TJRO - 7059143-03.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:11
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:01
Decorrido prazo de TANIA MARIA BORE PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de TANIA MARIA BORE PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 07/10/2024.
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04/10/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 00:00
Decorrido prazo de TANIA MARIA BORE PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Decorrido prazo de TANIA MARIA BORE PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:40
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:01
Decorrido prazo de TANIA MARIA BORE PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Decorrido prazo de TANIA MARIA BORE PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de TANIA MARIA BORE PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2024.
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19/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:11
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/08/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7059143-03.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: TANIA MARIA BORE PEREIRA ADVOGADO DO RECORRENTE: VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS, OAB nº RO5595A Polo Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Na origem, trata-se de ação de cobrança para pagamento de parcelas retroativas de auxílio-alimentação, do período de agosto/2018 a dezembro/2021.
A autora aduziu ser servidora pública estadual, lotada na Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS e ocupando cargo de agente de atividade administrativa.
Afirmou fazer jus ao recebimento de adicional de auxílio-alimentação, nos termos da Lei Complementar n. 728/2013, mas que não houve a devida implantação do adicional.
A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais.
A parte autora, em razões de recurso, pugna pela reforma da sentença, com a consequente condenação do ente estatal ao pagamento das parcelas retroativas de auxílio-alimentação, do período de agosto de 2018 a dezembro de 2021. É o relatório.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
A parte autora declarou em sua petição inicial que o Estado de Rondônia não efetuou a implantação do pagamento do adicional de auxílio-alimentação a que ela faz jus, nos termos da Lei Complementar n. 728/2013 e, por isso, pretende o pagamento das parcelas retroativas (agosto/2018 a dezembro/2021) com base no disposto na Lei n. 2.476/2011 e na Lei n. 1.061/2020.
A Lei Complementar n. 728/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, estabelece o pagamento de auxílio-alimentação como adicional para todos os servidores que compõem as atividades definidas naquela lei.
A mencionada Lei Complementar, define ainda que o pagamento do referido adicional será concedido na forma da Lei n. 2.476/2011.
Vejamos: Art. 10.
A estrutura remuneratória dos servidores que compõem as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição: […] V – Adicionais: […] d) Auxílio-Alimentação; […] §4º.
O auxílio previsto no inciso V alínea “d” deste artigo será concedido conforme Lei n. 2.476/2011, de 26 de maio de 2011. (destacou-se) A Lei n. 2.476/2011, por sua vez, dispôs inicialmente sobre a criação do auxílio-alimentação no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS e autorizou a instituição do referido adicional apenas para os servidores ocupantes dos cargos de agente penitenciário e de sócio educador.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e de Sócio Educador, os seguintes auxílios: I – Auxílio-Alimentação, no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais); Observe-se que a Lei n. 2.476/2011 deixa claro o seu alcance limitado aos servidores da SEJUS ocupantes dos cargos de agente penitenciário e sócio educador, todavia, quando a Lei Complementar n. 728/2013 dispõe expressamente que o auxílio-alimentação ali previsto será pago para todos os servidores incluídos naquele Plano de Cargos e Carreiras na forma da Lei n. 2.476/2011, então, disciplina o alargamento do alcance desta norma, a qual passou a abranger os demais cargos regulamentados na LC n. 728/2013.
Nesse sentido, deveria o Estado de Rondônia ter implantado o pagamento do referido adicional à autora a partir de 27/09/2013, data em que entrou em vigor a LC n. 728/2013.
Demonstrado, portanto, o não pagamento do adicional de auxílio-alimentação, conforme fichas financeiras (ID n. 22529536), deverá o requerido, atendendo a regra da prescrição quinquenal, efetuar o pagamento das parcelas retroativas a partir de agosto de 2018 até dezembro de 2021.
O valor devido pelo adicional em relação às parcelas retroativas, no entanto, somente será aquele estabelecido na Lei n. 2.476/2011.
Isto porque, a Lei Complementar n. 1.061/2020, que alterou o valor do auxílio-alimentação para R$ 253,00 condicionou o pagamento do respectivo aumento ao encerramento do estado de Calamidade Pública (art. 6º) declarado por meio do Decreto n° 24.887 de 20 de março de 2020, que declarava Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia, causada pelo coronavírus e foi revogado em 12/01/2023, conforme Decreto n° 27.843/2023.
Nesse ínterim, foi sancionada a Lei Complementar n. 1.122 de 23 de dezembro de 2021, estabelecendo novo valor para o auxílio-alimentação, de R$ 553,00, sendo devido aos servidores lotados na SEJUS, a partir de 1° de janeiro de 2022.
Valor que inclusive já vem sendo pago, conforme ficha financeira apresentada na petição inicial.
Dessa forma, o que se verifica é que a LC n. 1.061/2020 que majorou o auxílio para R$ 253,00 não chegou a produzir efeitos, já que vinculada ao fim do estado de calamidade, o que só ocorreu em janeiro de 2023, e, nesse período já se encontrava em vigor a LC n. 1.122/2021 que fixou novo aumento para o auxílio-alimentação.
Nesse sentido já se manifestou esta Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
LEI CONDICIONADA AO ENCERRAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE.
PAGAMENTO INDEVIDO.
NOVA LEI APLICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Incabível o pagamento da diferença do auxílio-alimentação retroativo, em razão da eficácia da lei encontrar-se vinculada ao encerramento do estado de calamidade, o que se deu apenas após a vigência de nova normativa que trouxe outro reajuste aos valores do referido auxílio. 2.
Recurso a que se dá provimento." (TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7004330-20.2023.8.22.0003, Rel.
Juiz Enio Salvador Vaz, julgado na sessão eletrônica em 02/04/2024).
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para, em consequência, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento das parcelas retroativas, referentes ao período de agosto/2018 a dezembro/2021, do adicional de auxílio-alimentação devido à autora no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais), na forma da Lei n. 2.476/2016.
Correção monetária e juros de mora pelos índices da fazenda pública.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SEJUS.
AGENTE DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 728/2013.
PREVISÃO.
AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA LEI Nº 2.476/2011.
PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS.
DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei Complementar Estadual n. 728/2013 incluiu o auxílio-alimentação na composição da estrutura remuneratória de todos os servidores da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS. 2.
O §4º do art. 10 da LC n. 728/2013 definiu a ampliação dos efeitos da Lei n. 2.476/2011 que passou a abranger todos os servidores da SEJUS e não mais apenas os agentes penitenciários e sócio educadores. 3. É devido o pagamento das parcelas retroativas do auxílio-alimentação, observando a não incidência do aumento estabelecido pela Lei Complementar Estadual n. 1.061/2020 durante o período da pandemia. 4.
Recurso a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 05 de agosto de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
06/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:22
Conhecido o recurso de TANIA MARIA BORE PEREIRA e provido
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05/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:25
Desentranhado o documento
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29/07/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2024 22:18
Pedido de inclusão em pauta
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08/01/2024 08:33
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:11
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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