TJRO - 7044634-38.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7024496-45.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARCELLI REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA BARROS, JOSE AVANI DAS CHAGAS JUNIOR, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA ADVOGADO DOS REQUERENTES: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790 Polo Passivo: UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO DO REQUERIDO: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Marceli Rebouças de Queiroz Jucá Barros e outros em face de Unimed Porto Velho Sociedade Cooperativa Médica LTDA, perante o 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO.
As autoras alegam que, em razão da negativa da Unimed Porto Velho em autorizar a utilização de materiais necessários para a realização de cirurgia em sua genitora, tiveram que arcar com os custos dos equipamentos para que o procedimento cirúrgico fosse realizado, o que lhes causou danos materiais e morais.
Em contestação, a Unimed Porto Velho argumenta que a negativa parcial dos materiais se deu em razão da ausência de justificativa médica para sua utilização, e que tal negativa não enseja dano material, uma vez que a negativa foi justificada, e nem dano moral, pois teria agido de boa-fé e em conformidade com a legislação.
Em réplica, as autoras reiteram os argumentos da petição inicial, e refutam os argumentos da contestação, afirmando que a justificativa médica foi posteriormente apresentada, e que a Unimed Porto Velho não comprovou o pagamento dos serviços ao hospital após a autorização parcial dos materiais.
Assim, as autoras requerem a condenação da Unimed Porto Velho ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. É o relatório.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora pleiteava a utilização dos seguintes materiais de marcas específicas: 1- Pinça Thunderbeast; 2- Flowmeter.
Conforme relatado, a ré negou a autorização para a utilização dos materiais supracitados, sob o fundamento de que não havia justificativa médica para seu uso.
Entretanto, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que o plano de saúde não está obrigado a fornecer materiais cirúrgicos de marca específica sem que haja prova da ineficácia dos itens disponibilizados ou ausência de outros fabricantes aptos.
A Resolução nº 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina veda ao médico requisitante exigir marca comercial exclusiva, salvo em casos devidamente justificados, o que não foi demonstrado nos autos.
No caso em questão, a parte autora não comprovou a ineficácia dos materiais disponibilizados pelo plano de saúde, nem a ausência de outros fabricantes aptos a fornecer os materiais.
Nestes termos a jurisprudência pátria: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS.
MARCA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de materiais cirúrgicos de marca específica e indenização por danos morais decorrente de negativa de plano de saúde.
A autora, ora apelante, pleiteia o fornecimento de materiais de marca específica para a realização de procedimento cirúrgico, sob alegação de que a recusa do plano de saúde causou-lhe danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o plano de saúde está obrigado a fornecer materiais cirúrgicos de marca específica indicada pelo médico assistente; e (ii) se a negativa de fornecimento de tais materiais constitui ato capaz de ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência majoritária entende que, embora o plano de saúde não possa interferir na escolha do tratamento médico, não há obrigação de fornecer materiais cirúrgicos de marca específica sem comprovação de ineficácia dos produtos disponibilizados pelo plano ou ausência de outros fabricantes aptos.
A Resolução nº 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina veda ao médico requisitante exigir marca comercial exclusiva, salvo em casos devidamente justificados, o que não foi demonstrado nos autos.
O laudo pericial conclui que os materiais oferecidos pelo plano de saúde atendem de forma satisfatória à necessidade do procedimento, inexistindo prova de que os itens fornecidos fossem inadequados ou deficientes.
A apelante não produziu prova suficiente para desconstituir as conclusões periciais ou justificar a utilização de materiais de marca específica.
Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reafirmam a inexistência de obrigatoriedade de fornecimento de material cirúrgico de marca específica sem fundamentação técnica que a justifique.
Não configurada recusa indevida de tratamento, não há que se falar em indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O plano de saúde não está obrigado a fornecer materiais cirúrgicos de marca específica sem que haja prova da ineficácia dos itens disponibilizados ou ausência de outros fabricantes aptos.
A negativa de fornecimento de material de marca específica não gera o dever de indenizar por danos morais quando não comprovada a recusa indevida de tratamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e III, 14; Resolução CFM nº 1.956/2010, arts. 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5006238-48.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, j. 01/09/2023; TJES, Agravo de Instrumento nº 5000027-59.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 15/07/2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5001350-70.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, j. 01/08/2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00913493420108080035, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Ademais, a ré forneceu alternativas para a substituição dos materiais pleiteados, o que foi ignorado pela parte autora.
Ressalte-se que, no caso, o ônus probatório cabia a parte autora, pois esta se incumbiu de demonstrar que os materiais negados (Pinça Thunderbeast: "Pinça Thunderbeat (INSTRUMENTO PARA DISSECAÇÃO, CAUTERIZAÇÃO E CORTE UTILIZANDO AS TECNOLOGIAS ULTRASSÔNICAS E BIPOLAR AVANÇADO NO MESMO EQUIPAMENTO) e Flowmeter: "LOCAÇÃO DE MEDIDOR DE FLUXO (Flowmeter)") eram de necessidade imprescindível, o que não ocorreu nos presentes autos.
Por outro lado, a requerida forneceu alternativas de materiais para a realização da cirurgia.
Frise-se que ao optar pelos Juizados Especiais, a parte autora detinha plena consciência do seu ônus probatório mormente não existindo a possibilidade de prova pericial acerca da matéria em discussão.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários nesta fase processual, por disposição do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 14 de janeiro de 2025.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7003236-71.2022.8.22.0003 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: C A SOARES DA COSTA EIRELE e outros Advogado do(a) EXECUTADO: WUDSON SIQUEIRA DE ANDRADE - RO0001658A INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
10/01/2024 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de IVALDO DE ANDRADE MONTEIRO *01.***.*25-68 em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de IVALDO DE ANDRADE MONTEIRO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de SIDINEI CARVALHO RECCO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:01
Decorrido prazo de IVALDO DE ANDRADE MONTEIRO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:01
Decorrido prazo de IVALDO DE ANDRADE MONTEIRO *01.***.*25-68 em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de SIDINEI CARVALHO RECCO em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2023 01:30
Publicado ACÓRDÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:10
Conhecido o recurso de SIDINEI CARVALHO RECCO - CPF: *11.***.*33-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/11/2023 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 09:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 09:31
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 13:17
Conclusos para decisão
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28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de IVALDO DE ANDRADE MONTEIRO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:02
Decorrido prazo de IVALDO DE ANDRADE MONTEIRO *01.***.*25-68 em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2023 17:32
Publicado DESPACHO em 19/09/2023.
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18/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:01
Conclusos para decisão
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08/11/2022 08:23
Recebidos os autos
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08/11/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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