TJRO - 7072045-85.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:09
Decorrido prazo de UALACI BELCHIOR DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:15
Decorrido prazo de UALACI BELCHIOR DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 01:57
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7072045-85.2023.8.22.0001 Classe : AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: U.
B.
D.
S.
Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - RO4282 REQUERIDO: L.
L.
D.
O.
INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
26/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:47
Decorrido prazo de UALACI BELCHIOR DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) 3217-1246 e-mail: [email protected] Processo : 7072045-85.2023.8.22.0001 Classe : AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: U.
B.
D.
S.
Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - RO4282 REQUERIDO: L.
L.
D.
O.
INTIMAÇÃO PARTES - Retorno do Autos (2º Grau) Ficam as PARTES intimadas acerca do retorno dos autos provenientes da instância superior . -
15/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:18
Juntada de termo de triagem
-
23/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/04/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:40
Decorrido prazo de UALACI BELCHIOR DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
16/04/2024 17:06
Publicado DESPACHO em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des.
César Montenegro Fone: (69) 3309-71-70 - Email: [email protected] Processo n. 7072045-85.2023.8.22.0001 Classe: Ação de Partilha Requerente: UALACI BELCHIOR DA SILVA, RUA SANTA CRUZ 133, - DE 6362/6363 AO FIM TRÊS MARIAS - 76812-638 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282 Requerido: LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA, RUA GÊNOVA 1738 FLORESTA - 76806-014 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de processo sentenciado (ID 100563902).
Em sede de juízo de retratação, mantenho a sentença de indeferimento da petição inicial.
Encaminhem-se os autos ao e.
TJRO.
Int.
C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de abril de 2024 João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito -
10/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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19/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 03:33
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Família Processo: 7072045-85.2023.8.22.0001 Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: UALACI BELCHIOR DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - RO4282 REQUERIDO: LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 16 de fevereiro de 2024. -
17/02/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:30
Intimação
-
16/02/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
18/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:20
Publicado SENTENÇA em 18/01/2024.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des.
César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - Email: [email protected] Processo n. 7072045-85.2023.8.22.0001 Classe: Ação de Partilha Requerente: UALACI BELCHIOR DA SILVA, RUA SANTA CRUZ 133, - DE 6362/6363 AO FIM TRÊS MARIAS - 76812-638 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282 Requerido: LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA, RUA GÊNOVA 1738 FLORESTA - 76806-014 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de sobrepartilha promovida por U. BELCHIOR DA SILVA em face de L.LOPES DE OLIVEIRA.
Pretente o autor, a partilha dos bens móveis que que guarnecem o imóvel partilhado na ação de dissolução de união estável n. 7005945-51.2023.8.22.0001. É o relatório.
Decido.
Há sentença transitada em julgado, em processo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, em que foram partilhados os bens indicados na inicial daquele feito.
Da sentença proferida nos autos n. 7005945-51.2023.8.22.0001, observa-se que, quanto à partilha, o requerido, ora autor, quedou-se inerte quanto ao pedido de divisão dos bens indicados na inicial, quais sejam: imóvel residencial localizado na Rua Genova s/n, Bairro Floresta, Lote 03 (ID 86456189), b) Um veículo, Marca Chevrolet, Modelo Prisma 1.4 LTZ, Ano: 2018/2019, Cor: Azul, Placa: PHN2F32 (ID 86456190), c) valores depositados na conta bancária (R$ 12.000,00).
Na inicial e na contestação apresentada pelas partes naqueles autos, não há menção dos bens móveis indicados no ID 99310083 - Pág. 4 deste processo, o que resulta na impossibilidade de sobrepartilha, vez que, cediço, nos termos do art. 669 , I , do CPC/2015, necessário se faz o desconhecimento do bem sonegado quando realizada a partilha nos autos da ação de divórcio/dissolução.
Estando o requerente assistido por advogado próprio, não se manifestando quanto à partilha dos bens elencados na ação de dissolução, tendo ciência da existência de outros bens, descabida se mostra sua pretensão à realização de sobrepartilha.
