TJRO - 7002265-22.2023.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 01:03
Decorrido prazo de MARTA ANA DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JEFERSON MELO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 02:12
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002265-22.2023.8.22.0013 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: MARTA ANA DE SOUZA e outros ESPÓLIO: JEFERSON MELO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. - 
                                            
23/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:35
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:08
Juntada de termo de triagem
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03/07/2024 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JEFERSON MELO em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2024.
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04/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JEFERSON MELO em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:46
Publicado SENTENÇA em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002265-22.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 17.288,66 () Parte autora: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV ARACAJU 827 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, MARTA ANA DE SOUZA, RUA BRASÍLIA 1180, NÃO CONSTA BAIRRO LIBERDAD - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, FERNANDA DE SOUZA, RUA BRASÍLIA 1180 LIBERDADE - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: JEFERSON MELO, RUA PARAÍBA 1867 - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARTA ANA DE SOUZA e FERNANDA DE SOUZA em face de JEFERSON MELO, em decorrência de acidente de trânsito.
Em síntese, alegam que no dia 14/05/2023, por volta de 22h40min, a autora Fernanda pilotava a motocicleta Honda Biz, preta, placa NDP9H31, pertencente à autora Marta, e que, ao adentrar no Balneário Solumar, situado em Cerejeiras, veio a colidir frontalmente com o veículo FIAT/SIENA, cinza, placa NDM2C85, conduzido pelo requerido, que deixava o local.
Assevera que a responsabilidade pelo sinistro recai sobre o requerido, cujo veículo estava com os faróis apagados, impedindo que a autora pudesse vê-lo, bem como que Jeferson evadiu-se sem prestar socorro.
Pontua que, em decorrência da colisão, sofreu lesões e ferimentos, os quais demandaram cuidados médicos e tratamento medicamentoso.
Outrossim, afirma que o sinistro também ocasionou danos à motocicleta acima descrita, cujo reparo foi orçado em R$ 7.206,00 (sete mil, duzentos e seis reais).
Diante disso, requerem a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
O requerido foi citado ao ID 96975337 – Pág. 1, contudo, não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou contestação.
Na sequência, as autoras requereram a decretação da revelia e o julgamento antecipado do feito. É o relatório necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 344 do CPC, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Deste modo, a revelia produz dois efeitos: a presunção de veracidade dos fatos narrados, uma vez que a alegação apresentada pela parte requerente não se tornou controversa; e ainda, a desnecessidade de intimação dos demais atos processuais.
No presente caso, a parte requerida foi devidamente citada e intimada para conhecimento da ação, contudo, deixou decorrer o prazo sem apresentar defesa.
Desta forma, DECRETO A REVELIA da parte requerida, pois mesmo citada e intimada não contestou a ação no prazo estabelecido.
No entanto, importante salientar que o reconhecimento da revelia não exime a parte autora de comprovar minimamente sua pretensão, o que, não presente caso, não ocorreu.
Isto se fala tendo em vista que, no que diz respeito à elucidação da dinâmica do sinistro, a petição inicial fora instruída unicamente com 03 (três) documentos, sendo eles: 1) Boletim de Ocorrência Policial (ID 95923224 – Pág. 3); 2) Registros fotográficos dos veículos (ID 95923226 – Pág. 1 e seguintes) 3) Vídeo do local do acidente, gravado por pessoa não identificada (ID 95923229).
Observa-se que a documentação acima relacionada não se presta a esclarecer quem deu causa à colisão.
Verifica-se que Boletim de Ocorrência somente fora registrado em 15/05/2023, dia posterior ao acidente, quando os veículos não mais se encontravam no local.
Tal fato prejudica a realização de perícia, elaboração de laudo ou até mesmo representação do cenário através de croqui/esboço ilustrado da colisão.
Quanto aos registros fotográficos, estes limitam-se a demonstram os danos ocasionados na motocicleta conduzida pela autora Fernanda, enquanto o vídeo retrata o veículo caído na vicinal.
Nada atestam no que diz respeito à forma como a colisão ocorreu, qual das partes se encontrava em sentido preferencial, tampouco se existia sinalização vertical no local.
Ademais, embora oportunizado, as autoras não requereram a produção de prova testemunhal, para fins de inquirir eventuais testemunhas pudessem subsidiar suas alegações, e pleitearam o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Como é sabido, a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido autoral, pois a presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor é juris tantum, ou seja, relativa, visto que o Juiz deve analisar as condições da ação e as provas constantes dos autos, a fim de verificar o bom direito do autor pleiteado na inicial, em prestigio ao princípio da livre apreciação da prova.
No caso dos autos, concluo que não foi satisfatoriamente demonstrado que o requerido tenha dado causa à colisão, seja por desrespeito às regras de trânsito ou por ausência de cuidado, carecendo de demonstração concreta das condutas por ele praticadas, bem como do nexo causal entre estas e o resultado do sinistro.
Incabível, por conseguinte, sua responsabilização.
Assim, denota-se que as autoras não comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, consoante art. 373, I, CPC, o que enseja a improcedência do pedido inicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de comissão de corretagem. 2.
Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3.
Não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal.
Precedentes. 4.
Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes. 5.
No particular, eventual alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à verossimilhança das alegações do autor quanto à sua contratação para a intermediação de negócios imobiliários, com cláusula de exclusividade, bem como quanto à ausência do pagamento da respectiva comissão, demandaria o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1951412 TO 2021/0235753-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/10/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021 – Grifei) Desse modo, considerando que as autor não se desincumbiram do ônus probatório de comprovar minimamente sua pretensão, a ação deve ser julgada improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno as sucumbentes ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que ora concedo, por se encontrarem representadas pela Defensoria Pública, o que faz presumir sua hipossuficiência.
Deixo de fixar honorários de sucumbência à defesa da parte adversa, ante a revelia e ausência de representação.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, remetendo-se, em sequência, à instância superior.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Pratique-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, quinta-feira, 4 de abril de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito - 
                                            
04/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:09
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:02
Decorrido prazo de JEFERSON MELO em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:24
Publicado DESPACHO em 09/01/2024.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002265-22.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 17.288,66 () Parte autora: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV ARACAJU 827 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, MARTA ANA DE SOUZA, RUA BRASÍLIA 1180, NÃO CONSTA BAIRRO LIBERDAD - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, FERNANDA DE SOUZA, RUA BRASÍLIA 1180 LIBERDADE - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: JEFERSON MELO, RUA PARAÍBA 1867 - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Certifique-se eventual decurso do prazo pra apresentação de contestação.
Após, intime-se a parte autora para especificar se possui outras provas a produzir e/ou requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito - 
                                            
08/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/11/2023 13:50
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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31/10/2023 07:43
Decorrido prazo de JEFERSON MELO em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:13
Mandado devolvido sorteio
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29/09/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 12:10
Recebidos os autos.
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14/09/2023 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:42
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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12/09/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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