TJRO - 7009529-32.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ PINHEIRO CHAVES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 16/02/2024 23:59.
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18/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:19
Publicado SENTENÇA em 18/01/2024.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo: 7009529-32.2023.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es): EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, CNPJ nº 18.***.***/0003-02, AVENIDA MAMORÉ 3945, - DE 3645 A 4069 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-631 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Requerido(a)(s): EXECUTADO: ANDERSON LUIZ PINHEIRO CHAVES, CPF nº *48.***.*77-87, RUA ASSIS CHATEUBRIAND 7720, - DE 7474/7475 A 7925/7926 ESCOLA DE POLICIA - 76825-012 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 560,70 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que demanda em face de ANDERSON LUIZ PINHEIRO CHAVES.
Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes (Id. 99031249) para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC).
A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos.
Sem custas processuais e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024.
Emy Karla Yamamoto Roque -
17/01/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/01/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 10:37
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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23/11/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 13:31
Determinada a citação de ANDERSON LUIZ PINHEIRO CHAVES
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08/11/2023 15:14
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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