A sentença proferida, que não foi objeto de recurso, foi clara em reconhecer, na oportunidade, os bens a partilhar, aplicando-se, assim, o efeito da coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a sentença, não mais se sujeitando a recurso ordinário ou extraordinário, vedando-se o reexame da res in judicium deducta, porque já definitivamente apreciada e julgada.
Ademais, dispõe o CPC/2015: Art. 669.
São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único.
Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
Assim, havendo descoberta de outros bens que não foram incluídos na partilha, considera-se que foram omitidos ou sonegados, sendo possível a sobrepartilha.
Entrementes, não há como dizer que foram "descobertos" os bens que guarnecem a residência do ex-casal, visto que, conforme informado na inicial, foram adquiridos pelo próprio autor.
Por certo, o instituto da sobrepartilha é utilizado em casos nos quais há desconhecimento de uma das partes acerca de determinado bem, no momento da partilha, seja ou não por ocultação maliciosa. Logo, para que sejam os bens considerados sonegados, é condição sine qua non o desconhecimento de sua existência por uma das partes.
Frise-se, a sobrepartilha é instituto utilizado em casos de desconhecimento de uma das partes acerca de determinado bem, no momento da partilha, e não para corrigir eventuais arrependimentos quanto à divisão de bens (TJMG AC nº 1.0054.13.003634-3/003, 1ª CCív/TJMG, rel.
Des.
Alberto Vilas Boas, DJ 16/7/2021).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
BENS SONEGADOS.
PRÉVIO CONHECIMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DOS BENS.
IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPARTILHA.
I.
A sobrepartilha tem por pressuposto o desconhecimento de um bem por ocasião da partilha original, ou o dissenso entre as partes no momento da partilha.
II.
O prévio conhecimento da autora sobre a existência de bem imóvel e maquinários agrícolas adquiridos na constância do casamento, então objetos da ação de sobrepartilha é suficiente para a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
III.
A ação de sobrepartilha não se presta a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada. ( AC nº 1.0297.17.001372-8/001, 1ª CCív/TJMG, rel.
Des.
Washington Ferreira, DJ 1º/10/2019).
RECURSO ESPECIAL (...) SOBREPARTILHA.
DESCABIMENTO (...).
A sobrepartilha é utilizada especificamente nas ações de divórcio, nos casos em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados, o que não é o caso dos autos.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.651.270/ SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021).
Assim, incabível que, agora, o requerente, alegando prática contrária à lei, busque alteração de decisão transitada em julgado em nova ação perante o mesmo Juízo e Grau de Jurisdição que prolatara referida sentença.
Portanto, uma vez partilhados os bens entre os ex-companheiros, ou declarados inexistentes, enquanto não for rescindida a partilha, pela ação restritíssima do art. 486 do CPC, prevalecerá o que foi judicialmente decidido. Assim, tendo o o autor participado da ação de dissolução com partilha de bens, podendo naquele feito, ter declarado todos os bens adquiridos, não há como este feito prosseguir, nos termos pretendidos.
Ademais, registre-se que transitada em julgado a sentença de mérito, somente por meio de Ação Rescisória é que se faz possível a anulação do julgado, não se prestando a presente ação para este fim.
Assim, desejando o Requerente a alteração da decisão judicial, deveria ter proposto a competente ação, carecendo, assim, nesta oportunidade, de possibilidade jurídico-processual do pedido como dispostos, eis que o meio aqui empregado é por demais simplificado para alterar o ato judicial, olvidando-se da imperiosidade de ação rescisória, conforme a situação fática.
Posto isso, indefiro a inicial, porquanto inadequada a via eleita, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, V do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
P.I.C.
Porto Velho-RO,quarta-feira, 17 de janeiro de 2024 Renan Kirihata Juiz de Direito -
17/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/01/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 08:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/12/2023 12:11
Declarada incompetência
-
20/12/2023 12:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/11/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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