TJRO - 7051557-12.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
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22/01/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:33
Publicado SENTENÇA em 09/01/2024.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7051557-12.2023.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: DANILO OLIMPIOAUTOR: DANILO OLIMPIO ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A REQUERIDO: BANCO DO BRASILREQUERIDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A parte autora alega que figura como executada nos autos da ação de execução n.º 7077664-30.2022.8.22.0001 que tramita na 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO.
Narra que houve o bloqueio integral do valor de R$ 173.718,54 em suas contas bancárias, no entanto, a instituição financeira permanece cobrando valores relativos ao contrato e abstendo-se de retirar o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
Pois bem.
A demanda não comporta julgamento neste Juízo, devendo ser reconhecida, de ofício, a incompetência em razão do valor da causa.
A parte autora valorou a causa em R$ 13.200,00 (treze mil, duzentos reais), referente ao pedido de indenização por dano moral, contudo, pretende também o cancelamento das cobranças e procedimentos afetos ao contrato n.º 004000697.
Na hipótese dos autos o requerente excluiu do cálculo o valor de cancelamento das cobranças, cuja quantia equivale a R$ 112.177,29, conforme extrato acostado ao ID. 94848129.
O inciso II do artigo 292 do Código de Processo Civil preleciona que: “II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” (destaquei) e o inc.
VI do mesmo dispositivo estabelece que nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor atribuído à causa deve ser a soma dos valores de todos eles.
O Enunciado nº 39 do FONAJE também orienta: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Desta forma, a real pretensão econômica da autora com a presente demanda perfaz R$ 125.377,29, soma de todos os pedidos.
Este valor supera, e muito, a alçada prevista para ajuizamento de ações no âmbito dos Juizados Especiais, que é fixada em 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995.
Deste modo, o Juizado Especial Cível é incompetente para conhecer, processar e julgar a demanda apresentada, o que impõe a extinção do feito, nos moldes do art. 51, inciso II, cumulado com art. 3º, inc.
I, ambos da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 51, inciso II c/c 3º, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Incabíveis custas e honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Gustavo Lindner Juiz Substituto -
08/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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24/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2023.
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24/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:10
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 03/10/2023 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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24/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:16
Audiência Conciliação - JEC designada para 03/10/2023 10:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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21/08/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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