TJRO - 7002955-57.2023.8.22.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Antonio Robles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NOVA CACOAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LUAN FELIPE DE SOUZA SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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15/01/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 15/01/2025.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002955-57.2023.8.22.0011 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RESIDENCIAL NOVA CACOAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO DO APELANTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A Polo Passivo: LUAN FELIPE DE SOUZA SANTOS ADVOGADO DO APELADO: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA, OAB nº SP300537A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo RESIDENCIAL NOVA CACOAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 32-A, da Lei n. 6.766/79.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível.
Compra e venda de imóvel.
Rescisão por culpa do comprador.
Retenção calculada sobre os valores pagos.
Juros de mora e correção monetária.
Comissão de corretagem devida.
Recurso parcialmente provido. 1.
Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, admite-se como razoável, nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, seja arbitrado entre 10% e 25% das prestações efetivamente pagas. 2.
Os juros de mora sobre o valor a ser restituído devem ser calculados a partir do trânsito em julgado do decisum. 3.
A correção monetária deve ser calculada do desembolso de cada parcela, refletindo a recomposição dos valores aos dias atuais. 4.
A eventual rescisão do contrato por inadimplemento, após devidamente assinado o termo com cláusula válida prevendo a comissão de corretagem, não exime a parte do pagamento da comissão e nem é possível a sua devolução, uma vez que o negócio entabulado foi aperfeiçoado.
Em suas razões, o recorrente pugna pela aplicação do percentual de retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato.
Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
Examinados, decido.
No tocante à alegada ofensa ao art. 32-A, da Lei n. 6.766/79, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 05 do STJ, segundo a qual “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como na Súmula 07, do mesmo Tribunal, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, pois a análise sobre o percentual a ser fixado a título de retenção perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
MATÉRIA FÁTICA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
TAXA DE FRUIÇÃO.
IMÓVEL.
EDIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INVIABILIDADE DA COBRANÇA.
RESCISÃO.
CULPA DO COMPRADOR.
PERCENTUAL.
RETENÇÃO.
SÚMULA Nº 568/STJ.
CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese, as conclusões da Corte de origem quanto à alegada existência de conexão entre as demandas decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a revisão do tema em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2 Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 4.
A modificação do percentual fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 5.
Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). 6.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1942925 PR 2021/0218981-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023 - Destacou-se).
Ademais, o dissídio alegado se dá em relação a julgados do próprio Tribunal prolator do acórdão combatido, situação que inviabiliza a admissão do recurso especial em razão das disposições da Súmula 13, do STJ, segundo a qual “A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.” Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 14 de janeiro de 2025.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
14/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Antonio Robles
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14/01/2025 08:53
Recurso Especial não admitido
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28/11/2024 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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27/11/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 00:01
Decorrido prazo de LUAN FELIPE DE SOUZA SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:01
Decorrido prazo de LUAN FELIPE DE SOUZA SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2024.
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07/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:27
Juntada de Petição de
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07/11/2024 13:27
Juntada de Petição de recurso especial
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07/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 322 de 08/10/2024 – Presencial AUTOS N. 7002955-57.2023.8.22.0011 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002955-57.2023.8.22.0011 - ALVORADA DO OESTE / VARA ÚNICA APELANTE : RESIDENCIAL NOVA CACOAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO(A): ROBISLETE DE JESUS BARROS – RO2943 APELADO : LUAN FELIPE DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): RODOLFO CHIQUINI DA SILVA – SP300537 RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/07/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA Apelação cível.
Compra e venda de imóvel.
Rescisão por culpa do comprador.
Retenção calculada sobre os valores pagos.
Juros de mora e correção monetária.
Comissão de corretagem devida.
Recurso parcialmente provido. 1.
Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, admite-se como razoável, nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, seja arbitrado entre 10% e 25% das prestações efetivamente pagas. 2.
Os juros de mora sobre o valor a ser restituído devem ser calculados a partir do trânsito em julgado do decisum. 3.
A correção monetária deve ser calculada do desembolso de cada parcela, refletindo a recomposição dos valores aos dias atuais. 4.
A eventual rescisão do contrato por inadimplemento, após devidamente assinado o termo com cláusula válida prevendo a comissão de corretagem, não exime a parte do pagamento da comissão e nem é possível a sua devolução, uma vez que o negócio entabulado foi aperfeiçoado. -
15/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:23
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL NOVA CACOAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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15/10/2024 10:23
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL NOVA CACOAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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11/10/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 11:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:35
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:09
Juntada de termo de triagem
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11/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7053018-58.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDIJANE CEOBANIUC DA SILVA, OAB nº RO6897, LAZARO PONTES RODRIGUES, OAB nº BA39590 Polo Passivo: ADRIANA GONCALVES PINHEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte exequente requer a transferência da quantia disponível em conta judicial vinculada aos autos ao ID 104817114.
Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA, na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como os beneficiários, a conta destino e os valores: Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias úteis para sua conclusão.
Em caso de inconsistência e, decorrido o prazo acima, fica, desde já, AUTORIZADA a expedição manual pela CPE.
Intimem-se as partes.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Porto Velho/RO, 10 de maio de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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