TJRO - 7075441-70.2023.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 10:14
Decorrido prazo de THAISI DIAS PINTO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:38
Decorrido prazo de THAISI DIAS PINTO em 03/01/2025 23:59.
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27/12/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 01:05
Publicado SENTENÇA em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7075441-70.2023.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Nota Promissória EXEQUENTE: FELIZARDO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANA PAULA COSTA SENA, OAB nº RO8949 EXECUTADO: THAISI DIAS PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, O valor do débito executado foi regularmente pago.
Nos termos do art. 924, inciso II, c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000).
Arquive-se.
P.
R.
I.
Porto Velho, segunda-feira, 9 de dezembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 10:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de THAISI DIAS PINTO em 27/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 00:25
Decorrido prazo de THAISI DIAS PINTO em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 01:39
Publicado DECISÃO em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7075441-70.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FELIZARDO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANA PAULA COSTA SENA, OAB nº RO8949 Polo Passivo: THAISI DIAS PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Suspendo o feito por 60 dias.
Intimem-se as partes.
Com o final do prazo, intimem-se as partes para que essas informem, em cinco dias, se houver acordo. 4 de setembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza -
04/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/08/2024 00:18
Decorrido prazo de THAISI DIAS PINTO em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 01:05
Publicado DECISÃO em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7075441-70.2023.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Nota Promissória EXEQUENTE: FELIZARDO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANA PAULA COSTA SENA, OAB nº RO8949 EXECUTADO: THAISI DIAS PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, 1 - Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte sucumbente não foi intimada para cumprir espontaneamente o julgado. 2 - Assim, fica intimada a parte executada para que, por meio de seu advogado (se houver), no prazo de quinze dias, pague o débito espontaneamente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%).
Na hipótese do executado ter sido assistido pela Defensoria Pública na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, II do NCPC. 3 - Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4 - Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como, para que junte comprovante de pagamento das diligências que se fizerem necessárias, sob pena de suspensão processual. 5 - Altere-se a classe processual. 6 - Restando infrutífera a intimação via carta Ar ou oficial de justiça, expeça-se edital de intimação para cumprimento de sentença, visto que os arts. 77, V e 274, parágrafo único do CPC determinam que a parte mantenha seu endereço sempre atualizado nos autos. 7 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 8 - Cumpridas todas as determinações, volte os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, terça-feira, 6 de agosto de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Nome: THAISI DIAS PINTO (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: INTIMADA para que pague espontaneamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% ao montante da condenação mais 10% de honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
PRAZO: 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIA: O prazo para pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias úteis.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após decorrido o prazo do art. 523 do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje -
06/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:14
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 08:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
30/05/2024 00:28
Decorrido prazo de THAISI DIAS PINTO em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 03:45
Publicado SENTENÇA em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7075441-70.2023.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Nota Promissória EXEQUENTE: FELIZARDO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANA PAULA COSTA SENA, OAB nº RO8949 EXECUTADO: THAISI DIAS PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, As partes apresentam acordo entabulado extrajudicialmente e pedem sua homologação.
O instrumento está devidamente assinado pelas partes e não há vícios formais aparentes. É o relatório.
Decido.
A transação efetuada e concluída não possui mácula aparente, seja vício de consentimento, seja defeito ou nulidade, sendo formalmente válida, o que torna inevitável sua homologação.
Trata-se de direito disponível das partes, o que dispensa maiores delongas e cuidados.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO de que se trata, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, conforme as cláusulas especificadas. JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, do NCPC.
No sentido de que, com a homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento.
Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas finais, conforme art. 8º, II da lei de custas n. 3.896/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
Porto Velho/RO, domingo, 5 de maio de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 17:20
Homologada a Transação
-
30/04/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7075441-70.2023.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIZARDO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA COSTA SENA - RO8949 EXECUTADO: THAISI DIAS PINTO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
15/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 00:15
Decorrido prazo de THAISI DIAS PINTO em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:39
Decorrido prazo de THAISI DIAS PINTO em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:00
Publicado DESPACHO em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7075441-70.2023.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Nota Promissória EXEQUENTE: FELIZARDO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANA PAULA COSTA SENA, OAB nº RO8949 EXECUTADO: THAISI DIAS PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - A lei possibilita o recolhimento de apenas 1% do valor no momento da distribuição da ação e o diferimento do 1% remanescente para após a audiência de conciliação, caso não reste frutífera.
Essa sistemática, contudo, aplica-se tão somente aos processos sob a égide do rito comum, vez que não há previsão de audiência obrigatória para os processos de execução de título extrajudicial ou procedimentos especiais.
Assim, sendo, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, acostando aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, uma vez que estas devem perfazer o quantum de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor da causa, devendo ser respeitado o valor mínimo previsto na Lei de Custas (art.12, §1º, Lei 3.896/2016). 1.1 - Decorrido in albis, o que deverá ser devidamente certificado, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.2 - Comprovado o recolhimento, a CPE deverá cumprir os demais itens da presente decisão. 2 - Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 829, do NCPC).
Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC).
Saliento que, a teor do art. 915, do NCPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 231 do NCPC. 3 - Desde já defiro eventual pedido de expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC, desde que o exequente comprove o recolhimento da taxa (cód. 1007) para confecção da mesma.
A CPE poderá ainda, intimar o exequente para prestar informações complementares. 4 - Na hipótese do executado residir em comarca diversa desta, e por se tratar de Execução de Título Extrajudicial por quantia certa em que a própria lei determina que a citação deverá ser feita por mandado (Ar. 829, §1º NCPC), desde já defiro a expedição de carta precatória.
Sendo necessário a expedição e distribuição de carta precatória dentro do estado de Rondônia, esta será realizada pela CPE após o comprovante de pagamento da diligência. Realizada a distribuição de carta precatória, intime-se o advogado do seu número, uma vez que este deverá acompanhar sua tramitação.
Na hipótese do executado residir em comarca de outro estado, a CPE fará a expedição da carta precatória e intimará o advogado para distribuí-la e comprovar a sua distribuição nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte autora apresentar novo endereço sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos.
O prazo processual terá início com a publicação via Sistema/Portal, para a parte devidamente representada nos autos, ressalvadas as exceções legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA NOME: THAISI DIAS PINTO(qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: Pagar em 03 (três) dias, a importância de R$ 4.371,97 quatro mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos, acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados tantos bens quantos bastem a integral quitação do débito.
E, querendo, poderá apresentar embargos no prazo legal.
Obs. havendo penhora, intime-a desta, para, querendo, oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 231 do NCPC.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentados embargos, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do NCPC).
Saliento que, a teor do art. 915, do NCPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados, conforme art. 231, do CPC).
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje Porto Velho, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:04
Publicado DESPACHO em 11/01/2024.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7075441-70.2023.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Nota Promissória EXEQUENTE: FELIZARDO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANA PAULA COSTA SENA, OAB nº RO8949 EXECUTADO: THAISI DIAS PINTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de: - recolher as custas processuais iniciais, com guia vinculada ao processo, sob pena de indeferimento.
A Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 12, estabelece que as custas iniciais serão de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, ainda considerando que este procedimento tem rito específico, o montante de 2% deverá ser recolhido no momento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos em emendas. Porto Velho, 10 de janeiro de 2024 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. -
10/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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