SIQUEIRA ALVES em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de GEORGE CREMONESI SIQUEIRA ALVES em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7045376-97.2020.8.22.0001 APELANTES: ESTADO DE RONDONIA, ROLANDO EDWARD MARCA OLIVERA ADVOGADOS DOS APELANTES: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A, MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136A, GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO, OAB nº RO8515A, GEORGE CREMONESI SIQUEIRA ALVES, OAB nº RO10308A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADOS: ESTADO DE RONDONIA, ROLANDO EDWARD MARCA OLIVERA ADVOGADOS DOS APELADOS: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A, GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO, OAB nº RO8515A, GEORGE CREMONESI SIQUEIRA ALVES, OAB nº RO10308A, MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROLANDO EDWARD MARCA OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal e art. 1.029 do CPC, apontando como dispositivos violados os arts. 85, §2º e 86 do CPC e art. 397 do CC.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação Cível.
Ação ordinária.
Progressão funcional.
Classe dos médicos.
Progressão funcional horizontal e vertical.
Legislação.
Revogação tácita.
Inocorrência.
Reflexos e retroativos.
Direito devido.
Prescrição quinquenal.
Precedente RE 870.947 do STF (repercussão geral).
Julgamento com ressalva do relator.
Princípio da colegialidade.
Novo entendimento a depender da evolução da Câmara.
Previsão legal.
Marco inicial para a implementação do direito.
Citação válida.
Mora.
Data de progressão vertical e horizontal por tempo de serviço.
Honorários.
Sucumbência recíproca.
Recursos do Estado e do autor não providos.
A LC n. 68/1992, que instituiu o Regime Jurídico dos servidores públicos em geral, reza que a Progressão Funcional é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente superior, dentro da mesma classe, ou para a referência inicial de outra classe no cargo em que estiver atuando, nos termos do art. 293 do referido diploma legal.
Dessarte, é cediço que a Lei n. 1.067/2002, com as alterações trazidas pela Lei n. 1.386/2004, prevê o direito à Progressão Funcional horizontal e vertical aos servidores públicos estaduais pertencentes ao Grupo Ocupacional Saúde, entre os quais se incluem os Médicos.
Não deve prosperar o argumento de que as alterações promovidas pela Lei n. 1.993/2008, mormente a previsão de valores fixos para os vencimentos básicos iniciais dos Médicos, revogaram tacitamente os dispositivos da Lei n. 1.067/2002, que no entender deste relator a revogação ocorreu.
Nada obstante, a maioria desta Corte firmou posicionamento em sentido contrário - de concessão ao direito à progressão, sem considerar o fenômeno da prescrição, no que este relator vem divergindo -, mas, em nome e amor ao princípio da colegialidade, vem acompanhando os pares, formando a unanimidade, sem prejuízo de ulterior reavaliação com evolução de algum par.
Portanto, mais uma vez, pela procedência do pleito autoral, com ressalva.
Para o recebimento do direito à progressão vertical e horizontal, o autor (profissional de saúde) deve trazer à Administração Pública a produção documental externa que possa comprovar a realização de cursos de especialização (pós graduação – mestrado – doutorado e pós-doutorado), com a devida formalização do procedimento administrativo para a implantação do seu direito, sendo inviável atribuir esta obrigação, de ofício, ao setor público, considerando o amplo número de servidores e atividades desenvolvidas na gestão da coisa pública.
No caso em espécie, o pagamento dos valores retroativos da progressão horizontal e vertical devem ser fixados a partir da citação válida, consoante disposição do art. 240 do CPC, sendo este o marco inicial do ato processual apto a averiguar a mora do devedor/ente estatal.
Havendo sucumbência recíproca, deve ser a verba honorária fixada de forma proporcional às partes da demanda, nos termos do art. 86 do CPC.
Alega o recorrente que deve ser fixado o marco inicial para pagamento dos retroativos à contar da data do inadimplemento e os honorários advocatícios sobre o valor da condenação nos termos da lei. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Aponta o recorrente ofensa ao artigo art. 397 do CC, mas a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos legais alegadamente violados, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela, nem via embargos de declaração, tendo o acórdão reconhecido o direito à progressão funcional com marco inicial a partir da citação nos termos do art. 240 do CPC. Desse modo, configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
No que diz respeito à violação aos arts. 85, §2º e 86 do CPC, que dispõem sobre os honorários sucumbenciais, as teses recursais não apontam de que forma o decisório teria afrontado tais dispositivos.
Logo, tem-se que o decisório abordou a matéria de forma pormenorizada e a reanálise sem apontar onde o acórdão violou a lei encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (STJ - AgInt no REsp: 1860286 RO 2020/0024697-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020).
Em relação ao dissenso jurisprudencial, não houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ (REsp n. 1.706.108 – SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18.12.2017).
Conclui-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF, impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 7 de julho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
07/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:02
Recurso Especial não admitido
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07/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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20/06/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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20/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/03/2023 23:59.
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12/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 10:28
Juntada de Petição de
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03/11/2022 10:28
Juntada de Petição de recurso especial
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01/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:20
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/10/2022.
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13/10/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2022 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 13:57
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2022 07:57
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2022 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/09/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2022 14:15
Conclusos para decisão
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25/08/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 08:29
Juntada de Petição de
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28/07/2022 08:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 08/06/2022.
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07/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 21:38
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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31/05/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2022 08:07
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2022 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/04/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:14
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2021 08:59
Conclusos para decisão
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10/12/2021 08:59
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 16:53
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 06:42
Conclusos para decisão
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03/09/2021 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2021 12:58
Juntada de termo de triagem
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23/08/2021 10:27
Recebidos os autos
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23/08/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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