TJRO - 7032311-98.2021.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 16:46
Decorrido prazo de SILVIA DA PAIXAO CRUZ SILVA em 22/04/2025 23:59.
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28/04/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 19:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/04/2025 04:09
Decorrido prazo de SILVIA DA PAIXAO CRUZ SILVA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:30
Decorrido prazo de SILVIA DA PAIXAO CRUZ SILVA em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 01:53
Publicado SENTENÇA em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7032311-98.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: SILVIA DA PAIXAO CRUZ SILVA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face de SILVIA DA PAIXAO CRUZ SILVA, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 4.158,71.
Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir.
Na ocasião, a credora quedou silente, conduta que tomo como concordância tácita com a extinção processual. É o breve relatório.
Decido.
A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC).
O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária.
Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário.
Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido.
Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial.
Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite.
Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA.
Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento.
Previamente intimada, a credora quedou silente.
Segundo dispõe o art. 111 do Código Civil, "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa".
Deste modo, interpreto o silêncio da credora como anuência tácita com a extinção processual.
Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir.
Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora, razão pela qual defiro a conversão em renda de qualquer valor eventualmente disponível nestes autos, para quitação parcial e/ou integral da dívida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta).
Com exceção de eventuais valores disponíveis nestes autos, torno sem efeito qualquer penhora / arresto / gravame eventualmente ocorrido no bojo destes autos.
Havendo gravames administrativo, liberem-se.
Havendo saldo disponível em conta judicial nestes autos, retornem conclusos para providências. À CPE: decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e, inexistindo outras providências, arquive com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 14 de fevereiro de 2025.
Renan Kirihata Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
14/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 23/01/2025 23:59.
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22/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 12:59
Decorrido prazo de SILVIA DA PAIXAO CRUZ SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo de SILVIA DA PAIXAO CRUZ SILVA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 01:01
Publicado DECISÃO em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal: 7032311-98.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: SILVIA DA PAIXAO CRUZ SILVA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento.
Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link:https://drive.google.com/drive/folders/1CrmEcQVZ7F6vTBm8tKF24MGcu6fqruGp?usp=sharing), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município.
A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo.
Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade.
Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “Despacho Execução Fiscal”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “Despacho Família”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “Despacho Inventário”.
Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Porto Velho-RO, 9 de outubro de 2024.
Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
09/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 07:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/08/2024 11:42
Juntada de Petição de ofício
-
08/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de SILVIA DA PAIXAO CRUZ SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:17
Decorrido prazo de SILVIA DA PAIXAO CRUZ SILVA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 01:53
Publicado DESPACHO em 20/05/2024.
-
17/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
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08/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:04
Publicado DESPACHO em 25/04/2024.
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24/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 07:28
Conclusos para despacho
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21/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 20/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:33
Decorrido prazo de SILVIA DA PAIXAO CRUZ SILVA em 16/02/2024 23:59.
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11/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:22
Publicado DESPACHO em 11/01/2024.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. 7032311-98.2021.8.22.0001 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO Vistos, Para fins de análise do pedido de penhora, intime-se o Credor para que apresente a certidão de inteiro teor do imóvel em vinte dias. Após, retorne concluso. Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 18:40
Decorrido prazo de SILVIA DA PAIXAO CRUZ SILVA em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:39
Decorrido prazo de SILVIA DA PAIXAO CRUZ SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
02/01/2023 00:52
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
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02/01/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/12/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 01:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2022 02:14
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 15:47
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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17/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 22:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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28/04/2022 15:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 14/03/2022 23:59.
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08/04/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 15:07
Outras Decisões
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30/01/2022 20:24
Mandado devolvido sorteio
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30/01/2022 20:24
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 08:23
Juntada de Certidão
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08/09/2021 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2021 14:03
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 11:15
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 11:52
Outras Decisões
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24/06/2021 09:59
Conclusos para despacho
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24/06/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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