TJRO - 7015549-24.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/10/2024 11:25
Decorrido prazo de NEILIANE SILVA LEITE em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:25
Decorrido prazo de NEILIANE SILVA LEITE em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:25
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:25
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:02
Decorrido prazo de NEILIANE SILVA LEITE em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:01
Decorrido prazo de NEILIANE SILVA LEITE em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:01
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 00:01
Decorrido prazo de NEILIANE SILVA LEITE em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:01
Decorrido prazo de NEILIANE SILVA LEITE em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 18/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7015549-24.2023.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: NEILIANE SILVA LEITE ADVOGADO DO RECORRENTE: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469A Polo Passivo: ADVOGADO DO RECORRIDO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, OAB nº DF54464 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “[...] Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada c/c repetição do indébito.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
O processo comporta julgamento antecipado de seu mérito, perfeitamente possível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
No mérito, os pedidos são improcedentes, senão vejamos.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação havida entre as partes submete-se à regência das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, consoante interpretação doartigo 2º, caput, e do artigo 3º, caput, ambos da Lei Nº 8.078/1990.
E, sendo de consumo a relação mantida entre as partes e verossímeis os fatos aduzidos na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, na forma como dispõe o artigo 6º,inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida acerca da existência da contratação do ‘CARTÃO DE CRÉDITONº 2306 xxxx xxxxx xxxx’ .
Também foi confirmado pela própria autora que ela temporariamente não conseguiu arcar com o valor total das faturas.
Verifica-se que, no caso concreto, que é incontroverso o pagamento em atraso da fatura de cartão de crédito, o que gerou o parcelamento impugnado na inicial.
Diante da liquidação da fatura vencida, houve o entendimento por meio do sistema bancário de que a autora optou pelo parcelamento automático, o que está previsto no contrato firmado entre as partes e na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, não havendo como reconhecer ato ilícito da instituição financeira.
Em contestação, a ré aduz que o parcelamento unilateral e automático gerado decorreu do pagamento parcial das faturas (fatura de setembro/2023 foi parcelada; outubro/2023/ foi pago parcial; mês de novembro/ 2023 pago parcial e parcelamento compulsório), de modo que ficou sujeita ao programa "parcelado fácil", financiamento que, por força da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, oferece condições mais vantajosas ao cliente.
De modo que, sendo o débito regular, não há que se falar em qualquer conduta ilícita por parte do banco requerido.
Referido parcelamento está em consonância com a Resolução nº 4.549/17, do Banco Central do Brasil que ampara as operações feitas pela requerida, ou seja, o financiamento compulsório do saldo devedor pelo crédito rotativo.
Ou seja, a operação de crédito feita pela requerida tem amparo nas normas da autoridade financeira.
Isto é, paga parcialmente a fatura, há autorização, nos termos da norma, de parcelamento compulsório.
E, é sabido e previsto contratualmente que os encargos do crédito rotativo são elevados.
Destarte, o princípio do pacta sunt servanda deve ser respeitado por aqueles que contratam validamente entre si, sejam pessoas físicas ou jurídicas, desde que não ocorra causa excepcional e imprevista que autorize a revisão judicial ou que uma das partes não tenha sido cientificada de todas as implicações decorrentes da assinatura do contrato, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CARTÃO DE CRÉDITO – PARCELAMENTO AUTOMÁTICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA – Autora que efetua o pagamento da fatura do cartão com atraso – Sistema que entende ter a autora aderido ao refinanciamento da fatura - Lançamento de encargos de refinanciamento cobrados subsequente– Ausência de irregularidades – Contrato firmado entre as partes que prevê as respectivas cobranças – Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10080930620198260248 SP1008093-06.2019.8.26.0248, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 21/06/2020, 11ª Câmarade Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2020.
Neste caso, adotando-se o princípio venire contra factum proprium, segundo o qual a parte deve orientar-se pela boa-fé objetiva e manter-se constante em relação aos seus comportamentos, tem-se que a requerente, ao contratar livremente, aceitou as cláusulas constantes do contrato, portanto, sujeitando-se aos deveres e obrigações inerentes à relação.
Em casos semelhantes, já decidiu a jurisprudência: ‘Apelação.
Ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer edanos morais e materiais.
Sentença de improcedência.
Cartão de crédito.
Autoraque deixou de efetuar o pagamento de algumas faturas.
Financiamento daFatura, com parcelamento compulsório/automático.
Cabimento, nos termos daResolução 4549/17 Bacen.
Ausência de qualquer abusividade praticada pela instituição financeira - Sentença mantida - Recurso desprovido.’ (TJSP-Apelaçãonº 1001048-53.2022.8.26.0083, São Paulo, 23 de março de 2023, RAMONMATEO JÚNIOR, Relator).
Nada impede, contudo, que a parte autora busque o banco requerido para quitação integral do débito derivado desse parcelamento, a fim de evitar juros e demais encargos.
Em razão do fundamentado acima e não tendo a autora comprovado falha na prestação de serviços por parte da requerida, também não há que se falar em danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). [...]” Cumpre destacar, diante do cenário descrito, que o entendimento firmado pelo juízo de origem revela-se acertado, de modo que não merece prosperar a pretensão recursal deduzida pela parte recorrente.
Em atenção às razões recursais, vale apenas reforçar que “o saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente”, nos exatos termos do art. 1º, caput, da Resolução BACEN nº 4.549/2017.
Ora, compulsando os autos, fica evidente que, ultrapassado o prazo de 30 dias de crédito rotativo e não realizado o pagamento integral da fatura subsequente pela consumidora, o parcelamento compulsório aplicado pela instituição financeira encontra tanto previsão na Resolução do BACEN quanto no contrato firmado entre as partes.
Convém salientar que nada impede que, havendo interesse da consumidora, possa haver a liquidação antecipada da dívida, com as partes negociando o abatimento de juros e outros encargos no sentido de aproximar o débito do valor da dívida inicial para viabilizar a quitação.
Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela consumidora, mantendo incólume a sentença guerreada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 55 da LF 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO POR MAIS DE 30 DIAS.
PARCELAMENTO COMPULSÓRIO.
RESOLUÇÃO BACEN 4.549/2017.
SOLUÇÃO PREVISTA EM CONTRATO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 1º, caput, da Resolução BACEN nº 4.549/2017, “o saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente”. 2 - Decorrido o prazo referenciado e não realizado o esperado pagamento, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, nos termos do contrato firmado entre as partes. 3 - Nesse prumo, o parcelamento compulsório constituiu para a instituição financeira, in casu, exercício regular de direito. 4 - Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 16 de setembro de 2024 JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
24/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:02
Conhecido o recurso de NEILIANE SILVA LEITE e não-provido
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24/09/2024 11:02
Conhecido o recurso de NEILIANE SILVA LEITE e não-provido
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17/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 07:27
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:14
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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