TJRO - 7002845-34.2023.8.22.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRANDAO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRANDAO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2024 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002845-34.2023.8.22.0019 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: SEBASTIAO BRANDAO ADVOGADO DO RECORRENTE: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO2640A Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADOS DO RECORRIDO: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407A, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Sebastião Brandão em face da sentença exarada pelo juízo de origem cujo dispositivo colaciono: Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, REJEITO AS PRELIMINARES aduzidas em sede de contestação e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato e, via de consequência, RECONHECER a inexistência da relação jurídica em relação à parte autora e a requerida; e b) CONDENAR a requerida à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora (art. 323 do CPC), corrigidos monetariamente desde a data dos descontos indevidos e acrescidos dos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso inominado (Id 22527213), postulando pela gratuidade judiciária.
No mérito postula pela condenação da recorrida em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (Id 22527216). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Defiro as benesses da assistência judiciária gratuita, ante a documentação acostada aos autos (Id 22526300).
Trata-se de ação que declarou a inexistência de relação jurídica, condenou o recorrente em danos materiais - repetição em dobro e deixou de condenar o recorrido em danos morais.
Relevante destacar que o caso dos autos versa sobre inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Por esta feita, a lide será analisada sob a ótica consumerista, o que atrai a incidência do art. 6º, inciso VIII do CDC, hipótese de inversão do ônus probatório por determinação legal, ou seja, ope legis, ante a hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional face ao fornecedor.
Do caderno processual tenho que os pedidos da recorrente são improcedentes.
Explico.
Verifico a ocorrência de quatro descontos no benefício do recorrente, nos valores respectivos de R$28,64(03/2023); R$28,64(04/2023); R$29,04(05/2023) e R$29,04(06/2023) que perfazem o total de R$115,36.
In casu, incontroverso que o recorrido deverá ressarcir o recorrente em dobro, nos termos do art. 42. p.ú do Código Consumerista, dado que a recorrido não apresentou documento idôneo para realizar o desconto.
Sobre os danos morais, esta Turma Recursal fixou entendimento que os descontos sendo ínfimos e quando não impactam na saúde financeira do consumidor, não deságuam em danos extrapatrimoniais, ante a ausência de dano à personalidade, dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
VALORES ÍNFIMOS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
O desconto, ainda que indevido, de cesta de serviços, em valor ínfimo e sem que haja a demonstração de repercussão sobremaneira na vida do correntista, não configura ofensa a direito da personalidade, de modo que não causa dano moral objetivo, in re ipsa.
Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001067-05.2022.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 26/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SEGURO DE VIDA.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR.
Ausente a contratação, a devolução em dobro de valores descontados sem autorização é medida que se impõe.O desconto mensal de valores ínfimos, ainda que ilegítimos, não geram abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7029466-59.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 14/06/2023 (TJ-RO - AC: 70294665920228220001, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 14/06/2023) Nessa linha de intelecção, não havendo ofensa ao direito da personalidade, não há que se falar em danos morais.
Ante o exposto, conheço e voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
A responsabilidade pelo pagamento de verbas sucumbenciais fica sob efeito de condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove no quinquídio que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta, nos termos do art. 98, §3 do CPC.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Relevante destacar que o caso dos autos versa sobre inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Sobre os danos morais, esta Turma Recursal fixou entendimento que os descontos sendo ínfimos e quando não impactam na saúde financeira do consumidor, não deságuam em danos extrapatrimoniais, ante a ausência de dano à personalidade, dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
III.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA Porto Velho, 08 de abril de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR -
22/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 23:28
Conhecido o recurso de SEBASTIAO BRANDAO e não-provido
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18/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 14:02
Pedido de inclusão em pauta
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08/01/2024 11:31
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:21
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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